Resposta à Consulta nº 52 de 10/06/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 jun 1999

1. A consulta está assim formulada:

1.1." Em nossas vendas diárias ... ocorrem falhas em nosso departamento de expedição, onde deixam de embarcar alguns itens da Nota Fiscal, caracterizando 'material faltante'. Em outras situações, pelo mesmo motivo descrito acima, enviamos mercadorias que não constam na Nota Fiscal, caracterizando 'material trocado'". Em razão do nosso grande volume de itens de estoque, com grandes semelhanças e mais de mil Notas/dia, estas ocorrências se repetem, no exercício fiscal, em pequena monta."

1.2. Entende, a Consulente, e assim está procedendo, que aplica-se ao caso o disposto no artigo 60 do RICMS, c.c. Portaria CAT n? 83/91: possibilidade de crédito até 50 UFESPs independentemente de aprovação fisco e, para valores superiores, pedido de restituição ou compensação do imposto, nos termos daquela Portaria. Indaga se há outras alternativas no Regulamento do ICMS , e por fim, sugere:

1.3. "No caso de material faltante, nossa empresa desejaria emitir uma Nota Fiscal de saída 5.99 com o título de 'Material Faltante' e sem o destaque dos impostos, constando no campo informações complementares a seguinte informação: 'os impostos já foram destacados conforme Nota Fiscal _______ série ____ de __/ __/ __ '". Para 'material trocado', emitiríamos uma Nota Fiscal de entrada 1.99, com o título de 'Outras Entradas', para apanha pela transportadora no cliente, sem o destaque dos impostos, constando no campo 'Informações Complementares' a Nota Fiscal de faturamento e data na qual a mercadoria foi trocada."

2. A Consultoria Tributária já respondeu sobre o assunto em questão, examinando as seguintes situações hipotéticas:

2.1 - o destinatário recebe mercadoria em quantidade maior de que a assinalada na Nota Fiscal:

a) se o destinatário ficar com a mercadoria excedente: o remetente emitirá Nota Fiscal (complementar) pelo excesso, nos termos do artigo 174, inciso III do RICMS, atentando para as regras contidas nos §§ 2º e 3º desse dispositivo; não se tratando de operação de saída de mercadoria, desnecessário indicar Código Fiscal de Operações, mencionando, porém, no corpo da Nota Fiscal os dados do documento referente à operacão original. O destinatário registrará normalmente essa Nota Fiscal complementar;

b) se o destinatário devolver a mercadoria excedente: o mesmo procedimento acima exposto, após o qual o destinatário emitirá Nota Fiscal, indicando como "natureza da operacão'', a expressão "devolução" e fazendo menção às duas Notas Fiscais anteriormente emitidas pelo remetente. A Nota Fiscal emitida pelo destinatário acompanhará o retorno efetivo da mercadoria para o estabelecimento fornecedor;"

2.2 - o destinatário recebe mercadoria em quantidade menor do que a assinalada na Nota Fiscal" (esta, consequentemente, consignará valor a maior)

Na hipótese em que a Nota Fiscal emitida consigna mercadorias com valor cobrado a maior, com destaque do ICMS também a maior, tendo como base de cálculo o total da operação, conforme tem sustentado este órgão consultivo em outras oportunidades, o procedimento a ser observado, dentro do Estado, se resume no seguinte:

2.2.1 - por parte do estabelecimento destinatário:

a) ao receber as mercadorias, deve lançar a Nota Fiscal respectiva no livro "Registro de Entradas", pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas, vale dizer, excluídas aquelas diferenças encontradas e creditar-se do correspondente imposto;

b) a propósito, releva considerar que ao destinatário deste Estado é defeso aproveitar-se da diferença, relativa a mercadorias não entradas em seu estabelecimento, segundo se infere da norma contida no § 5º do artigo 58 do RICMS;

c) na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos, fará as necessárias anotações. Imediatamente, através de correspondência, deve comunicar ao fornecedor a ocorrência, pondo em relevo este procedimento;

2.2.2 - por parte do estabelecimento fornecedor:

a) ao receber a carta ou comunicado do cliente comprador, se as partes chegarem a um acordo pela complementação das mercadorias faltantes, para cobrir o valor cobrado, constante da Nota Fiscal, deve a consulente remeter as referidas mercadorias e emitir Nota fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto;

b) caso não interesse ao vendedor, por qualquer motivo, enviar mercadorias correspondentes àquela diferença, é obvio que as partes se comporão no que diz respeito às diferenças cobradas a maior;

c) ressalve-se, evidentemente, ao fornecedor, o direito que lhe assiste de requerer restituição do ICMS pago a mais na operação anterior, mediante comprovação. A matéria será submetida à apreciação de autoridade julgadora competente, como de direito, nos termos da Portaria CAT n? 83/91. Sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, cabe o procedimento atualmente adotado pela consulente, baseado no artigo 60, inciso VII, c.c. § 4? do mesmo artigo, do RICMS/91.

3. No referente à segunda situação - 'material trocado' - informamos que não existe no RICMS, uma disciplina específica a respeito. No entanto, notamos que ela pode ser decomposta nas duas situações apresentadas: por um lado certas mercadorias foram enviadas a maior; por outro, determinadas mercadorias foram enviadas a menor. Portanto, a Consulente, baseada nas instruções acima, poderá compor para este caso o procedimento adequado.

4. Não cabe a esta Consultoria autorizar o procedimento sugerido pela Consulente, relatado no subitem 1.3. A matéria deverá ser objeto de pedido de regime especial à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) - órgão competente para decidir a respeito do pleito, nos termos dos artigos 544 e seguintes do RICMS e Portaria CAT n? 39/91, de 1?/7/91.

Olga Corte Bacaycoa, Consultora Tributária. De acordo. Cássio Lopes Da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária .