Resposta à Consulta nº 5208 DE 25/05/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016
ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadorias não entregues ao destinatário – CFOP. I – Na entrada de mercadoria não entregue ao adquirente e retornada ao estabelecimento do remetente comerciante, devem ser utilizados os CFOPs 1.202/2.202 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 1.411/2.411 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), conforme o caso, no documento fiscal correspondente à operação de devolução.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadorias não entregues ao destinatário – CFOP.
I – Na entrada de mercadoria não entregue ao adquirente e retornada ao estabelecimento do remetente comerciante, devem ser utilizados os CFOPs 1.202/2.202 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 1.411/2.411 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), conforme o caso, no documento fiscal correspondente à operação de devolução.
Relato
1.A Consulente, comerciante atacadista de ferragens e ferramentas, formula consulta nos seguintes termos:
“O Artigo 453 do RICMS/2000 nos orienta a emitir a entrada da Nota Fiscal de venda que não foi entregue ao destinatário por qualquer motivo e, com a indicação no verso da Nota fiscal, o motivo pela qual não foi entregue.
DÚVIDA: neste caso, qual o CFOP recomendado a ser utilizado, o CFOP 1.949/2.949 ou CFOP de devolução 1.202/2.202/1.411/2.411?”
Interpretação
2.Inicialmente, observamos que a Consulente não apresenta detalhes a respeito da operação relacionada à dúvida exposta na presente consulta, seja quanto à mercadoria envolvida ou ao motivo da de sua não entrega ao destinatário. Dessa forma, tendo em vista tanto a atividade econômica exercida pela Consulente como os CFOPs indicados em seu relato, adotaremos as premissas de que tal operação envolve mercadorias adquiridas de terceiros, que podem ou não estar sujeitas ao regime de substituição tributária, e que não foram recebidas pelo adquirente (ou seja, não entraram em seu estabelecimento).
3.Transcrevemos, abaixo, o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000:
"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
(...)
IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;"
4.Conforme relatado no item 2 desta resposta, entendemos que houve, de fato, o retorno imediato das mercadorias, sem que o adquirente tenha aceitado recebê-las, e não uma posterior devolução de mercadorias que o adquirente tenha dado entrada em seu estabelecimento (que, caso houvesse ocorrido, ensejaria a emissão de outra Nota Fiscal pelo adquirente, se esse fosse contribuinte do imposto). Dessa forma, a entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente caracteriza uma devolução, e terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria.
5.Portanto, os CFOPs a serem utilizados na emissão da Nota Fiscal prevista no inciso I do artigo 453 do RICMS/2000 (que dispõe sobre o retorno de “mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário”), nas situações relatadas pela Consulente, conforme o caso, serão:
1.202/2.202 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
1.411/2.411 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.