Resposta à Consulta nº 5167 DE 27/04/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016
ICMS – Regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007 – Aquisição de mercadorias com substituição tributária – Dedução do percentual de 3,9% (artigo 1º, §4º). I. O regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007 e disciplinado pela Portaria CAT-31/2001 não se aplica à comercialização de mercadorias outras, que não alimentos. II. O alimento fornecido que se utilizou de mercadorias adquiridas com substituição tributária, apesar de integrar o cálculo da Receita Bruta, terá direito a dedução de 3,9% do valor de entrada da mercadoria, desde que a mercadoria adquirida tenha sido recebido com retenção do imposto por substituição tributária, e (i) esteja arrolada no §1º do artigo 313-W do RICMS/2000 e seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou refeições coletivas ; ou (ii) esteja arrolada nos itens 1, 4 e 7, do §1º do artigo 313-Z15, ou no item 32 do artigo 313-G, do RICMS/2000 e seja utilizada como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentação ou na preparação de refeições coletivas. III. Caso a mercadoria adquirida não atenda as exigências do item anterior, não haverá direito a dedução de 3,9%.
Ementa
ICMS – Regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007 – Aquisição de mercadorias com substituição tributária – Dedução do percentual de 3,9% (artigo 1º, §4º).
I. O regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007 e disciplinado pela Portaria CAT-31/2001 não se aplica à comercialização de mercadorias outras, que não alimentos.
II. O alimento fornecido que se utilizou de mercadorias adquiridas com substituição tributária, apesar de integrar o cálculo da Receita Bruta, terá direito a dedução de 3,9% do valor de entrada da mercadoria, desde que a mercadoria adquirida tenha sido recebido com retenção do imposto por substituição tributária, e (i) esteja arrolada no §1º do artigo 313-W do RICMS/2000 e seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou refeições coletivas ; ou (ii) esteja arrolada nos itens 1, 4 e 7, do §1º do artigo 313-Z15, ou no item 32 do artigo 313-G, do RICMS/2000 e seja utilizada como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentação ou na preparação de refeições coletivas.
III. Caso a mercadoria adquirida não atenda as exigências do item anterior, não haverá direito a dedução de 3,9%.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade o ramo de “restaurantes e similares”, conforme CNAE (5611-2/01), faz referência ao artigo 1º, § 1º, item 2, e § 4º, do Decreto nº 51.597/2007 e a Portaria CAT- 31/2001, informa que é “optante pelo regime especial de tributação sobre suas vendas de refeições, lanches, salgados, sucos (natural), pizza e utiliza Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF”, e apresenta os seguintes questionamentos:
(i) Se “poderá aplicar a tributação de ICMS utilizando à alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) também nas vendas de outras mercadorias como calçados, cintos, bolsas, artigos para presentes” tendo em vista que “o fornecimento de refeições (alimentação) constitui atividade preponderante com a receita mensal superior a 50% (cinquenta por cento)”;
(ii) se “no recebimento de ingredientes que irão compor a alimentação na situação de substituição tributária arrolados no § 1º do artigo 313-W, nos ítens 1, 4 e 7 do § artigo 313-Z15 e 32 do § 1º do artigo 313-G e ingredientes isentos (carnes), poderá deduzir do valor do imposto apurado nos termos do caput e §§ 1º a 3º o percentual de 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da entrada das referidas mercadorias”.
Interpretação
2. Conforme entendimento exarado por este Órgão Consultivo em ocasião anterior, o regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007 e disciplinado pela Portaria CAT-31/2001 não se aplica a comercialização de mercadorias outras, que não alimentos, de maneira que a resposta à primeira pergunta apresentada é negativa.
3. Relativamente ao segundo questionamento, verifica-se, de acordo com o § 4º do artigo 1º do Decreto 51.597/2007, que o alimento fornecido que se utilizou de mercadorias adquiridas com substituição tributária, apesar de integrar o cálculo da Receita Bruta, terá direito a dedução de 3,9% do valor de entrada da mercadoria, desde que a mercadoria adquirida tenha sido recebido com retenção do imposto por substituição tributária e:
a) esteja arrolada no §1º do artigo 313-W do RICMS/2000 e seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos; ou
b) esteja arrolada nos itens 1, 4 e 7, do §1º do artigo 313-Z15, ou no item 32 do artigo 313-G, do RICMS/2000 e seja utilizada como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentação.
4. Caso a mercadoria adquirida não atenda as exigências do item anterior, como é o caso da aquisição de ingredientes isentos (carnes), não haverá direito a dedução de 3,9%.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.