Resposta à Consulta nº 5187 DE 27/04/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 71 do Anexo II do RICMS/2000) – Xarope de Maltose. I – O xarope de maltose não se confunde com o xarope de glicose, portanto não se aplica a redução de base de cálculo à saída interna desse produto.

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 71 do Anexo II do RICMS/2000) – Xarope de Maltose.

I – O xarope de maltose não se confunde com o xarope de glicose, portanto não se aplica a redução de base de cálculo à saída interna desse produto.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade a “fabricação de amidos e féculas de vegetais”, conforme CNAE (1065-1/01), informa que:

(i) o seu produto “denominado ‘xarope de maltose’, em razão do teor da frutose, é classificado na posição 17023020”;

(ii) “o artigo 71 do Anexo II” do RICMS/2000 “reduziu a base de cálculo do imposto na saída interna de determinados produtos”, dentre os quais o “’xarope de glicose’, classificado como 17023020”.

2. Pergunta, “se o ‘xarope de maltose’, classificado como 17023020, também deve ser considerado para a redução da base de cálculo”.

Interpretação

3. Esclarecemos, inicialmente, que a classificação dos produtos nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado - NCM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de maneira que se houver dúvida relativa a classificação de produto deve ser dirigida a esse órgão.

4. Isso posto, transcrevemos a seguir o artigo 71 do Anexo II do RICMS/2000:

“ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

Artigo 71 - (AMIDO DE MILHO, GLICOSE E XAROPE DE GLICOSE, OUTROS AÇÚCARES E XAROPES DE AÇÚCARES ORIUNDOS DO MILHO, AMIDO MODIFICADO E DEXTRINA DE MILHO, COLAS À BASE DE AMIDOS DE MILHO, DE DEXTRINA OU DE OUTROS AMIDOS MODIFICADOS DE MILHO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento): (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.105, de 03-02-2015; DOE 04-02-2015)

I – amido de milho - NCM 1108.12.00;

II – glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose - NCM 1702.30.11, 1702.30.19 e 1702.30.20;

III - glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose igual ou superior a 20 % e inferior a 50 % - NCM 1702.40.10 e 1702.40.20;

IV – outros produtos oriundos do milho, incluindo outros açúcares e xaropes de açúcares - NCM 1702.90.00;

V – amido modificado e dextrina de milho - NCM 3505.10.00;

VI – colas à base de amidos de milho, de dextrina ou de outros amidos modificados de milho – NCM 3505.20.00.

(...).” (g.n.)

5. Necessário esclarecer que os Anexos do RICMS/2000 têm natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos que discriminam e, quando for o caso, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH que indica (descrição e código da NCM/SH). Sendo assim, para que uma mercadoria seja beneficiada pela redução de base de cálculo prevista em algum dos artigos do Anexo II do RICMS/2000, é preciso que ela esteja ali discriminada por sua descrição e código.

6. Como o produto objeto de questionamento corresponde apenas ao código mencionado no inciso II do artigo 71 (1702.30.20) não correspondendo a sua descrição, não se aplica a redução de base de cálculo nele prevista às saídas internas desse produto.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.