Resposta à Consulta nº 5171 DE 27/04/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016
ICMS – Alíquota – Operações internas com artigos para festas. I – A relação de produtos cujas operações internas estão sujeitas à aplicação da alíquota de 25% tem natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente os produtos que discrimina, quando classificados nos respectivos códigos da NBM/SH que indica. II – Aplica-se a alíquota de 18% às operações internas envolvendo máscaras para festas, enquadradas em “artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e artigos-surpresa” e classificadas no código 9590.90.00 da NBM/SH.
Ementa
ICMS – Alíquota – Operações internas com artigos para festas.
I – A relação de produtos cujas operações internas estão sujeitas à aplicação da alíquota de 25% tem natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente os produtos que discrimina, quando classificados nos respectivos códigos da NBM/SH que indica.
II – Aplica-se a alíquota de 18% às operações internas envolvendo máscaras para festas, enquadradas em “artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e artigos-surpresa” e classificadas no código 9590.90.00 da NBM/SH.
Relato
1. A Consulente expõe que “ATUA NA DISTRIBUIÇÃO DE LIVROS, DVDS, CDS E OUTROS ARTIGOS E PRETENDE REVENDER MÁSCARAS PARA FESTAS E INFANTIS (NCM: 9505.9000), QUE NA TIPI TEM A SEGUINTE DESCRIÇÃO E NOMENCLATURA:
- 95.05 - ARTIGOS PARA FESTAS, CARNAVAL OU OUTROS DIVERTIMENTOS, INCLUINDO OS ARTIGOS DE MAGIA E ARTIGOS-SURPRESA
SUBCATEGORIA: 95.05.9000 – OUTROS”
2. Cita o inciso XVIII do artigo 55 do RICMS/2000, que estabelece a alíquota de 25% para as operações internas envolvendo as mercadorias “confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100” da NBM/SH.
3. Apresenta o seguinte relato: “FICA CLARO E EXPLÍCITO NO TEXTO QUE A TRIBUTAÇÃO DE 25% É DEVIDA PARA VENDA DE ‘CONFETES E SERPENTINAS’. O PRODUTO QUE A EMPRESA PRETENDE COMEÇAR A REVENDER É ‘MÁSCARA PARA FESTAS E EVENTOS’ CLASSIFICADA NO NCM 9505.9000. NO REFERIDO ARTIGO O NCM ESTÁ COM 2 DÍGITOS A MAIS NÃO FICANDO CLARO SE O FINAL É ‘00’ OU ‘01’.
PARA ANALISAR A DESCRIÇÃO DO PRODUTO TEMOS O ENTENDIMENTO QUE A ALÍQUOTA DO MESMO É 18% POIS NÃO SE TRATA DE SERPENTINA NEM CONFETE, E SIM DE OUTRO MATERIAL (MÁSCARA PARA FESTA, SUBCATEGORIA OUTROS).”
4. Por fim, pergunta: “NOSSO ENTENDIMENTO ESTÁ CORRETO? A TRIBUTAÇÃO É MESMO 18%?”
Interpretação
5. Transcrevemos, inicialmente, trechos dos artigos 52 e 55 do RICMS/2000:
“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: (Lei 6.374/89, art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.991/01, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89, nº 95, de 13-12-96 e nº 13, de 25-04-12, e Lei Complementar nº 123/06): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)
I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);
(...)”
“Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei 7646/91, art. 4º, I, e § 5º, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1º, VII, Lei 6556/89, art. 2º, e Lei 7646/91, art. 4º, II):
(...)
XVIII - confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100;
(...)"
6. Conforme disposto no caput do artigo 52, às operações e prestações internas do ICMS no Estado de São Paulo, ainda que iniciadas no exterior, é aplicada, como regra, a alíquota de 18%, excetuando-se as previsões contidas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B do RICMS/2000.
7. O artigo 55, indicado pela Consulente, apresenta algumas exceções, indicando mercadorias em cujas operações internas, inclusive a importação, deve ser aplicada a alíquota de 25%. A relação de produtos constante no referido artigo tem natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente os produtos que discrimina, quando classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) que indica.
8. Tendo em vista que as mercadorias “artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e artigos-surpresa”, ou mesmo “máscaras para festas e eventos” não se encontram discriminadas em qualquer dos incisos do artigo 55 do RICMS/2000, deve ser aplicada a alíquota de 18% à operação interna com tais mercadorias, mesmo que classificadas no código 9505.90.00 da NBM/SH, estando correto, portanto, o entendimento da Consulente.
9. Por fim, esclarecemos que, com relação à codificação das mercadorias “confetes e serpentinas” indicada no inciso XVIII do artigo 55 do RICMS/2000 (código incompatível com a atual NBM/SH, conforme apontado pela Consulente no item 3 desta resposta), o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.