Resposta à Consulta nº 5189 DE 27/04/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 abr 2015
ICMS – Empilhadeiras, carregadeiras e pás carregadeiras – Alíquota.
ICMS – Empilhadeiras, carregadeiras e pás carregadeiras – Alíquota.
I. Para ser aplicável a alíquota prevista no artigo 54, V do RICMS/00, basta que a mercadoria, bem como suas partes e peças, conste, pela descrição e classificação segundo a NCM/SH, nos Anexos da Resolução SF-4/98.
1. A Consulente tem como atividade principal, de acordo com informações constantes do cadastro de contribuintes, o “aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador” (CNAE principal - nº 77.31-4/00).
2. Afirma que adquiriu empilhadeiras classificadas no código da NCM/SH nº 8427.20.90 e também carregadeiras e pás carregadeiras, classificadas no código NCM/SH nº 8429.51.99.
3. Afirma que tais mercadorias se encontram arroladas nos anexos da Resolução SF 04/98 e que a Decisão Normativa CAT-03/2013 dispõe que para que se aplique a alíquota de 12% prevista no artigo 54, V, do RICMS/00, basta que a mercadoria conste, pela descrição e classificação segundo a NCM/SH, nos anexos da Resolução SF 04/98.
4. Ao final, indaga:
“Diante dos fatos narrados acima, o contribuinte tem dúvidas sobre a aplicação ou não da alíquota de 12%, quando da venda dos produtos arrolados acima em casos que o destinatário não possui atividades de industrialização ou produção agrícola”.
5. A indagação formulada pela Consulente encontra-se expressamente respondida pela Decisão Normativa CAT-03, de 17-12-2013.
6. Com efeito, tal decisão normativa versa sobre a aplicação da alíquota de 12% nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, e expressa entendimento no sentido de que a relação de bens dos Anexos I e II da Resolução SF-4/98 “é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/ SH (sem restrições ou elastecimentos)”.
7. Em outras palavras, para ser aplicável a alíquota prevista no artigo 54, V do RICMS/2000 nas operações ou prestações internas, basta que a mercadoria conste, pela descrição e classificação segundo a NCM/SH, nos Anexos da Resolução SF-4/98, não importando a sua destinação.
8. Nesse sentido, é possível depreender, do teor da Consulta, que as mercadorias aludidas pela Consulente inserem-se nos seguintes itens do Anexo I da Resolução SF 04/98:
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
39 | Outras empilhadeiras, outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivo de elevação | 8427 |
46 | Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal | 8429.51 |
9. Dessa forma, se corretamente enquadrados nos códigos transcritos da NCM/SH, as operações internas com empilhadeiras, carregadeiras e pás carregadeiras sujeitam-se à alíquota de 12%.
10. Com esses esclarecimentos, julgamos respondida a indagação formulada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.