Resposta à Consulta nº 5211 DE 25/05/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016
ICMS – Aquisição de mercadoria com benefício fiscal concedido por outra unidade federada, não celebrado e ratificado por Convênio – Devolução de mercadoria – Anulação dos efeitos da operação anterior. I – O crédito do Imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida por estabelecimento localizado em outra unidade federada, que por sua vez se beneficie com incentivos fiscais não ratificados por Convênio, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem; II – A devolução de mercadoria implica a anulação dos efeitos da operação anterior, inclusive os tributários.
Ementa
ICMS – Aquisição de mercadoria com benefício fiscal concedido por outra unidade federada, não celebrado e ratificado por Convênio – Devolução de mercadoria – Anulação dos efeitos da operação anterior.
I – O crédito do Imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida por estabelecimento localizado em outra unidade federada, que por sua vez se beneficie com incentivos fiscais não ratificados por Convênio, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem;
II – A devolução de mercadoria implica a anulação dos efeitos da operação anterior, inclusive os tributários.
Relato
1. A Consulente exerce a atividade de “comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança” (CNAE nº 46.42-7/01), conforme dados obtidos junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP.
2. Informa que sua matriz está estabelecida em Santa Catarina, Estado que concedeu crédito outorgado, sem amparo em convênio, para as saídas internas de artigos que a Consulente comercializa.
3. Menciona entendimento desta Consultoria Tributária, no sentido de que a devolução de mercadoria objetiva anular todos os efeitos da operação anterior, inclusive os tributários.
4. Ao final, indaga sobre a correção do procedimento que entende cabível na devolução de mercadorias recebidas de sua matriz, com a utilização, na saída do estabelecimento de origem, do citado crédito outorgado, expondo tal procedimento da seguinte forma:
“Diante de todo exposto, a consulente entende que o documento fiscal de aquisição deva ser registrado no Livro Registro de Entradas com a apropriação normal do crédito, sendo a diferença estornada no Livro Registro de Apuração do ICMS no quadro '003 - Débito do imposto/ Estorno de Créditos' com fundamento ao art. 59, § 2º do RICMS/00.
Ocorrendo o retorno da mercadoria, o documento fiscal deverá ser emitido com a mesma base de calculo e alíquota que acobertou a entrada, sendo escriturado normalmente no Livro Registro de Saídas com o débito do imposto. A diferença, no caso que foi estornada no Livro Registro de Apuração do ICMS por ocasião da aquisição, será escriturada na apuração do ICMS no quadro '008 – Crédito de imposto / Estorno de débito' com fundamento ao art. 59, § 2º c/c art. 4º, IV do RICMS/00, referenciando a nota fiscal de retorno".
Interpretação
5. Como corretamente aponta a Consulente, o entendimento desta Consultoria Tributária, com amparo na disposição do artigo 4º, IV, do RICMS/00, é no sentido de que a devolução de mercadoria implica a anulação dos efeitos da operação anterior, inclusive os tributários.
6. Assim, nos casos em que a Consulente não se apropria integralmente, uma vez que legalmente vedado, de crédito relativo à entrada de mercadoria em seu estabelecimento, a devolução dessa mercadoria deverá se dar debitando-se o imposto em montante correspondente ao crédito efetivamente apropriado.
7. No tocante às indagações acerca da correção dos procedimentos de escrituração das operações mencionadas nos livros e documentos fiscais, é importante ter em mente que a Consulente deverá creditar-se, quando da escrituração da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, apenas do valor do imposto efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.
8. Assim, afigura-se inadequado o procedimento descrito pela Consulente, de creditar-se integralmente do imposto e, posteriormente, promover a anulação dos efeitos do crédito relativo ao montante do imposto não cobrado pela unidade federada de origem, por meio de estorno realizado quando da apuração do imposto.
9. Isso porque o artigo 61 do RICMS/00, em seu caput, assegura ao contribuinte o direito de creditar-se do “imposto anteriormente cobrado”, estabelecendo também, pela redação de seu § 5º, que “se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito”.
10. Nesse mesmo sentido, o Comunicado CAT nº 36/04, que expressamente arroga-se a finalidade, dentre outras, de “esclarecer o contribuinte paulista”, assevera, em seu item '1', o seguinte:
“1 - o crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, correspondente à entrada de mercadoria remetida ou de serviço prestado a estabelecimento localizado em território paulista, por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie com incentivos fiscais indicados nos Anexos I e II deste comunicado, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem;”
11. Portanto, deve a Consulente, já por ocasião da escrituração da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, apropriar como crédito apenas o montante do imposto efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.
11.1. Tendo em vista que a Consulente está obrigada à Escrituração Fiscal Digital – EFD, deverá efetuar essa apropriação de crédito diretamente no “Bloco C”;
11.2. Deverá a Consulente, ainda, anotar, no campo próprio de observações dos lançamentos, no Bloco “C” de sua escrituração fiscal digital, as causas determinantes da apropriação parcial do crédito relativo ao imposto destacado.
11.3. Da mesma forma, por ocasião da devolução da mercadoria, a Consulente debitará o imposto na proporção do montante efetivamente apropriado como crédito.
12. No tocante aos atos contábeis já realizados pela Consulente conforme descritos em seu relato, e de maneira diversa ao que se preconiza nesta resposta a Consulta, esclarecemos que, desde que tenha de fato ocorrido a anulação dos efeitos do crédito apropriado como excesso, e resguardado o direito à verificação fiscal da correção dos valores apropriados e da efetiva ocorrência dos fatos contábeis registrados, não há necessidade de seu refazimento, devendo a Consulente, no entanto, ajustar sua conduta a partir de agora.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.