Resposta à Consulta nº 5201 DE 04/05/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016
ICMS – Recolhimento de imposto indevidamente destacado no documento fiscal em valor superior a 100 UFESPs – Restituição - Declaração de não utilização do crédito pelo destinatário. I. Deverá ser solicitada a restituição dessa importância por pedido protocolizado no Posto Fiscal de vinculação das atividades, conforme instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/91. II. O pedido deverá ser instruído com apresentação da declaração firmada pelo destinatário do documento fiscal de que não utilizou como crédito a quantia restituenda ou compensada ou de que a estornou (artigo 3º da Portaria CAT-83/91). III. O pedido de certificação da declaração pela repartição fiscal (artigo 4º da Portaria CAT-83/91) é obrigação do destinatário do documento fiscal.
Ementa
ICMS – Recolhimento de imposto indevidamente destacado no documento fiscal em valor superior a 100 UFESPs – Restituição - Declaração de não utilização do crédito pelo destinatário.
I. Deverá ser solicitada a restituição dessa importância por pedido protocolizado no Posto Fiscal de vinculação das atividades, conforme instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/91.
II. O pedido deverá ser instruído com apresentação da declaração firmada pelo destinatário do documento fiscal de que não utilizou como crédito a quantia restituenda ou compensada ou de que a estornou (artigo 3º da Portaria CAT-83/91).
III. O pedido de certificação da declaração pela repartição fiscal (artigo 4º da Portaria CAT-83/91) é obrigação do destinatário do documento fiscal.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade a “fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios”, conforme CNAE (2710-4/02), informa que efetuou “um faturamento para a empresa Companhia do Metropolitano de São Paulo (METRO) com o destaque e recolhimento do ICMS para a operação de venda”, “porém, posteriormente à entrega (foi informado) que as aquisições efetuadas por esta empresa são beneficiadas pela isenção do imposto prevista no Decreto 58491/2012 ou 58492/12”.
2. Entende que “de acordo com a Portaria CAT 83/91 (pode) creditar-se do imposto indevidamente (recolhido) mediante declaração firmada pelo destinatário” e que “como o valor excede a 100 UFESPs há a exigência de autorização prévia do Posto Fiscal para que (possa) creditar-se deste imposto”.
3. Pergunta: (i) se “o previsto no artigo 4º desta Portaria (83/91) deve ser cumprido pelo destinatário” ou pela Consulente; (ii) “qual o procedimento que o destinatário deve seguir para a emissão da declaração de não utilização do imposto”; e (iii) se “há alguma autorização firmada pelo Posto Fiscal que deva ser solicitada pelo emitente antes da emissão da declaração pelo destinatário”.
Interpretação
4. Observamos, preliminarmente, que a Consulente não informa o que vendeu para a Companhia do Metropolitano de São Paulo na situação exposta, de maneira que a presente resposta parte do pressuposto de que se trata de produto beneficiado pela isenção prevista no artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000, artigo acrescentado pelo Decreto nº 58.492/2012, e vendido diretamente para a Companhia do Metropolitano de São Paulo.
5. Isso posto, esclarecemos que os pedidos de restituição ou compensação do ICMS estão disciplinados no capítulo II da Portaria CAT-83/91 de maneira que, considerando-se o pressuposto colocado no item precedente, tendo a Consulente recolhido imposto indevidamente destacado no documento fiscal, deverá solicitar a restituição dessa importância por pedido protocolizado no Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades, observando as instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/91, dentre as quais está a apresentação da “declaração firmada pelo destinatário do documento fiscal de que não utilizou como crédito a quantia restituenda ou compensada ou de que a estornou” (artigo 3º).
6. De se destacar as disposições do artigo 63, inciso V e §§ 1º e 2º, do RICMS/2000:
“Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):
(...)
V - do valor do imposto indevidamente pago, inclusive em caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, quando a restituição tiver sido requerida administrativamente e, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, a decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do respectivo pedido, observado o disposto nos §§ 1º a 3º;
(...)
§ 1º - Na hipótese do inciso V, a superveniente decisão contrária obrigará o contribuinte a efetuar o recolhimento da importância creditada, até 15 (quinze) dias contados da data da notificação, com atualização monetária e acréscimos legais, inclusive multa, mediante a utilização de guia de recolhimentos especiais.
§ 2º - O recurso interposto contra decisão que tiver negado a restituição não terá efeito suspensivo para o fim do parágrafo anterior.
(...).”
7. Quanto às perguntas apresentadas, observamos, relativamente à primeira, que o pedido de certificação da declaração pela repartição fiscal, previsto no artigo 4º da Portaria CAT-83/91, é obrigação do destinatário do documento fiscal.
8. Quanto às demais perguntas, são de interesse do destinatário do documento fiscal, de maneira que é declarada a ineficácia da presente consulta relativamente a elas, com fundamento no artigo 517, V, combinado com o artigo 510, ambos do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.