Resposta ? Consulta n? 52 DE 10/06/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 jun 1999

Mercadoria expedida em desacordo com documento fiscal - Procedimentos fiscais

CONSULTA N? 052, DE 10 DE JUNHO DE 1999

Mercadoria expedida em desacordo com documento fiscal - Procedimentos fiscais

1. A consulta est? assim formulada:

1.1." Em nossas vendas di?rias ... ocorrem falhas em nosso departamento de expedi??o, onde deixam de embarcar alguns itens da Nota Fiscal, caracterizando 'material faltante'. Em outras situa??es, pelo mesmo motivo descrito acima, enviamos mercadorias que n?o constam na Nota Fiscal, caracterizando 'material trocado'". Em raz?o do nosso grande volume de itens de estoque, com grandes semelhan?as e mais de mil Notas/dia, estas ocorr?ncias se repetem, no exerc?cio fiscal, em pequena monta."

1.2. Entende, a Consulente, e assim est? procedendo, que aplica-se ao caso o disposto no artigo 60 do RICMS, c.c. Portaria CAT n? 83/91: possibilidade de cr?dito at? 50 UFESPs independentemente de aprova??o fisco e, para valores superiores, pedido de restitui??o ou compensa??o do imposto, nos termos daquela Portaria. Indaga se h? outras alternativas no Regulamento do ICMS , e por fim, sugere:

1.3. "No caso de material faltante, nossa empresa desejaria emitir uma Nota Fiscal de sa?da 5.99 com o t?tulo de 'Material Faltante' e sem o destaque dos impostos, constando no campo informa??es complementares a seguinte informa??o: 'os impostos j? foram destacados conforme Nota Fiscal _______ s?rie ____ de __/ __/ __ '". Para 'material trocado', emitir?amos uma Nota Fiscal de entrada 1.99, com o t?tulo de 'Outras Entradas', para apanha pela transportadora no cliente, sem o destaque dos impostos, constando no campo 'Informa??es Complementares' a Nota Fiscal de faturamento e data na qual a mercadoria foi trocada."

2. A Consultoria Tribut?ria j? respondeu sobre o assunto em quest?o, examinando as seguintes situa??es hipot?ticas:

2.1 - o destinat?rio recebe mercadoria em quantidade maior de que a assinalada na Nota Fiscal:

a) se o destinat?rio ficar com a mercadoria excedente: o remetente emitir? Nota Fiscal (complementar) pelo excesso, nos termos do artigo 174, inciso III do RICMS, atentando para as regras contidas nos ?? 2? e 3? desse dispositivo; n?o se tratando de opera??o de sa?da de mercadoria, desnecess?rio indicar C?digo Fiscal de Opera??es, mencionando, por?m, no corpo da Nota Fiscal os dados do documento referente ? operac?o original. O destinat?rio registrar? normalmente essa Nota Fiscal complementar;

b) se o destinat?rio devolver a mercadoria excedente: o mesmo procedimento acima exposto, ap?s o qual o destinat?rio emitir? Nota Fiscal, indicando como "natureza da operac?o'', a express?o "devolu??o" e fazendo men??o ?s duas Notas Fiscais anteriormente emitidas pelo remetente. A Nota Fiscal emitida pelo destinat?rio acompanhar? o retorno efetivo da mercadoria para o estabelecimento fornecedor;"

2.2 - o destinat?rio recebe mercadoria em quantidade menor do que a assinalada na Nota Fiscal" (esta, consequentemente, consignar? valor a maior)

Na hip?tese em que a Nota Fiscal emitida consigna mercadorias com valor cobrado a maior, com destaque do ICMS tamb?m a maior, tendo como base de c?lculo o total da opera??o, conforme tem sustentado este ?rg?o consultivo em outras oportunidades, o procedimento a ser observado, dentro do Estado, se resume no seguinte:

2.2.1 - por parte do estabelecimento destinat?rio:

a) ao receber as mercadorias, deve lan?ar a Nota Fiscal respectiva no livro "Registro de Entradas", pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas, vale dizer, exclu?das aquelas diferen?as encontradas e creditar-se do correspondente imposto;

b) a prop?sito, releva considerar que ao destinat?rio deste Estado ? defeso aproveitar-se da diferen?a, relativa a mercadorias n?o entradas em seu estabelecimento, segundo se infere da norma contida no ? 5? do artigo 58 do RICMS;

c) na coluna "Observa??es", do livro "Registro de Entradas", ? altura dos lan?amentos, far? as necess?rias anota??es. Imediatamente, atrav?s de correspond?ncia, deve comunicar ao fornecedor a ocorr?ncia, pondo em relevo este procedimento;

2.2.2 - por parte do estabelecimento fornecedor:

a) ao receber a carta ou comunicado do cliente comprador, se as partes chegarem a um acordo pela complementa??o das mercadorias faltantes, para cobrir o valor cobrado, constante da Nota Fiscal, deve a consulente remeter as referidas mercadorias e emitir Nota fiscal pela diferen?a excedente encontrada, com remiss?o ao documento fiscal origin?rio e com recolhimento do imposto;

b) caso n?o interesse ao vendedor, por qualquer motivo, enviar mercadorias correspondentes ?quela diferen?a, ? obvio que as partes se compor?o no que diz respeito ?s diferen?as cobradas a maior;

c) ressalve-se, evidentemente, ao fornecedor, o direito que lhe assiste de requerer restitui??o do ICMS pago a mais na opera??o anterior, mediante comprova??o. A mat?ria ser? submetida ? aprecia??o de autoridade julgadora competente, como de direito, nos termos da Portaria CAT n? 83/91. Sendo o cr?dito inferior ou igual a 50 UFESPs, cabe o procedimento atualmente adotado pela consulente, baseado no artigo 60, inciso VII, c.c. ? 4? do mesmo artigo, do RICMS/91.

3. No referente ? segunda situa??o - 'material trocado' - informamos que n?o existe no RICMS, uma disciplina espec?fica a respeito. No entanto, notamos que ela pode ser decomposta nas duas situa??es apresentadas: por um lado certas mercadorias foram enviadas a maior; por outro, determinadas mercadorias foram enviadas a menor. Portanto, a Consulente, baseada nas instru??es acima, poder? compor para este caso o procedimento adequado.

4. N?o cabe a esta Consultoria autorizar o procedimento sugerido pela Consulente, relatado no subitem 1.3. A mat?ria dever? ser objeto de pedido de regime especial ? Diretoria Executiva da Administra??o Tribut?ria (DEAT) - ?rg?o competente para decidir a respeito do pleito, nos termos dos artigos 544 e seguintes do RICMS e Portaria CAT n? 39/91, de 1?/7/91.

Olga Corte Bacaycoa
Consultora Tribut?ria

De acordo

C?ssio Lopes Da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tribut?ria .