Resposta à Consulta nº 520 DE 09/11/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 nov 2010

ICMS – Obrigação acessória – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Se um estabelecimento se enquadrar em qualquer uma das hipóteses constantes dos incisos I ou II do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, todos os outros estabelecimentos do mesmo titular também estarão obrigados à emissão desse documento (item 1 do § 3º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008) – Exceções previstas no § 4º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008 – A exceção prevista no item 1 do § 4º não se aplica quando qualquer um dos estabelecimentos de um mesmo titular se enquadrar, por sua CNAE principal ou secundária, no inciso II do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008.

ICMS – Obrigação acessória – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Se um estabelecimento se enquadrar em qualquer uma das hipóteses constantes dos incisos I ou II do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, todos os outros estabelecimentos do mesmo titular também estarão obrigados à emissão desse documento (item 1 do § 3º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008) – Exceções previstas no § 4º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008 – A exceção prevista no item 1 do § 4º não se aplica quando qualquer um dos estabelecimentos de um mesmo titular se enquadrar, por sua CNAE principal ou secundária, no inciso II do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008.

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

“2. Da atividade exercida pela Consulente

A Consulente é empresa essencialmente varejista do ramo farmacêutico, dedicada à comercialização, dentre outros, de medicamentos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, por meio de inúmeras filiais presentes em diversos Estados do Brasil, desenvolvendo a atividade classificada na CNAE 4771-7/01 (comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas). Ocorre que, para o adequado desenvolvimento de suas atividades, a Consulente possui um estabelecimento filial atacadista no qual centraliza a aquisição de produtos, que serão posteriormente vendidos para outras empresas do Grupo ou transferidos para as demais filiais varejistas, relacionadas no Anexo I da presente Consulta, para revenda a consumidor final. No caso do estabelecimento atacadista, (...) suas atividades estão enquadradas na CNAE primária 4644-3/01 (comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano) e CNAE secundária 4693-1/00 (comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários). Considerando que a sua atividade se encontra listada no Anexo I da Portaria CAT nº 162/2008, o centro de distribuição da Consulente passou a estar obrigado à emissão da NF-e desde 1º de dezembro de 2008.

3. Da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

A obrigatoriedade de emissão da NF-e foi instituída pelo artigo 7° da Portaria CAT nº 162/2008, que abaixo se transcreve: (...)

Depreende-se do dispositivo supra e dos anexos da referida Portaria que, embora já esteja sujeito à emissão da NF-e por força do inciso I do seu artigo 7°, o estabelecimento atacadista da Consulente passou a estar obrigado à NF-e também por força do inciso II do referido dispositivo, eis que o seu código CNAE passou a constar do Anexo II da Portaria. Não obstante isso, dispõe o §3° do artigo 7° da Portaria CAT nº 162/2008 que a obrigatoriedade imposta a um dos estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte se aplica a todas as operações praticadas em todos os seus estabelecimentos. Confira-se: (...)

Em princípio, poderia se entender que, não apenas o estabelecimento atacadista da Consulente, mas todos os seus estabelecimentos estariam obrigados à emissão da NF-e. Entretanto, a dispositivo acima transcrito prevê uma exceção em seu parágrafo 4°, item 1: (...)

De acordo com a redação do item 1 do § 4° supra, infere-se que a obrigatoriedade por força do exercício das atividades do Anexo I não se aplica aos outros estabelecimentos, que não pratiquem ou não praticaram nos últimos 12 meses alguma das atividades previstas no Anexo I, desde que o contribuinte não tenha sua atividade classificada nos códigos CNAE listados no Anexo II da Portaria CAT 162/2008. Nesse contexto, no entender da Consulente, os seus estabelecimentos varejistas enquadram-se na exceção acima mencionada, de modo que não estão obrigados a emissão da NF-e, pois: (i) a obrigatoriedade se deu por força do inciso I, do artigo 7° da Portaria CAT; (ii) estes estabelecimentos não exercem e nunca exerceram quaisquer atividades previstas no Anexo I; e (iii) a Consulente é contribuinte, cuja atividade essencial é a de comércio varejista, que não se encontra relacionada nas hipóteses do Anexo II da referida Portaria.

4. Da Consulta

Não obstante esteja certa quanto a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente aos seus estabelecimentos atacadistas, a Consulente, desejando pautar a sua operação em consonância com o entendimento desse D. Órgão de Consultoria, indaga:

4.1. Considerando que:

a) Os estabelecimentos varejistas não praticam ou não praticaram nos últimos 12 meses as atividades do Anexo I da Portaria CAT 162/2008; b) Apenas um dos seus estabelecimentos exerce atividade relacionada no Anexo I e cujo código CNAE consta do Anexo II desta Portaria, como é o caso do atacadista de medicamentos; e c) O contribuinte tem como atividade essencial o comércio varejista, cujo código CNAE não se encontra relacionado nas hipóteses do Anexo II da Portaria em questão.

Aplica-se a exceção prevista no item 1 do §4° do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, dispensando da emissão da NF-e os estabelecimentos varejistas pertencentes ao mesmo contribuinte nas condições acima, corno é o caso da Consulente?

4.2. Em caso negativo, ou seja, caso se entenda que a obrigatoriedade de emissão da NF-e se estende a todos os estabelecimentos da Consulente, qual o procedimento a ser adotado a fim de regularizar a falta de emissão da NF-e, em substituição as Notas Fiscais modelos 1 e 1-A emitidas pelos estabelecimentos varejistas relacionados no Anexo I desde 01 de abril do 2010?”.

2. A matéria em questão já foi analisada por esta Consultoria Tributária na resposta à Consulta nº 404/2010. Sendo assim, para evitar repetições, e a fim de que a Consulente tome conhecimento dos argumentos e fundamentos jurídicos que embasaram a cita resposta, permitimo-nos juntar cópia reprográfica daquele pronunciamento, para fazer parte integrante desta e produzir, em relação à peticionaria, todos os efeitos de direito relativos ao instituto da consulta previstos no RICMS/00. 3. Por fim, informamos que, para regularizar eventual descumprimento de obrigação acessória, a Consulente, valendo-se do instituto da denúncia espontânea, expresso no artigo 529, e seu parágrafo único, do RICMS/0, deverá procurar o Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades onde obterá as orientações que se fizerem necessárias.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.