Resposta à Consulta nº 5200 DE 03/08/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 ago 2015

ICMS – Transportadora paulista – Prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas com início no Estado de São Paulo e término no Estado do Pará – Travessia do veículo transportador sobre balsa, em trecho do percurso, no Estado do Pará. I - A prestação de serviço de transporte rodoviário, relativa à carga acomodada dentro do veículo transportador, não é alterada pelo fato de a movimentação do veículo, em certo trecho, ocorrer por meio de balsa, uma vez que a carga, por si só, em nenhum momento é transferida para a empresa que explora o serviço regular de travessia por balsa. II – A travessia do veículo transportador por balsa não tem, a princípio, relação com a prestação de serviço de transporte interestadual da carga nele carregada, iniciada em São Paulo. Tratam-se de prestações distintas entre si, contratadas independentemente.

ICMS – Transportadora paulista – Prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas com início no Estado de São Paulo e término no Estado do Pará – Travessia do veículo transportador sobre balsa, em trecho do percurso, no Estado do Pará.

I - A prestação de serviço de transporte rodoviário, relativa à carga acomodada dentro do veículo transportador, não é alterada pelo fato de a movimentação do veículo, em certo trecho, ocorrer por meio de balsa, uma vez que a carga, por si só, em nenhum momento é transferida para a empresa que explora o serviço regular de travessia por balsa.

II – A travessia do veículo transportador por balsa não tem, a princípio, relação com a prestação de serviço de transporte interestadual da carga nele carregada, iniciada em São Paulo. Tratam-se de prestações distintas entre si, contratadas independentemente.

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (49.30-2/02), após citar o artigo 52 do RICMS/2000 informa que está realizando transportes de cargas especiais com destino ao Estado do Pará e relata a forma que esta prestação de serviço de transporte é realizada, nos seguintes termos:

“A carga sai do Estado de São Paulo transportada por nossos equipamentos e com nosso CT-e até o Estado do Para, terrestre (Primeira fase).

Já no Estado do Pará, nosso equipamento carregado ‘sobe’ em cima da balsa e segue até seu destino final, aquaviário - ainda no Estado do Pará (Segunda fase).

Por fim, nosso equipamento carregado ‘desce’ da balsa e segue rumo ao seu destino final, sem sair do Estado do Pará (Terceira e última fase).”

2. Após o exposto, explica qual a dúvida a ser dirimida como segue:

“1) Esta havendo um questionamento interno quanto a cobrança de ICMS inerente a segunda fase, sendo que alegam indevida essa cobrança, por se tratar de ‘redespacho’.

2) Estão cobrando alíquota de 17% sendo que na lei acima especificada, a previsão de alíquota é de 12%.”

3. Em primeiro lugar, para os efeitos da presente resposta, depreende-se que, ao mencionar “nossos equipamentos”, a Consulente faz referência a algum tipo de caminhão/cavalo mecânico e/ou reboque adequados ao transporte rodoviário de cargas especiais. Além disso, cabe firmar alguns pontos e conceitos a respeito da prestação de serviço de transporte:

3.1. Prestador do serviço de transporte (transportador): é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação da carga da pessoa com a qual contrata, desde o recebimento até a efetiva entrega, podendo, para tanto, utilizar os seus próprios meios ou contratar os serviços de transportadora de terceiros (para o trajeto inteiro ou parte deste trajeto).

3.2. Meios próprios: utilização de veículos que estão em posse da empresa transportadora para que consiga realizar, por si ou por seu preposto (funcionário/motorista), a prestação de serviço de transporte para a qual foi contratada. Tal situação não se modifica se houver ocorrência do transbordo entre veículos da própria transportadora, pois ele não se dá em razão de um outro contrato e não constitui uma nova prestação de serviço, permanecendo a carga a ser transportada na posse direta da mesma transportadora contratada inicialmente.

3.3. Contratação de serviços de transportadora de terceiros: ocorre a transferência da posse direta da carga a ser transportada que passa, transitoriamente, ao terceiro contratado, que responderá pelo risco envolvido no transporte perante o transportador que o contratou, podendo denominar-se:

a) subcontratação: aquela firmada, na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço por seus próprios meios (artigo 4º, inciso II, “e”, do RICMS/2000). Nesse caso, o transportador responsável pelo transporte na íntegra perante o contratante repassa à outra transportadora todo o serviço (trajeto inteiro);

b) redespacho: contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço em parte do trajeto (artigo 4º, inciso II, “f”, do RICMS/2000). Nesse caso, o transportador responsável pelo transporte na íntegra perante o contratante repassa à outra transportadora apenas parte desse serviço;

3.4. Prestação de serviço de transporte multimodal: aquela na qual são utilizadas duas ou mais modalidades de transporte, entre rodoviário, ferroviário, aquaviário e aéreo.

3.5. Operador de Transporte Multimodal (OTM): é o responsável pela movimentação da carga do contratante desde o remetente até a entrega ao destinatário final, utilizando, para isso, mais de uma modalidade de transporte entre rodoviário, ferroviário, aéreo ou aquaviário (artigo 163-A, “caput”, do RICMS/2000), podendo realizá-lo por seus próprios meios ou contratar, para realizar parte ou todo o trajeto, os serviços de transportadora de terceiros, nos diferentes modais.

4. Note-se que, no caso em tela, em relação à prestação de serviço contratada pelo tomador para o transporte das mercadorias, que se encontram no “veículo transportador” (“equipamento”), observamos que a Consulente é a responsável pela movimentação da carga desde o recebimento até sua efetiva entrega ao destinatário final. Quando esse veículo “sobe” na balsa, para travessia fluvial ou marítima regular, não há transferência de responsabilidade relativa à carga propriamente dita, que se encontra no veículo transportador, e continua na posse da Consulente (não houve a descarga do veículo, não houve a transferência da posse direta da carga nem do veículo).

5. Registre-se que a Consulente, mesmo quando seu “veículo transportador” está sobre a balsa, continua realizando por si própria a prestação de serviço de transporte da carga carregada, conforme contratado com o tomador, e esse fato não caracteriza, no que se refere a essa prestação, redespacho (subitem 3.3, “b”, desta resposta). E continua sendo responsável pela movimentação dessa carga, durante todo o percurso, e pelos riscos que envolvem o transporte, arcando com todo o custo de sua realização, pois não há, em nenhum momento, o repasse da responsabilidade da atividade contratada, dos riscos ou dos custos a outrem.

5.1. É importante deixar claro que, na situação sob análise, a prestação de serviço de transporte relativa à carga acomodada dentro do veículo da Consulente não é alterada mesmo quando a movimentação do veículo ocorre, em certo trecho, por meio de balsa. Neste caso, há uma “contratação” distinta, específica e, de certo modo, autônoma da prestação de serviço de transporte referente à carga contida no veículo.

5.2. Essa prestação de serviço de transporte aquaviário não tem relação com a prestação de serviço de transporte da carga carregada no veículo da Consulente, iniciada em São Paulo, e, portanto, são consideradas prestações de serviço de transporte independentes, cabendo ao Estado do Pará (ou ao ente tributário competente), no caso, conforme sua legislação, cobrar do prestador – empresa que explora o serviço de travessia via balsa - eventual tributo previsto para a atividade, incidente sobre o valor cobrado da Consulente para a travessia de seu “veículo transportador”.

6. Assim, tem-se claro que, mesmo com a movimentação do veículo da Consulente por meio de balsa, a prestação de serviço de transporte relatada na consulta configura prestação de serviço de transporte interestadual, com início em São Paulo e término no Pará, realizada sob a responsabilidade exclusiva da Consulente, por meios próprios (sem subcontratação ou redespacho) e através de um único modal (veículo rodoviário).

7. Por fim, no que se refere à prestação de serviço de transporte interestadual analisada, iniciada em São Paulo, para a aplicação da alíquota correta é necessário verificar a condição do destinatário da mercadoria ou bem transportado:

- se o destinatário for contribuinte do ICMS, deverá ser aplicada a alíquota de 7%, uma vez que o destinatário está localizado no Estado do Pará (artigo 52, II, do RICMS/2000).

- se o destinatário for não-contribuinte do ICMS, deverá ser aplicada a alíquota de 12%, correspondente àquela aplicada nas prestações de serviço de transporte internas realizadas dentro do Estado de São Paulo (artigo 56 do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.