Resposta à Consulta nº 516 DE 16/11/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 nov 2011

ICMS - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Atendimento das normas previstas na Portaria CAT nº 41/2003 para a apropriação do valor do ICMS que onera a entrada de bem do ativo imobilizado após a adoção do documento eletrônico - Possibilidade de emissão da NF-e com data do último dia do mês anterior (Manual de Integração do Contribuinte - Ato COTEPE nº 49/2009).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 516, de 16 de Novembro de 2011

ICMS - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Atendimento das normas previstas na Portaria CAT nº 41/2003 para a apropriação do valor do ICMS que onera a entrada de bem do ativo imobilizado após a adoção do documento eletrônico - Possibilidade de emissão da NF-e com data do último dia do mês anterior (Manual de Integração do Contribuinte - Ato COTEPE nº 49/2009).

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

"DOS FATOS

(...) é pessoa jurídica de direito privado, concessionária do Serviço de Telefonia Fixa Comutada - STFC, nas modalidades de Longa Distância Nacional e Internacional (...) e autorizatária dos seguintes serviços (i) Serviço Telefônico Fixo Comutado, na modalidade Local (...) (ii) Serviço de Comunicação Multimídia (...) (iii) Serviço Móvel Marítimo (...) (iv) Serviço Móvel Global por Satélite (...).

Os equipamentos necessários para prestação desses serviços adquiridos pela empresa integram seu ativo imobilizado, e tem o seu direito ao crédito relativo à aquisição desses bens, na proporção das saídas tributadas, está assegurado, na legislação ora em vigor.

Anteriormente, através da Lei Complementar 87/96, o contribuinte podia aproveitar integralmente e de imediato o crédito decorrente das aquisições para o ativo permanente. Com a inovação trazida pela Lei Complementar 102/00, o aproveitamento passou a se dar ao longo de 48 meses.

Na Lei Complementar n° 87/96, em seu art. 20, utilizou o termo ativo permanente na acepção que lhe dá o inciso IV do art. 179 da Lei Federal n° 6.404/76, considerado o grupo ativo imobilizado.

Para delimitação do direito ao crédito, o bem deve ser classificado como ativo imobilizado, observadas as restrições estabelecidas na Lei.

O direito ao crédito se dará em relação àqueles bens que, além de imobilizados, forem utilizados efetiva e especificamente na atividade relacionada à tributação do ICMS, e desde que, regra geral, a saída do produto ou do serviço resultante ocorra com tributação, tendo em vista que há vedação expressa na legislação tributária quanto ao aproveitamento do imposto relativo à entrada de bem alheio à atividade-fim do estabelecimento.

Tendo em vista que o Ajuste SINIEF-5/02 criou um código específico - CFOP 1.604 - para o lançamento de crédito fiscal decorrente das aquisições de bens pertencentes ao ativo permanente, e com a publicação da Portaria CAT 41/03, que entrou em vigor na data de sua publicação (Diário Oficial de 07/05/03), produzindo efeitos em relação às aquisições de bens do ativo permanente ocorridas a partir de 1° de janeiro de 2003, para lançamento da parcela de crédito do ICMS de aquisições de bens destinados a integrar o ativo permanente, em cada período de apuração, o contribuinte deverá obedecer às seguintes regras:

"artigo 1º - O contribuinte, para efeito de lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo permanente deverá, em cada período de apuração:

I - emitir, em seu próprio nome, uma única Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando todos os valores apropriados mensalmente como crédito, no Quadro 5 do "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", modelo D, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: "Lançamento de Crédito - Ativo Permanente";

b) o Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP 1.604;

c) o valor da parcela do ICMS a ser creditado; II - manter no bloco de notas todas as vias da Nota Fiscal, sem destacá-las, ou, no caso de notas não confeccionadas em blocos, manter unidas todas as suas vias;

III - lançar a Nota Fiscal de que trata o inciso I no livro Registro de Entradas, com utilização das colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto"

Isto posto, o lançamento de crédito que trata esta portaria relativo aos períodos de apuração deverá ser feito, por meio de um único documento fiscal, emitido no último dia do mês a ser apurado.

Tal procedimento descrito, foi aplicável até o advento da Nota Fiscal Eletrônica, visto que para emitir-se tal documento fiscal, se faz necessário termos todas as informações oriundas da Apuração Mensal, fato que é impossível, haja vista, que para obtenção do valor do fator a ser creditado, outros dados devem ser buscados, tais como, a totalidade das suas operações de saídas ou prestações tributadas pelo ICMS, bem como as Isentas e Não Tributadas, no respectivo período de verificação, fato este, de não ser possível na data apontada.

No passado fazendo uso de formulário fiscal modelo 1-A, havia a possibilidade de "separar" a última numeração do mês, para então, após a obtenção dos dados necessários, confeccionar e escriturar dentro do próprio período apurado, fato não ser mais viável tal procedimento, após o advento da NF-eletrônica.

DA CONSULTA

Ante o exposto, pergunta a Consulente:

À luz das Legislações que regulamentam o Processo de emissão de Nota Fiscal de Lançamento do Crédito Relativo à Compra de Bem para o Ativo Imobilizado - Código Fiscal de Operações e Prestações - 1.604, bem como a sistemática para emissão de Notas Fiscais, através do processo de Nota Fiscal Eletrônica (SPED FISCAL), indagamos a V. Sas quais seriam os procedimentos a serem praticados, tendo em vista a dificuldade da emissão do documento fiscal em questão, dentro do próprio mês a ser apurado, possuindo neste todas as informações previstas, para o efetivo creditamento do valor nela indicado?".

2. Inicialmente, é importante registrar que o contribuinte obrigado (ou credenciado voluntariamente) a emitir a Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, continuará cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações.  

2.1. Assim, por regra, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e deve permitir a emissão desse documento nos moldes determinado pela legislação aplicável, devendo prever as particularidades de cada caso.

3. De acordo com a regra "GB09.1" do Manual de Integração do Contribuinte, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 49/2009, que versa sobre a rejeição de documentos, esta somente considera rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias (Portaria CAT nº 162/2008, artigo 9º).

4. Nesse sentido, considerando a disciplina imposta pela Portaria CAT nº 41/2003, registramos que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e, no início de um novo mês, datada do último dia do mês anterior.

5. Deparando-se com algum problema operacional relativo ao procedimento de emissão do referido documento a Consulente poderá buscar orientação, quanto às dúvidas pertinentes à emissão da NF-e, no "sítio" específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas através do "Fale Conosco" (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).

6. Por fim, se entender não ser suficiente a orientação obtida com a utilização do recurso mencionado no item anterior, a Consulente poderá dirigir-se à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto n.º 44.566, de 20/12/1999, tem competência para analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.