Resposta à Consulta nº 517 DE 30/08/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 ago 2011

ICMS - Solução para lentes de contato - Substituição tributária na saída interna de produtos de higiene pessoal (artigo 313-G do RICMS/2000) - Base de cálculo - Na hipótese de ausência de IVA-ST específico para a mercadoria, por não constar no Anexo Único da Portaria CAT-81/2010, deve ser utilizado o IVA-ST estabelecido para o setor constante no Anexo Único da Portaria CAT-16/2009 - A partir de 1º de janeiro de 2011, passou a produzir efeitos a Portaria CAT-181/2010, que dispõe sobre o IVA-ST de 51% para as "soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais".

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 517, de 30 de Agosto de 2011

ICMS - Solução para lentes de contato - Substituição tributária na saída interna de produtos de higiene pessoal (artigo 313-G do RICMS/2000) - Base de cálculo - Na hipótese de ausência de IVA-ST específico para a mercadoria, por não constar no Anexo Único da Portaria CAT-81/2010, deve ser utilizado o IVA-ST estabelecido para o setor constante no Anexo Único da Portaria CAT-16/2009 - A partir de 1º de janeiro de 2011, passou a produzir efeitos a Portaria CAT-181/2010, que dispõe sobre o IVA-ST de 51% para as "soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais".

1. A Consulente, cuja atividade, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - é a "fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano", relata que realiza "vendas com ICMS-ST dentro do Estado de São Paulo para os produtos classificados com NMC: 3307.90.00, descritos como Solução para lentes de contato ou para olhos artificiais, e que a partir de 01 de julho teve seu índice majorado conforme Portaria CAT-81/2010".

2. Reproduz, a seguir, os incisos I a III do artigo 313-G do RICMS/2000, que dispõem sobre os estabelecimentos aos quais fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas internas subsequentes das mercadorias arroladas em seu § 1º.

3. Observa que, "entre as mercadorias listadas no § 1° do artigo mencionado, podemos verificar que estão duas hipóteses distintas que se utilizam do código NCM/SH 3307.90.00, que são (i) os outros produtos de perfumeria ou de toucador preparados, como regra geral; ou (ii) as soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais, apontadas na TIPI como exceção a regra geral do código".

4. Menciona, em seguida, o item 4 do Anexo Único da Portaria CAT-16/2009, que dispõe sobre o Índice de Valor Agregado Setorial - IVA-ST a ser aplicado, nos termos do artigo 1º da Portaria, aos produtos de higiene pessoal relacionados no artigo 313-G do RICMS/2000. Destaca, ainda, o disposto no artigo 1º, § 1º, "1", da Portaria CAT-81/2010, expondo seu entendimento, segundo o qual "dessa forma, a Portaria CAT n° 81/2010 determinou apenas que os ‘outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados’, que tenham o NCM/SH 3307.90.00, estão sujeitos ao IVA-ST de 51%".

5. Ante o exposto, indaga:

5.1 "Quais os procedimentos a serem adotados nesse caso: aplica-se o IVA-ST de 51% ou o IVA-ST de 177,19%?"

5.2 "Sendo o correto aplicar o IVA-ST de 51%, como proceder na solicitação de ressarcimento do imposto ora recolhido a maior?"

6. De início, como bem registrado na petição de consulta, a Portaria CAT-81/2010, por seu artigo 1º, § 1º, "1", determina que, na hipótese de o produto de perfumaria ou de higiene pessoal (arrolado no § 1º dos artigos 313-E ou 313-G do RICMS/2000) não se encontrar entre aqueles listados no seu Anexo Único, o substituto tributário deverá aplicar o percentual estabelecido para o setor conforme Anexo Único da Portaria CAT-16/2009.

7. Desse modo, tendo em vista que, até a publicação da Portaria CAT-181/2010, a mercadoria descrita na inicial - "soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais", NBM/SH 3307.90.00, constante do item 27 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, não se encontrava entre aquelas do Anexo Único da Portaria CAT-81/2010, caberia à Consulente, até 31 de dezembro de 2010, aplicar o IVA-ST de 177,19% previsto para o setor de higiene pessoal no Anexo Único, item 4, da Portaria CAT-16/2009, para obtenção da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.

8. Sendo assim, consideramos devidamente respondida a 1ª indagação, restando prejudicada a 2ª, por falta de objeto.

9. Por fim, cumpre informar que a Portaria CAT-181/2010, de 30/11/2010, publicada no DOE de 1º/12/2010 e retificada no DOE de 04/12/2010, acrescentou o item 29.1 ao Anexo Único da Portaria CAT-81/2010, estabelecendo, para as "soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais", o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST - de 51%. Tal Portaria, nos termos de seu artigo 2º, passou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.