Resposta à Consulta nº 5192 DE 04/05/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016

ICMS – Substituição Tributária - Redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/00. I. A redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICM/2000 se aplica aos produtos de couro do Capítulo 41 e aos produtos de qualquer material dos Capítulos 42, 64 e do código 3926.20.00. II. Tal redução de base de cálculo, por ser aplicável somente à saída interna do fabricante ou do atacadista, não se estendendo à saída interna para consumidor final (em outras palavras, não alcança toda a cadeia de comercialização das mercadorias ali especificadas neste Estado), não pode ser considerada no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, devendo o substituto tributário considerá-la somente no cálculo do imposto devido pela operação própria.

Ementa

ICMS – Substituição Tributária - Redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/00.

I. A redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICM/2000 se aplica aos produtos de couro do Capítulo 41 e aos produtos de qualquer material dos Capítulos 42, 64 e do código 3926.20.00.

II. Tal redução de base de cálculo, por ser aplicável somente à saída interna do fabricante ou do atacadista, não se estendendo à saída interna para consumidor final (em outras palavras, não alcança toda a cadeia de comercialização das mercadorias ali especificadas neste Estado), não pode ser considerada no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, devendo o substituto tributário considerá-la somente no cálculo do imposto devido pela operação própria.

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem, afirma que “adquire do mercado externo (importação direta)”, para revenda, as seguintes mercadorias: (i)bolsa (NCM 4202.22.20), (ii) carteira (NCM 4202.32.00), (iii) mochila (NCM 4202.92.00); (iv) estojo (NCM 4202.92.00); (v) mala carrinho (NCM 4202.12.20); (vi) lancheira (NCM 4202.12.20); e (vii) avental (NCM 3926.20.00).

2. Afirma ainda que como tais mercadorias não são constituídas somente de couro, mas também de outras matérias têxteis, tem dúvida quanto à aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 30 do Anexo II do RICMS/00, o qual dispõe sobre a redução de base de cálculo nas saídas internas realizadas por estabelecimento atacadista de produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios, exceto para consumidor final.

3. Além disso, questiona se a mesma redução de base de cálculo se aplica às mercadorias: “mochila, estojo, mala carrinho e lancheira” do capítulo NCM/SH 42 e “Avental” do capítulo NCM/SH 3926.20.00” por “se enquadrarem ou não, na disposição de “outros acessórios”” presente no “caput” do referido artigo.

4. Por fim, “questiona a abrangência da redução de base de cálculo para as operações sujeitas ao regime da substituição tributária”.

Interpretação

5. Inicialmente, observamos que das mercadorias importadas mencionadas pela Consulente, estão submetidas à substituição tributária prevista no artigo 313-Z13 do RICMS/00 para as operações com produtos de papelaria:

“Artigo 313-Z13 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVIII e § 8°, 1, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

8 - estojo escolar; estojo para objetos de escrita, 3926.10.00, 4202.3 e 4420.90.00;

(...)

10 - maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9;

6. Quanto à redução de base de cálculo citada, para melhor esclarecimento das dúvidas da Consulente, transcrevemos abaixo o artigo 30 do Anexo II do RICMS/00:

“Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH:

I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento);

II - realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).”

7. Da leitura do “caput” do referido artigo, depreende-se que o benefício fiscal em tela aplica-se, além dos produtos de couro do capítulo 41, também aos produtos (de couro ou não) dos Capítulos 42 e 64, bem como no código 3926.20.00, todos da NCM, nas saídas internas realizadas pela Consulente, por se tratar de estabelecimento mencionado no inciso II do citado artigo 30, exceto quando tais mercadorias forem destinadas a consumidor final.

8. Dessa forma, aplica-se o benefício da redução da base de cálculo em tela às mercadorias comercializadas pela Consulente e listadas no item 1 desta resposta, nos termos do referido artigo 30 do Anexo II do RICMS/00.

9. Com relação ao questionamento do item 4 da presente consulta, quanto à “abrangência da redução de base de cálculo para as operações sujeitas ao regime da substituição tributária”, esclarecemos que a redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 30 do Anexo II do RICMS/00 alcança somente a saída interna do atacadista, não se estendo para as saídas subsequentes até o consumidor final; em outras palavras: tal redução não alcança toda a cadeia de comercialização das mercadorias ali especificadas.

10. Desta forma, nas operações de saída de mercadorias que estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, realizadas pela Consulente, salientamos que a redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/00 não poderá ser considerada no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, devendo a Consulente considerá-la somente no cálculo do imposto devido pela operação própria.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.