Resposta à Consulta nº 52 DE 27/02/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 fev 2023
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODEIC. Nas operações sujeitas à redução de base de cálculo do ICMS, deve ser informado nos campos específicos das Notas Fiscais (base de cálculo do imposto e base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, se for o caso) o valor efetivamente utilizado, ou seja, o valor informado deve considerar a eventual redução de base de cálculo aplicável. O crédito outorgado é aplicado no momento da escrituração fiscal, ou seja, a base de cálculo utilizada e informada na nota fiscal é calculada em conformidade com as regras comuns do ICMS aplicáveis ao caso concreto. O benefício fiscal de redução de base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina e o benefício fiscal do PRODEIC "Investe Frigoríficos de Suínos Mato Grosso" não podiam ser aplicados de forma conjunta, conforme o disposto no § 5º do artigo 13 do Decreto Nº 288/2019. A partir de 01/01/2023, pelo prazo de 6 meses, admitiu-se a cumulação do benefício do PRODEIC Investe Frigorífico de Suínos Mato Grosso com o benefício de redução de base de cálculo (artigo 3º-A, I, Anexo V do RICMS) nas operações internas.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o ICMS na operação que especifica.
A consulente informa que:
a) é abatedouro de suínos;
b) é enquadrado no PRODEIC;
c) vende carnes suínas para varejistas no Estado de Mato Grosso (operações internas).
A consulente entende que a comercialização interna de carne de suínos tem a base de cálculo do ICMS reduzida em conformidade com o artigo 3º-A do Anexo V do RICMS, e que o imposto devido por substituição tributária, com aplicação da MVA de 45,52% (vide Portaria SEFAZ nº 195/2019), também faz jus a redução de base de cálculo na ordem de 83,33%.
Diante dessas normas e ainda das normas relativas ao PRODEIC, a consulente questiona:
1) ao emitir as notas fiscais de vendas internas de suínos, os campos relativos às bases de cálculo do ICMS (próprio e devido por substituição tributária) devem ser informados com as respectivas reduções de base de cálculo ou, devem ser informados pela base de cálculo sem a redução, informando as respectivas reduções no corpo do documento fiscal;
2) se o crédito outorgado (oriundo do PRODEIC) aplicável à operação é lançado apenas na escrita fiscal da consulente;
3) por fim a consulente pede esclarecimentos sobre o ICMS a ser pago (normal e substituição tributária), assim como as contribuições ao FUNDEIC e FUNDED.
Declara, ainda, a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:
a) informa como atividade principal a prevista no CNAE nº 1012-1/03, a saber: frigorífico – abate de suínos;
b) é credenciada no benefício de redução de base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina (inciso I do artigo 3º-A do Anexo V do RICMS);
c) é credenciada no PRODEIC Investe Frigoríficos de Suínos Mato Grosso;
d) é optante pelo Regime Optativo da Tributação da Substituição Tributária.
Antes de responder aos questionamentos é pertinente informar que, de acordo com as regras gerais do ICMS:
(1) as operações que se sujeitam a redução de base de cálculo do ICMS (benefício fiscal de redução de base de cálculo), devem informar nos campos específicos das notas fiscais (base de cálculo do imposto e base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, se for o caso) o valor efetivamente utilizado como base de cálculo do imposto, ou seja, o valor informado deve considerar a eventual redução de base de cálculo aplicável;
(2) nas operações que se sujeitam ao benefício de crédito outorgado, este é aplicado no momento da escrituração fiscal, ou seja, a base de cálculo utilizada e informada na nota fiscal é calculada em conformidade com as regras comuns do ICMS aplicáveis ao caso concreto.
Feito esse esclarecimento inicial, passa-se a fundamentar a presente informação.
O questionamento se refere a venda interna (dentro do Estado de Mato Grosso) de carne suína para contribuinte do ICMS, cujo remetente (a consulente) é enquadrado nos seguintes benefícios fiscais:
a) redução de base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina (inciso I do artigo 3º-A do Anexo V do RICMS);
b) PRODEIC Investe Frigoríficos de Suínos Mato Grosso (inciso XI do artigo 18 do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019, DOE de 06.11.2019).
Para fins da presente resposta, considera-se que a carne suína comercializada pela consulente, se enquadra nos referidos benefícios, assim como a consulente preenche todos os requisitos para fins de fruição dos referidos benefícios.
A presente consulta foi protocolizada em 29/09/2021.
A seguir, transcrição do artigo 3º-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014 (grifos acrescidos):
Art. 3°-A Nas operações internas com os produtos adiante arrolados, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 16,667% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor da operação: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I - carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina;
II - aves abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis;
III - carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina.
§ 1° Para fruição do benefício fiscal de que trata este artigo os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense deverão, previamente, perante a Secretaria de Estado de Fazenda, efetuarem o credenciamento conforme o artigo 14-A das disposições permanentes.
§ 2° Os contribuintes que estiverem usufruindo ou credenciados para fruição do benefício fiscal previsto no inciso III do artigo 2° do Anexo IV, conforme redação em vigor até 31 de dezembro de 2019, deverão, para fruição a partir de 1° de janeiro de 2020 do benefício fiscal previsto neste artigo, efetuar a migração de que trata o artigo 14-B das disposições permanentes, em especial, com a desistência das ações judiciais questionando o recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, criado pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018.
§ 3° As operações descritas neste artigo ficam dispensadas do recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, criado pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018.
§ 4° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Nota:
1. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído e alterado cf. art. 34 da LC n° 631/2019 c/c o item 22 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
A seguir, transcrição de trechos do Decreto nº 288/2019, necessários para responder ao presente questionamento (grifos acrescidos):
Art. 13 Para o cálculo e fruição dos benefícios fiscais decorrentes de cada Programa, atendido o disposto em resolução editada nos termos do artigo 6°, deverão, ainda, ser observadas as seguintes condições:
...
II - em relação às demais operações de saídas internas, bem como em relação às operações de saídas interestaduais, o benefício fiscal consistirá em crédito outorgado, relativo ao ICMS, hipótese em que o respectivo valor será obtido mediante a observância do disposto nos §§ 1° a 3° do artigo 14 deste decreto;
...
§ 5° Atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes, fica facultado ao contribuinte beneficiário de programa de desenvolvimento de que trata este regulamento optar por tratamento diferenciado previsto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar, vedada a incidência cumulativa dos benefícios na mesma operação, ressalvada disposição expressa em contrário. (Nova redação dada pelo Dec. 589/2020, efeitos retroagidos a 1º.01.2020)
§ 6° A opção a que alude o § 5° deste artigo poderá ocorrer a cada operação. (Acrescentado pelo Dec. 589/2020, efeitos retroagidos a 1°.01.2020)
Art. 14 O crédito outorgado e a redução de base de cálculo, previstos nos termos dos incisos do caput do artigo 13, bem como no seu § 1°, aplicam-se, exclusivamente, em relação às operações próprias com os produtos resultantes do processo industrial do estabelecimento beneficiário, não alcançando:
I - o imposto devido pelas operações com mercadorias adquiridas para revenda;
II - o imposto devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado ou de materiais de uso ou consumo do estabelecimento;
III - o imposto devido pelo estabelecimento a título de substituição tributária pelas operações subsequentes que vierem a ocorrer no território mato-grossense.
§ 1° Para a utilização de crédito outorgado de que trata este decreto, o beneficiário deverá observar o que segue:
I - no cálculo do crédito outorgado deverão ser considerados, exclusivamente, os valores que o contribuinte efetivamente receber pelas operações ou prestações próprias que realizar;
II - fica vedada a utilização como crédito outorgado de valor apurado:
a) a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada a seus clientes;
b) com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço;
III - o valor correspondente à liberalidade concedida aos clientes e/ou à parcela não onerosa ao destinatário ou prestador de serviço serão deduzidos do valor do produto efetivamente recebido, para efeitos da definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com crédito outorgado.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 5° deste artigo, para fins de apuração do valor de crédito outorgado, previsto neste decreto, o contribuinte deverá, ainda, observar o que segue:
I - somar todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês, acrescendo eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior;
II - calcular o ICMS incidente sobre suas operações próprias de saídas de mercadorias tributadas no mês, passíveis de aplicação do benefício fiscal;
III - aplicar o percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT para utilização como crédito outorgado sobre o valor apurado, de acordo com o disposto no inciso II deste artigo;
IV - o crédito outorgado do mês corresponderá, alternativamente:
a) ao valor da diferença positiva entre o montante apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo;
b) a zero, quando a diferença entre o valor apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo, for igual ou menor que zero.
§ 3° Quando a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I for maior que o valor apurado na forma do inciso III, ambos do § 2° deste artigo, a diferença deve ser transferida para utilização no mês seguinte.
§ 4° Sem prejuízo do disposto no § 5° deste artigo, para fins de aplicação de redução de base de cálculo na forma deste decreto, o beneficiário deverá observar a regra de estorno proporcional de crédito fiscal, conforme determinado na legislação que rege o ICMS.
§ 5° Quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações de naturezas diversas, contempladas por mais de uma modalidade de benefício fiscal, além das demais disposições deste artigo, deverá apurar os benefícios separadamente, atendendo ao que segue:
I - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas alcançadas por créditos outorgados decorrentes deste decreto, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos pelas entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para o cômputo do valor do crédito outorgado a ser utilizado no mês;
II - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas alcançadas por redução de base de cálculo, em decorrência deste decreto, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos das entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para o cômputo do valor do estorno proporcional dos créditos a ser efetuado;
III - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas não alcançadas pela tributação, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos pelas entradas a elas referentes a ser estornado;
IV - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas com destino à exportação, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, segregando aquelas que seriam passíveis de benefícios fiscais na forma deste decreto das demais, para apuração do montante dos créditos das entradas que poderão ser mantidos;
V - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas não alcançadas por benefício fiscal, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos das entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para apurar o respectivo valor do ICMS.
§ 6° A apuração prevista no § 5° deste artigo será efetuada em apartado, devendo os resultados ser transcritos na EFD do respectivo período de apuração, para apuração do valor do ICMS a recolher.
§ 7° Para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, em relação às demais operações a ocorrerem no território deste Estado, sem prejuízo da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelas operações próprias, na forma disciplinada na legislação específica, o estabelecimento industrial beneficiário de qualquer dos Programas citados no § 1° do artigo 2° deverá, também, observar o que segue:
I - calcular o montante correspondente à margem de valor agregado relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de valor agregado, fixado na legislação tributária, sobre o valor total da operação própria;
II - calcular o montante correspondente à diferença entre o valor constante em Lista de Preços Mínimos e o valor da operação própria, quando houver previsão na legislação específica para a respectiva aplicação;
III - calcular o valor do ICMS devido por substituição tributária, relativo à operação subsequente, que corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota prevista para a operação interna para o bem ou mercadoria, sobre o maior valor apurado de acordo com os incisos I e II deste parágrafo, sem prejuízo do recolhimento do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando for o caso, vedada a dedução de qualquer crédito.
§ 8° Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do imposto devido por substituição tributária de que trata o § 7° deste artigo, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Acrescentado pelo Dec. 384/2020)
...
Art. 16 O contribuinte que usufruir qualquer benefício fiscal e/ou tratamento diferenciado previstos neste decreto está obrigado a declarar na Escrituração Fiscal Digital - EFD do mês, além das demais informações previstas na legislação tributária estadual:
I - os valores do benefício fiscal que usufruiu no mês, utilizando os códigos pertinentes para identificá-los;
II - os valores devidos a Fundos estaduais, em especial ao FUNDEIC, FUNDED, FEEF/MT, FDR, FUNTEC, FUNTUR e FEMAM, utilizando os códigos pertinentes para identificá-los; (Nova redação dada pelo Dec. 699/2020)
III - o ajuste necessário ao cálculo do crédito outorgado, na hipótese do disposto no § 1° do artigo 12.
Parágrafo único O contribuinte deverá, mensalmente, gerar, em sistema eletrônico disponibilizado no sítio da SEFAZ, e entregar à Secretaria gestora do Programa, relatório para demonstração dos valores de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 17 A SEFAZ deverá, respeitado o sigilo fiscal, disponibilizar, mensalmente, à Secretaria gestora do Programa e ao CONDEPRODEMAT o demonstrativo da renúncia fiscal referente ao Programa a ela vinculado, contendo o valor fruído e o saldo disponível, bem como o demonstrativo de recolhimento aos Fundos estaduais previstos neste decreto, bem como, ao FUNDED e ao FEEF/MT.
...
Art. 18 O módulo Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC tem como objetivo estratégico promover o desenvolvimento econômico e social, considerando a relevância e a importância das cadeias produtivas para o Estado de Mato Grosso, a verticalização do processo industrial e o alcance social mediante a implantação dos seguintes submódulos:
...
XI - PRODEIC Investe Frigoríficos de Suínos Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, verticalização e agregação de valores aos produtos utilizados na cadeia produtiva de carne suína de Mato Grosso;
...
Como pode ser verificado no § 5º do artigo 13 do Decreto nº 288/2019, o benefício fiscal de redução de base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina (inciso I do artigo 3º-A do Anexo V do RICMS) e o benefício fiscal do PRODEIC Investe Frigoríficos de Suínos Mato Grosso (inciso XI do artigo 18 do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019, DOE de 06.11.2019), não podiam ser aplicados de forma conjunta.
Entretanto, o § 6º do mesmo artigo 13, informa que o contribuinte poderia optar, a cada operação, por usar qualquer um dos benefícios citados anteriormente, de forma isolada.
Dessa forma, até 30/12/2021, a consulente poderia optar em utilizar em relação a sua operação própria, o benefício de redução de base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina (inciso I do artigo 3º-A do Anexo V do RICMS), ou o benefício do PRODEIC Investe Frigoríficos de Suínos Mato Grosso (inciso XI do artigo 18 do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019, DOE de 06.11.2019).
O que não poderia ser feito era aplicar os dois benefícios de forma conjunta.
Já o imposto devido por substituição tributária, desde que cumprida todas as condições, deveria, e ainda deve ser calculado utilizando o benefício de redução de base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina (inciso I do artigo 3º-A do Anexo V do RICMS), assim como deve observar as demais regras pertinentes ao regime da substituição tributária, como por exemplo, a Portaria SEFAZ nº 195/2019 e o Anexo X do RICMS, para fins de definição do quantum a ser recolhido.
Com a publicação do Decreto nº 1.239, de 30 de dezembro de 2021, foram inseridos os artigos 47-A a 47-C no Decreto nº 288/2019, a seguir transcrito, grifos acrescidos:
Art. 47-A Para fruição de benefício vinculado a programa de desenvolvimento setorial previsto neste decreto, nas hipóteses em que houver vedação de acumulação de benefício e, ao mesmo tempo, a operação praticada estiver alcançada por redução de base de cálculo decorrente de Convênio ICMS, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, deverão ser respeitados os procedimentos previstos neste decreto. (Acrescentado pelo Dec. 1.239/2021)
Parágrafo único A aplicação do disposto neste decreto fica restrita às hipóteses em que, cumulativamente, for verificada a ocorrência dos seguintes fatos e/ou circunstâncias:
I - o contribuinte é credenciado junto a programa previsto no § 1° do artigo 2°, cuja fruição do benefício implica a vedação de acumular com qualquer outro benefício em relação a determinada operação;
II - o contribuinte realiza operação com mercadoria alcançada por redução de base de cálculo decorrente de Convênio ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ, devidamente implementada na legislação tributária estadual;
II - a tributação na saída interna ou interestadual da referida mercadoria é limitada à carga tributária fixada em Convênio, em decorrência da redução de base de cálculo determinada, implicando, por consequência, o imposto em valor também reduzido.
Art. 47-B Para fins de fruição de benefício decorrente de Programa arrolado nos incisos do § 1° do artigo 2° deste decreto, relativamente à operação descrita no parágrafo único do artigo 47-A, o contribuinte deverá: (Acrescentado pelo Dec. 1.239/2021)
I - emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para acobertar a operação, observando a carga tributária fixado no Convênio ICMS pertinente e implementada na legislação mato-grossense;
II - registrar o documento fiscal indicado no inciso I deste artigo na Escrituração Fiscal Digital - EFD relativa ao período correspondente;
III - efetuar ajustes na EFD do referido período para recompor o valor do imposto, sem a aplicação da redução da base de cálculo considerada no documento fiscal, restabelecendo a tributação pelo seu valor integral;
IV - apurar o valor do benefício do programa de desenvolvimento setorial com observância do preconizado no artigo 14, § 1°, inciso I, deste decreto e/ou demais disposições definidas neste ato, considerando como devido o valor recomposto do ICMS.
Parágrafo único Para fins do ajuste referido no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte deverá:
I - apurar a diferença entre o valor do imposto que seria devido na operação praticada, sem a redução de base de cálculo prevista em Convênio e inserida na legislação estadual, e o montante efetivamente destacado na NF-e;
II - registrar na EFD do período, como débito, o valor obtido em consonância com o disposto no inciso I deste parágrafo, para somar ao montante do imposto efetivamente destacado na NF-e.
Art. 47-C O disposto nos artigos 47-A e 47-B aplica-se, no que couber, na fruição de benefícios fiscais decorrentes dos demais programas de desenvolvimento setorial, instituídos pelo Estado de Mato Grosso, não tratados neste decreto, em que houver vedação de acumulação com outro benefício e, ao mesmo tempo, a operação praticada pelo contribuinte também estiver alcançada por redução de base de cálculo decorrente de Convênio ICMS, celebrado no âmbito do CONFAZ, implementada na legislação estadual. (Acrescentado pelo Dec. 1.239/2021)
Então, de 30/12/2021 a 31/12/2022, mesmo ainda não sendo possível cumular os benefícios, a consulente deveria proceder da forma prevista nos referidos dispositivos, ou seja, destacar na nota fiscal o valor da base de cálculo do ICMS próprio observando a redução de base de cálculo, contudo, ao definir o quantum de ICMS a ser pago, deveria calcular o benefício do PRODEIC conforme prescrições dos referidos dispositivos (artigos 47-A a 47-C c/c artigos 12 a 18, todos do Decreto nº 288/2019), a fim de determinar qual benefício fiscal iria utilizar efetivamente, de forma isolada.
A partir de 01/01/2023 e pelo prazo de 6 meses a partir desta data, a Resolução Condeprodemat nº 026, de 11 de dezembro de 2019, em seu artigo 2º-A, inserido pela Resolução Condeprodemat nº 116/2023, com efeitos a partir de 01/01/2023 e pelo prazo de 6 meses, passou a admitir, em operações internas, a cumulação do benefício do PRODEIC Investe Frigorífico de Suínos Mato Grosso com o benefício de redução de base de cálculo previsto no inciso I do artigo 3º-A do Anexo V do RICMS.
Resolução Condeprodemat nº 116/2023 (grifos acrescidos)
Art. 1º Incluir o Artigo 2ª-A e 2ª-B no Artigo 2º da Resolução nº 026/2019/CONDEPRODEMAT, referente ao Submódulo PRODEIC Investe Frigorífico de Suínos Mato Grosso, conforme:
"Art. 2º-A Autorizada a cumulatividade do crédito outorgado nas operações próprias de saída interna para os produtos relacionados no artigo 1o da Resolução do CONDEPRODEMAT no 026/2019, concedido no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, conforme artigo 19, da Lei Complementar no 631, de 31 de julho de 2019, com o benefício disposto no Anexo V, artigo 3°-A, inciso I do RICMS.
Art. 2º-B Autorizada a cumulatividade do crédito outorgado nas operações próprias de saída interestadual para os produtos relacionados no art. 1o da Resolução do CONDEPRODEMAT no 026/2019, concedido no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, conforme Artigo 19, da Lei Complementar no 631, de 31 de julho de 2019, com os benefícios dispostos no Anexo V, artigo 3º, inciso I do RICMS."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir de sua aplicação na apuração fiscal da indústria, voltando, após o fim dos efeitos desta resolução, a vigorar os percentuais e condições definidos anteriormente na Resolução do CONDEPRODEMAT nº 026/2019.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023, revogando-se as disposições contrárias.
Cuiabá - MT, 03 de janeiro de 2023.
Feito esse breve relato, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente.
1) ao emitir as notas fiscais de vendas internas de suínos, os campos relativos a bases de cálculo do ICMS (próprio e devido por substituição tributária) devem ser informados com as respectivas reduções de base de cálculo ou, devem ser informados pela base de cálculo sem a redução, informando as respectivas reduções no corpo do documento fiscal;
Resposta até 29/12/2021:
Até 29/12/2021, na operação exemplificada, como informado, em relação a sua operação própria, a consulente poderia optar por utilizar qualquer um dos benefícios de forma isolada.
O que era vedado, era a aplicação conjunta dos benefícios citados.
Assim, caso optasse por utilizar o benefício da redução de base de cálculo, deveria informar no campo pertinente da nota fiscal (base de cálculo do ICMS próprio), o valor da base de cálculo reduzida.
O imposto a ser pago era calculado aplicando apenas o benefício da redução de base de cálculo, de acordo com as normas gerais do ICMS (reduzindo o crédito de ICMS na mesma proporção da redução de base de cálculo, etc).
Caso optasse por utilizar o benefício do PRODEIC, deveria informar no campo pertinente da nota fiscal (base de cálculo do ICMS próprio), o valor da base de cálculo sem a aplicação da redução de base de cálculo, já que nesse caso, a redução de base de cálculo, em relação ao ICMS próprio, não poderia ser utilizada.
Nesse caso, o ICMS devido na operação própria é calculado em conformidade com o disposto nos artigos 12 e seguintes do Decreto nº 288/2019, assim como das demais normas aplicáveis ao PRODEIC.
Em ambos os casos, o ICMS devido por substituição tributária era, e ainda é calculado mediante a aplicação do benefício de redução de base de cálculo, aplicável de acordo com as normas gerais do ICMS (reduzindo o crédito de ICMS na mesma proporção da redução de base de cálculo, etc), assim como deve observar as demais regras pertinentes ao regime da substituição tributária, como por exemplo, a Portaria SEFAZ nº 195/2019 e o Anexo X do RICMS, para fins de definição do quantum a ser recolhido.
Resposta de 30/12/2021 a 31/12/2022:
Nesse período, mesmo ainda não sendo possível acumular os benefícios, a consulente deveria proceder da forma prevista nos artigos 47-A a 47-C, c/c 12 e seguintes do Decreto nº 288/2019, ou seja, destacaria na nota fiscal o valor da base de cálculo do ICMS próprio observando a redução de base de cálculo, contudo, ao calcular o quantum de ICMS a ser pago, aplicaria o benefício do PRODEIC conforme prescrições dos referidos dispositivos, para verificar qual benefício efetivamente iria utilizar.
Resposta de 01/01/2023 e pelo prazo de 6 meses a partir desta data:
A partir de 01/01/2023 e pelo prazo de 6 meses a partir desta data (vide artigo 2º da Resolução Condeprodemat nº 116/2023), passou a ser possível cumular os benefícios, assim, cessou (temporariamente, dentro do prazo em que é permitida a cumulação dos benefícios) a necessidade de obedecer os artigos 47-A a 47-C do Decreto nº 288/2019; e, por consequência, a consulente deve destacar na nota fiscal o valor da base de cálculo do ICMS próprio observando a redução de base de cálculo, e aplicar o benefício do PRODEIC conforme prescrições do Decreto nº 288/2019.
2) se o crédito outorgado (oriundo do PRODEIC) aplicável à operação é lançado apenas na escrita fiscal da consulente;
O crédito outorgado relativo ao PRODEIC é calculado em conformidade com o disposto nos artigos 12 e seguintes do Decreto nº 288/2019, sendo que, no presente caso concreto, de 30/12/2021 a 31/12/2022, deveriam ainda ser observadas as disposições contidas nos artigos 47-A a 47-C do referido Decreto.
3) por fim a consulente pede esclarecimentos sobre o ICMS a ser pago (normal e substituição tributária), assim como as contribuições ao FUNDEIC e FUNDED.
Como pode ser verificado, a operação descrita se sujeita ao recolhimento do ICMS normal (próprio) e ao recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.
Em relação ao ICMS próprio, até 29/12/2021, caso a consulente optasse pela utilização do benefício de redução de base de cálculo, calcularia o ICMS próprio em conformidade com tal dispositivo e as normas gerais do ICMS (reduzindo o crédito de ICMS na mesma proporção da redução de base de cálculo, etc).
Caso optasse pelo benefício do PRODEIC, deveria calcular o ICMS próprio a ser pago em conformidade com os artigos 12 e seguintes do Decreto nº 288/2019, devendo pagar ainda, nos termos do artigo 21 do Decreto nº 288/2019 c/c o artigo 3º da Resolução nº 026, de 6 de dezembro de 2019, do CONDEPRODEMAT, DOE de 11.12.2019, contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso – FUNDED e ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC.
De 30/12/2021 a 31/12/2022, caso optasse pela utilização do benefício do PRODEIC, calcularia o ICMS próprio observando os artigos 12 e seguintes c/c os artigos 47-A a 47-C do Decreto nº 288/2019. Ao utilizar o benefício do PRODEIC, o beneficiário deveria pagar ainda a contribuição ao FUNDED e FUNDEIC (artigo 21 do Decreto nº 288/2019 c/c o artigo 3º da Resolução CONDEPRODEMAT nº 026/2019).
A partir de 01/01/2023 foi autorizada, por 6 meses, a cumulação dos benefícios fiscais, dessa forma, ao utilizar o PRODEIC, o beneficiário deve pagar ainda a contribuição ao FUNDED e FUNDEIC (artigo 21 do Decreto nº 288/2019 c/c o artigo 3º da Resolução CONDEPRODEMAT nº 026/2019).
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 27 de fevereiro de 2023.
Flavio Barbosa de Leiros
FTE
DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
Miguelângelo Luís Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas em exercício