Resposta à Consulta nº 5170 DE 27/04/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016
ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – CFOP e preenchimento dos campos Emitente e Destinatário. I - Trata-se de devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000. II - Na entrada de mercadoria não entregue ao adquirente e retornada ao estabelecimento do remetente comerciante, devem ser utilizados os CFOPs 1.202/2.202/3.202 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros). III - O contribuinte deve informar nos campos Emitente e Destinatário da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas os dados de seu estabelecimento.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – CFOP e preenchimento dos campos Emitente e Destinatário.
I - Trata-se de devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.
II - Na entrada de mercadoria não entregue ao adquirente e retornada ao estabelecimento do remetente comerciante, devem ser utilizados os CFOPs 1.202/2.202/3.202 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).
III - O contribuinte deve informar nos campos Emitente e Destinatário da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas os dados de seu estabelecimento.
Relato
1. A Consulente informa que atua no ramo de "comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico" e que vende "produto cuja NCM é de numeração 9001.50.00 - Lentes Oftalmológicas e CFOP 5.102 nas vendas".
2. Afirma que o procedimento a ser utilizado em relação às "mercadorias que deram saída de seu estabelecimento e foram recusadas por determinado cliente/destinatário" é aquele estabelecido pelo artigo 453 do RICMS/2000 (transcrito na consulta).
3. Porém, em relação ao CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias não entregues, argumenta que "segundo orientação da própria Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, seriam os de numeração 1.949, 2.949 e 3.949 sob a natureza da operação descrita como ‘Retorno de Mercadoria Não Entregue’. Acontece que este CFOP determinado pela Administração Pública Estadual de São Paulo tem criado dúvidas, haja vista que em nosso entendimento o CFOP correto seriam os de numeração 1.202, 2.202, e 3.202 e a natureza da operação ‘Devolução de Mercadoria Não Entregue’".
4. Alega que, em seu entendimento, "a operação em que determinada mercadoria não é entregue ao seu destinatário pelos mais diversos motivos, estas deverão retornar ao estabelecimento do remetente sob um código que identifique uma devolução (1.202, 2.202 e 3.202), haja vista esta ser a intenção em foco, conforme determina o artigo 4º, IV, do RICMS/00" (transcrito na consulta).
5. Diante do exposto, indaga:
"1. Na situação em que determinadas mercadorias não tenham sido entregues, o CFOP correto serão aqueles determinantes de uma operação de DEVOLUÇÃO (1.202, 2.202, e 3.202)?
2. Os campos inerentes ao nome do EMITENTE e do DESTINATÁRIO deverão ser preenchidos com o nome da Consulente desta Consulta Tributária?"
Interpretação
6. Inicialmente, cabe-nos observar o disposto no artigo 4º, IV, do RICMS/2000:
"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:
(...)
IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;"
7. Nesse sentido, a entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria.
8. Portanto, está correto o entendimento da Consulente, sendo que os CFOPs a serem utilizados na emissão da Nota Fiscal prevista no inciso I do artigo 453 do RICMS/2000 (que dispõe sobre o retorno de "mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário"), nas situações relatadas pela Consulente, serão, conforme o caso, 1.202; 2.202 ou 3.202 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
9. Já em relação aos campos Emitente e Destinatário da referida Nota Fiscal, ainda que essa operação se caracterize como "devolução", é importante observar que o destinatário se recusou a receber a mercadoria (conforme relatado no item 2 desta resposta), ocorrendo um retorno imediato e não uma posterior devolução de mercadorias recebida pelo cliente, com a entrada em seu estabelecimento (que, caso houvesse ocorrido, ensejaria a emissão de outra Nota Fiscal pelo adquirente se este fosse contribuinte do imposto). Portanto, os campos Emitente e Destinatário da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias recusadas deverão ser preenchidos com os dados da Consulente.
10. Por oportuno, é importante registrar que o artigo 453, III, do RICMS/2000 estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (conforme verificado em nossos cadastros), essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignados no campo "Informações Adicionais" da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.