Resposta à Consulta nº 519 DE 26/01/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 jan 2012
ICMS - Base de cálculo - Valor correspondente à Taxa de Utilização Portuária ("TUP"), cobrado pela CODESP (Companhia Docas do Estado de São Paulo) de agente marítimo e diretamente repassado ao embarcador de mercadorias, sem nenhuma intervenção da transportadora marítima da carga - Tal valor não integra a base de cálculo do ICMS relativo à prestação do serviço de transporte interestadual marítimo de cargas.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA n° 519, de 26 de Janeiro de 2012
ICMS - Base de cálculo - Valor correspondente à Taxa de Utilização Portuária ("TUP"), cobrado pela CODESP (Companhia Docas do Estado de São Paulo) de agente marítimo e diretamente repassado ao embarcador de mercadorias, sem nenhuma intervenção da transportadora marítima da carga - Tal valor não integra a base de cálculo do ICMS relativo à prestação do serviço de transporte interestadual marítimo de cargas.
1. A Consulente, que exerce as atividades de "fabricação de açúcar em bruto" e "fabricação de álcool", informa que a partir do mês de junho do ano passado efetuou determinadas remessas de álcool etílico carburante anidro de São Paulo, do Porto de Santos, com destino a uma empresa localizada do município de Belém, Estado do Pará, para conseqüente distribuição local do produto.
2. Em seguida, expõe que contratou uma empresa transportadora marítima de químicos e gases para lhe prestar o serviço de transporte marítimo de suas mercadorias em águas nacionais (navegação de cabotagem) e que, na posição de embarcadora, contratou um agente marítimo para realizar serviços diversos e especializados no gerenciamento das embarcações e representação perante as atividades portuárias.
3. Registra que a CODESP (Companhia Docas do Estado de São Paulo) estipula uma Taxa de Utilização Portuária ("TUP"), cobrada dos agentes marítimos, e que o respectivo custo é repassado integralmente à Consulente, sendo a relação estabelecida diretamente entre ela e o agente marítimo, sem a participação de terceiros nem a intervenção da empresa transportadora.
4. Em face do exposto, a Consulente afirma que existem divergências acerca da base de cálculo do ICMS devido com relação aos serviços de transporte executados pela empresa transportadora marítima, pois esta alega que, embora não faça parte do seu custo, o valor da "TUP" deve integrar a base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviços de transporte marítimo de suas mercadorias.
5. A Consulente, por sua vez, salienta que não concorda com a inclusão do valor da "TUP" na base de cálculo do ICMS relativo à prestação de tais serviços, uma vez que o custo da referida taxa foi arcado efetivamente por ela, mediante reembolso ao agente marítimo, sem nenhuma relação com a transportadora.
6. Após fazer menção ao artigo 37, inciso VIII e § 1º, item 1, do RICMS/2000, solicita ratificação de seu entendimento no sentido de que a "TUP" não integra a base de cálculo do ICMS incidente no preço do serviço do transporte marítimo de cargas, uma vez que tal custo é incorrido inicialmente pelo agente marítimo e integralmente repassado à Consulente, sem que a transportadora arque com esse custo por ocasião da prestação dos seus serviços. Anexa à consulta documentação para comprovar a cobrança direta do agente marítimo à Consulente.
7. Por fim, cita, ainda, a Resposta à Consulta nº 734/2000, expendida por esta Consultoria Tributária, que versa sobre a inclusão do "vale-pedágio" na base de cálculo do ICMS na prestação do serviço de transporte rodoviário de carga, na qual foi firmado o entendimento de que, para a composição da base de cálculo do ICMS, deve ser considerado "o preço do serviço realmente praticado", de modo que, "se o valor do pedágio não compuser este preço, porque pago pelo embarcador, sobre ele não deverá incidir o imposto estadual (ICMS)".
8. Inicialmente, com relação à Resposta à Consulta nº 734/2000, publicada no Boletim Tributário de Out/2001 e disponibilizada no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br), mencionada pela Consulente, informamos que é entendimento firmado por este órgão consultivo que o valor da base de cálculo, na prestação de serviço de transporte, é o respectivo preço, nele incluídas todas as importâncias referidas no item 1 do § 1º do artigo 24 da Lei n.º 6.374/89, inclusive o valor do pedágio, se debitado pelo contribuinte ao tomador do serviço.
8.1. Quanto ao fornecimento do "Vale-Pedágio", caso específico daquela Resposta, quando se toma por base o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Federal nº 10.209/2001, observa-se que é de responsabilidade do embarcador (tomador da prestação de serviço de transporte rodoviário de carga), nos termos do "caput" do artigo 3º da mesma Lei, antecipar o "Vale-Pedágio" obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, de onde se depreende que seu valor não será debitado pelo contribuinte ao tomador e, nessa hipótese, esse valor não se incluirá na base de cálculo do imposto.
8.2. Por outro lado, nas situações em que o prestador do serviço de transporte cobra do embarcador (tomador) o valor referente ao "Vale-pedágio", este valor debitado juntamente com o valor do frete faz parte do preço da prestação de serviço de transporte e, neste caso, deverá ser incluído na base de cálculo do ICMS.
9. Note-se, contudo, que em relação à situação relatada na presente consulta, a Consulente deixa claro que o valor referente à Taxa de Utilização Portuária ("TUP") é cobrado pela CODESP do agente marítimo, e, posteriormente, esse custo é repassado para a Consulente, ou seja, o valor da taxa em questão não é cobrado da Consulente pela transportadora, e sim pelo agente marítimo, logo, não há como ser incluído na base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de transporte.
10. Concluindo, em resposta à indagação formulada pela Consulente, informamos que, na situação descrita, o valor referente à Taxa de Utilização Portuária ("TUP") não deve ser incluído na base de cálculo do ICMS relativo à prestação do serviço de transporte interestadual marítimo de cargas.
11. Excepcionalmente, esta resposta estende seus efeitos ao estabelecimento filial da Consulente, de I.E. nº xxx.xxx e CNPJ nº xxx.xxx.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.