Resposta à Consulta nº 5177 DE 27/04/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016
ICMS – Mercadoria remetida para demonstração – Empresa sujeita ao Simples Nacional. I. As disposições contidas nos artigos 319 a 324 do RICMS/2000 são aplicáveis, no que couber, na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração por empresa optante pelo Simples Nacional (art. 325 do RICMS/2000). Deve ser emitida Nota Fiscal sem destaque do imposto (suspensão do lançamento do imposto incidente). II. Na hipótese de não ocorrer o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias contados da data da saída, presume-se concluída a compra e venda (presunção relativa). III. Para o cálculo do imposto devido, deve ser utilizado o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).
Ementa
ICMS – Mercadoria remetida para demonstração – Empresa sujeita ao Simples Nacional.
I. As disposições contidas nos artigos 319 a 324 do RICMS/2000 são aplicáveis, no que couber, na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração por empresa optante pelo Simples Nacional (art. 325 do RICMS/2000). Deve ser emitida Nota Fiscal sem destaque do imposto (suspensão do lançamento do imposto incidente).
II. Na hipótese de não ocorrer o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias contados da data da saída, presume-se concluída a compra e venda (presunção relativa).
III. Para o cálculo do imposto devido, deve ser utilizado o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).
Relato
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal o “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças”, conforme CNAE (4663-0/00), faz referência ao artigo 325 do RICMS/2000 para informar que no desempenho de suas atividades adquire “do exterior, sobretudo da China e dos Estados Unidos, produtos classificados na posição 8453.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – Máquinas Industriais”, as quais são posteriormente remetidas em demonstração.
2. Especificamente no que diz respeito às mercadorias enviadas cujo prazo tenha excedido 60 (sessenta) dias entende que:
(i) “é vedado o destaque do ICMS em campo próprio da Nota Fiscal de acordo com art. 57, § 2º, inciso I da Resolução CGSN nº 94/2011, pois empresas optantes pelo Simples Nacional recolhem ICMS pela receita bruta auferida, conforme Lei Complementar nº 123/2006”;
(ii) “não caberá o recolhimento do imposto, já que empresas optantes pelo Simples Nacional são tributadas pela receita, e para estes casos em que as mercadorias não retornarem no prazo de 60 dias, ficará a empresa sujeita às penalidades previstas no art. 527 do RICMS/2000”.
3. Isso posto, pergunta “se é correto efetuar o recolhimento à parte do Simples Nacional, através da GARE, no código 063, correspondente a aplicação da alíquota de 18% ou considerando a alíquota do ICMS correspondente a faixa do Simples Nacional mesmo que no retorno não gere direito a crédito de ICMS e sem o respectivo destaque na nota fiscal” ou, alternativamente, “se o entendimento é pela utilização do Programa Gerador do Documento de Arrecadação Simples Nacional (PGDAS) e seria considerar como receita, onde o DAS contempla todos os tributos”.
Interpretação
4. Inicialmente, reproduzimos os artigos 319, 320 (parte) e 325 do RICMS/2000, que dispõem sobre as operações relativas à mercadoria em demonstração:
“Artigo 319 - O lançamento do imposto incidente na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade (Lei 6.374/89, art. 59).
§ 1º - Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.
§ 2º - A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.
§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no artigo 320.
Artigo 320 - Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento comercial ou industrial, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
§ 1º - Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o artigo anterior, será emitida, no 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída original, outra Nota Fiscal para efeito de:
1 - recolhimento do imposto devido, que se fará por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais;
(...)
Artigo 325 - O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, às operações relativas à demonstração de mercadorias isentas ou não tributadas bem como àquelas efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) (g.n.).
5. Informamos que esta Consultoria Tributária tem expendido entendimento de que, para fins do disposto no artigo 319 do RICMS/2000, considera-se em demonstração a mercadoria colocada ao dispor de um cliente potencial, por um certo tempo, para que esse possa examiná-la, testá-la, avaliar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não.
6. Ademais, da leitura do referido artigo 319, fica claro que, na saída com finalidade de demonstração, a mercadoria deve ser destinada a um estabelecimento ou a consumidor ou usuário final, localizados no Estado de São Paulo, os quais, na hipótese de não aquisição da mercadoria apreciada, deverão promover o retorno ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída.
7. Não havendo o retorno da mercadoria no prazo de 60 dias, presume-se concluída a compra e venda, motivo pelo qual é exigido o imposto devido por ocasião da saída da mercadoria (presunção relativa).
8. Considerando o disposto acima e que a Consulente não forneceu informação necessária ao pleno entendimento da situação de fato objeto de dúvida, observamos que a presente resposta parte da premissa de que a Consulente emitiu Nota Fiscal para acobertar essa operação nos termos do “caput” do artigo 320 do RICMS/2000 (sem destaque do valor do imposto).
9. Feitos esses registros, em relação à situação exposta na consulta (ausência do retorno da mercadoria remetida em demonstração no prazo de 60 dias contados da saída original), informamos que a Consulente deverá observar o disposto no § 3º do artigo 319 do RICMS/2000 (“Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no artigo 320”) e emitir, no 61º dia, outra Nota Fiscal, na forma prevista no § 1º do artigo 320 do RICMS/2000.
10. Isso porque o artigo 325 do RICMS/2000, acima transcrito, estabelece que o disposto na Seção I (“Da Mercadoria em Demonstração”) do Capítulo III (“Da Suspensão do Lançamento do Imposto”) desse Regulamento é aplicável, no que couber, às operações relativas à demonstração de mercadorias efetuadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
11. Para o cálculo do imposto devido, por se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional, a Consulente deverá observar a Resolução CGSN nº 94/2011, que “Dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências”. Nesse sentido, os artigos 37, § 1º, e 38, § 2º, dessa resolução assim disciplinam:
“Art. 37. O cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na internet. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 15 e 15-A)
§ 1º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), informar os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período, no aplicativo a que se refere o caput, observadas as demais disposições estabelecidas nesta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15)
(...)
Art. 38. Os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso III)
(...)
§ 2º O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 3º)
(...).” (g.n.).
12. Desse modo, para o cálculo e o recolhimento do imposto devido nos termos do § 3º do artigo 319 do RICMS/2000, relativo à operação de remessa para demonstração (cujo retorno não foi efetuado no prazo de 60 dias), a Consulente deverá utilizar o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório (PGDAS-D).
13. Por último, caso a Consulente tenha adotado procedimento diverso do exarado na presente resposta, deverá dirigir-se ao Posto Fiscal ao qual se encontram vinculadas as suas atividades, para, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, regularizar a sua situação fiscal (denúncia espontânea).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.