Resposta à Consulta nº 520 DE 07/07/2000

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jul 2000

Crédito Acumulado - Transportador Revendedor Retalhista de Combustíveis (TRR) não presta serviços de transporte - Artigo 70, VI, do RICMS.

CONSULTA NIº 520, DE 7 DE JULHO DE 2000

Crédito Acumulado - Transportador Revendedor Retalhista de Combustíveis (TRR) não presta serviços de transporte - Artigo 70, VI, do RICMS.

1. A Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo sob o Código de Atividade Econômica correspondente a transportador revendedor retalhista de combustíveis energéticos, informando haver gerado crédito acumulado do ICMS, nos termos do inciso III do artigo 68 do RICMS, solicita ratificação de seu entendimento de que constitui prestadora de serviços de transporte, para os fins previstos no artigo 70, VI, do RICMS, e, portanto, poderá, em conseqüência, adquirir os bens e mercadoria mencionados nesse dispositivo, mediante a transferência de seus créditos acumulados do ICMS.

2. Em resposta, esclarecemos que, para os fins indicados no artigo 70, VI, do RICMS, somente configura prestador de serviço de transporte o estabelecimento que realiza, mediante contrato oneroso, o transporte de carga alheia (não podendo, desse modo, ser o próprio remetente ou destinatário da carga transportada), com a emissão de conhecimento de transporte rodoviário de cargas.

3. Considerando que a Consulente, na qualidade de transportador revendedor retalhista de combustíveis energéticos, adquire combustível diretamente de distribuidora e o revende em caminhão-tanque, mediante o sistema de pronta entrega - efetuando, portanto, o transporte de carga própria -, conclui-se que ela não presta serviços de transporte, para os fins do artigo 70, VI, do RICMS, sendo vedada a transferência de seus créditos acumulados na aquisição dos bens e mercadoria mencionados nesse dispositivo.

Maria Alice Formigoni
Consultora Tributária

De Acordo

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária