Resposta à Consulta nº 52 DE 31/08/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 ago 2011

ICMS - Inaplicabilidade do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z13 do RICMS/00 nas operações com "malas de viagem", por não se enquadrarem na descrição contida no item 10 do § 1º do citado artigo ("maletas e pastas para documentos e de estudante"), não se caracterizando como produto de papelaria.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 052, DE 31 DE AGOSTO DE 2011

ICMS - Inaplicabilidade do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z13 do RICMS/00 nas operações com "malas de viagem", por não se enquadrarem na descrição contida no item 10 do § 1º do citado artigo ("maletas e pastas para documentos e de estudante"), não se caracterizando como produto de papelaria.

1. A Consulente, comerciante atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança (por sua CNAE), expõe que importa e comercializa malas de viagem ("jogo de malas de viagem expansivas c/03 peças"), classificadas no código 4202.12.20 da NBM/SH, e pergunta se estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z13, § 1º, item 10, do Regulamento do ICMS (RICMS/00).

2. Observamos, inicialmente, que o citado dispositivo normativo assim dispõe - grifo nosso:

"Artigo 313-Z13 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVIII e § 8°, 1, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

10 - maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9;

(...)".

3. Esclarecemos que, de acordo com a Decisão Normativa CAT - 12/09 (g.n.):

3.1. "(...) estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento";

3.2. "(...) o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil".

4. Desse modo, o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z13 do RICMS/00 é aplicável às mercadorias relacionadas no seu § 1º, pela descrição e classificação da NBM/SH, que se caracterizem como produto de papelaria. E, de acordo com o entendimento reiteradamente expendido por este órgão consultivo, tal regime é aplicável, ainda que as essas mercadorias possam ser utilizadas em outras finalidades.

5. No entanto, malas de viagem (classificadas no código 4202.12.20 da NBM/SH) não se enquadram na descrição contida no item 10 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/00 ("maletas e pastas para documentos e de estudante"), não se caracterizando como produto de papelaria. Assim, em resposta à dúvida apresentada na consulta, as "malas de viagem" importadas e comercializadas pela Consulente não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no mencionado artigo.

6. Por derradeiro, observamos que o endereço indicado pela Consulente em sua petição não corresponde ao endereço constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS (número do logradouro diverso). Caso tenha havido alteração de endereço do seu estabelecimento, a Consulente deverá promover a sua atualização cadastral, conforme determina o artigo 25 do RICMS/00, através do site do Posto Fiscal Eletrônico (http://pfe.fazenda.sp.gov.br/), de acordo com a disciplina contida na Portaria CAT - 92, de 23/12/98.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.