Resposta à Consulta nº 5193 DE 27/04/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016
ICMS – Redução de base de cálculo em operações envolvendo produtos da indústria de processamento eletrônico de dados (Artigo 27, Anexo II, RICMS/2000). I – Aplica-se a redução de base de cálculo nas saídas internas envolvendo produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, nos termos estabelecidos em regulamento, promovidas por estabelecimento paulista até o consumidor final, independentemente do Estado onde as mercadorias tenham sido fabricadas. II – O benefício fiscal em tela também se aplica às saídas interestaduais destinadas a não-contribuinte do imposto.
Ementa
ICMS – Redução de base de cálculo em operações envolvendo produtos da indústria de processamento eletrônico de dados (Artigo 27, Anexo II, RICMS/2000).
I – Aplica-se a redução de base de cálculo nas saídas internas envolvendo produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, nos termos estabelecidos em regulamento, promovidas por estabelecimento paulista até o consumidor final, independentemente do Estado onde as mercadorias tenham sido fabricadas.
II – O benefício fiscal em tela também se aplica às saídas interestaduais destinadas a não-contribuinte do imposto.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de periféricos para equipamentos de informática (CNAE 26.22-1/00), informa que sua dúvida refere-se “à alíquota do ICMS na revenda [da mercadoria classificada no código] NCM 8472.10.11”.
2. Relata que irá “adquirir produtos de empresas fabris situadas fora do Estado de São Paulo beneficiadas pelas leis:
- Lei 8.387, de 30 de Dezembro de 1991 - PPB -Processo produtivo básico, concedido às empresas que produzem bens de informática, telecomunicações e automação;
- Leis 8.191/91, 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01, 10.637/02 e 11.077/04 – Lei da Informática, a qual concede benefícios fiscais para empresas do setor de tecnologia, que realizem determinadas atividades fabris e invistam em Pesquisa e Desenvolvimento.”
3. Informa, adicionalmente, que “a empresa adquirente possui os mesmos benefícios citados acima.”
4. Por fim, questiona:
4.1. “A empresa situada no Estado de São Paulo, poderia aplicar as mesmas regras das leis acima expostas para a revenda dos produtos adquiridos?”
4.2. “Sabendo que o consumidor final não é contribuinte do ICMS, quais seriam as alíquotas de ICMS a serem aplicadas no caso de revenda destas mercadorias quando a nota fiscal for emitida para:
- O Estado de São Paulo?
- Outros Estados?”
Interpretação
5. A resposta às dúvidas formuladas pela Consulente requer a análise de algumas questões preliminares, realizada nos subitens a seguir.
5.1. Inicialmente, esclarecemos que a Consulente não identifica, por sua descrição na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH) qual a mercadoria envolvida nas operações objeto de sua dúvida. Ademais, indica um código inexistente (“8472.10.11”) da mesma NCM/SH. A correta identificação da mercadoria objeto da operação é fundamental para a verificação da possibilidade de fruição, pela Consulente, do benefício de redução de base de cálculo em tela. Portanto, não é possível a esta Consultoria manifestar-se, conclusivamente, a respeito da aplicação do referido benefício às operações realizadas pela Consulente. A presente resposta, portanto, não garante o direito à fruição do benefício.
5.2. Esta resposta também não se manifestará a respeito da aplicação do benefício na operação realizada pelo remetente da mercadoria localizado em outro Estado, uma vez que esse assunto é de competência da Secretaria da Fazenda do Estado do remetente (que não foi especificado no relato).
5.3. A Consulente informa que irá revender as mercadorias adquiridas. Entretanto, não consta, em seu registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a indicação de qualquer atividade de comércio, varejista ou atacadista. Esclarecemos que é obrigatória a indicação no CADESP de todos os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), principal e secundárias, exercidas pelo contribuinte inscrito (Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea “h”). Sugerimos, portanto, que a Consulente verifique a necessidade de correção de seus dados cadastrais perante a Secretaria da Fazenda, nos termos da mesma Portaria.
5.4. Importante, por fim, também ressaltar que carga tributária não é sinônimo de alíquota, e, portanto, reduções de base de cálculo não correspondem a reduções de alíquota. As alíquotas às quais se sujeitam as operações realizadas pela Consulente devem ser aquelas estabelecidas pelos artigos 52 a 56-A do RICMS/2000, de acordo com a mercadoria envolvida (que, conforme exposto no item 5 desta resposta, não foi identificada corretamente na presente consulta). Assim, adotaremos a premissa de que a dúvida da Consulente refere-se à possibilidade de aplicação, às operações descritas em seu relato, do benefício da redução da base de cálculo para produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme previsto no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000.
6. De todo modo, responderemos, em tese, aos questionamentos expostos nesta consulta. De início, convém transcrever a Resolução SF-14/2013, que estabelece relação de produtos, prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000:
"Artigo 1° - Ficam abrangidos pelo disposto no inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000: (Redação dada ao artigo pela Resolução SF-55/14, de 06-08-2014, DOE 07-08-2014)
I - os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23-10-1991, na redação vigente em 13-12-2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-01-2001;
II - os seguintes produtos fabricados de acordo com o Processo Produtivo Básico de que trata a Lei Federal 8.387, de 30-12-1991:
a) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso inferior a 350 g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140 cm² - NCM 8471.30.11;
b) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm² - NCM 8471.30.12;
c) outras máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis - NCM 8471.30.19.
Artigo 2° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 30-10-2012."
7. Com relação ao questionamento contido no subitem 4.1, informamos que o Comunicado CAT 19/2008 estabelece que o benefício da redução da base de cálculo é aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimentos paulistas (fabricante, atacadista ou varejista) independentemente do local em que o produto tenha sido fabricado. Apesar desse Comunicado fazer referência aos produtos do artigo 26, I, do Anexo II do RICMS/2000, que foi revogado, considerando que o artigo 27, I, do Anexo II do regulamento possui estrutura jurídica similar, entendemos que o disposto no Comunicado também se aplica às operações nele compreendidas. Portanto, o benefício da redução de base de cálculo em tela será aplicado às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante até o consumidor final, mesmo que o fabricante esteja situado em outro Estado, e desde que a mercadoria esteja abrangida pelo benefício (item 6 desta resposta).
8. Com relação ao questionamento contido no subitem 4.2, informamos que, conforme disposto no artigo 56 do RICMS/2000, as operações interestaduais destinadas a não-contribuinte do imposto equiparam-se a operações internas. Portanto, tanto as operações internas como interestaduais, destinadas não-contribuinte do ICMS, poderão usufruir do benefício da redução de base de cálculo em análise, desde que também observados os termos estabelecidos no item 6 da presente resposta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.