Resposta à Consulta nº 517 DE 01/11/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 nov 2011
ICMS - Armazém Geral responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária - Prazo de recolhimento - Se as mercadorias armazenadas estiverem arroladas nos itens 2 e 11 a 33 do § 1º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000, o Armazém Geral também será alcançado pela prorrogação de prazo de que trata o Decreto nº 55.307/2009.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 517, de 01 de Novembro de 2011
ICMS - Armazém Geral responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária - Prazo de recolhimento - Se as mercadorias armazenadas estiverem arroladas nos itens 2 e 11 a 33 do § 1º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000, o Armazém Geral também será alcançado pela prorrogação de prazo de que trata o Decreto nº 55.307/2009.
1. A Consulente, armazem geral, informa que "com o advento do Decreto 54.375/2009 viu-se atribuída da responsabilidade por ‘calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.’"
2. Relata que o Decreto 55.307/2009, publicado em 30 de dezembro de 2009, com suas posteriores prorrogações efetivadas pelos Decretos 56.540, de 20-12-2010, e 56.851, de 18-03-2011, "definiu que o prazo para recolhimento da substituição tributária fica prorrogado para o último dia do segundo mês subsequente ao do mês de referência da apuração", transcrevendo o "caput" do artigo 1º do referido Decreto.
3. Diante do exposto, indaga:
"A Consulente diante da atribuição de responsável tributária pela apuração e recolhimento do ICMS/ST - Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços por Substituição Tributária das mercadorias por ela armazenadas quando de suas saídas para outros estabelecimentos localizados em território paulista, conforme definido no Decreto 54.375/2009, pode se valer do prazo de recolhimento de tal obrigação conforme preceituado no Decreto 55.307/2009, devidamento prorrogado pelos Decretos 56.540, de 20-12-2010 e 56.851?"
4. O artigo 1º do Decreto 55.307/2009 estabelece que:
"Artigo 1º - O prazo previsto no Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para o recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 33 do § 1° do artigo 3° do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração.
Parágrafo único - A prorrogação de prazo prevista neste artigo aplica-se também ao prazo:
1 - (...)
2 - correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento - CPR indicado no item 2 do § 1º do artigo 3º do Anexo IV do Regulamento do ICMS, para o recolhimento do imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelas operações subsequentes com água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml."
(grifos nossos).
5. Nesse sentido, se as mercadorias armazenadas estiverem arroladas nos itens 2 e 11 a 33 do §1º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000, a Consulente, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com tais mercadorias, será alcançada pela prorrogação de prazo de que trata o Decreto nº 55.307/2009, mesmo sendo Armazém Geral.
5.1. Note-se que tal previsão tem validade para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012 (novo termo final introduzido pelo Decreto nº 56.851/2011).