Resposta à Consulta nº 5157 DE 18/06/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 abr 2016
ICMS – Crédito – Aquisição de eletrodos utilizados para revestimento de ferramentas próprias para moagem de cana. I.Solda e eletrodos adquiridos para aplicação em ferramentas, que se desgastam ao longo da produção, são materiais de uso e consumo do estabelecimento. II.O direito ao crédito decorrente das entradas no estabelecimento de materiais de uso e consumo está suspenso pela Lei Complementar nº 87/96 até 01/01/2020.
Ementa
ICMS – Crédito – Aquisição de eletrodos utilizados para revestimento de ferramentas próprias para moagem de cana.
I.Solda e eletrodos adquiridos para aplicação em ferramentas, que se desgastam ao longo da produção, são materiais de uso e consumo do estabelecimento.
II.O direito ao crédito decorrente das entradas no estabelecimento de materiais de uso e consumo está suspenso pela Lei Complementar nº 87/96 até 01/01/2020.
Relato
1.A Consulente, com atividade de “Fabricação de álcool”, apresenta Consulta em que relata utilizar “em seu processo industrial, materiais intermediários indispensáveis para o processo produtivo que, mesmo não se integrando no produto final, se consomem ou se desgastam na atividade-fim do estabelecimento. É o caso dos eletrodos utilizados para extração do caldo da cana.”
2.Informa que “o eletrodo é uma vareta metálica, revestida com componentes químicos e minerais, que conduz corrente elétrica, gerando a queima do revestimento e o derretimento da alma metálica do eletrodo a ser depositado na soldagem”, e que “durante o processo de preparo e moagem, esse material agregado por solda é consumido integralmente diante do seu contato direto com a cana-de-açúcar.”
3.Apresenta descrição detalhada do seu processo produtivo de preparo e moagem da cana, que consiste na “extração do caldo da cana-de-açúcar através do esmagamento”, realizado por “conjuntos de facas picadoras (picador), martelos desfibradores (desfibrador) e finalmente moendas que proporcionam a extração do caldo.”
4.Mostra, com fotos, a utilização do eletrodo nos equipamentos utilizados no processo produtivo, que ocorre da seguinte forma:
4.1. Facas picadoras e martelos desfibradores: ambos são revestidos por solda (eletrodo) de forma a aumentar a eficiência do processo. O revestimento de solda é “consumido integralmente em contato direto com a cana durante o processo de trituração e (...) desfibramento”, de forma que “a eficiência na extração da sacarose vai se reduzindo com o consumo progressivo do revestimento de solda (eletrodos) aplicado nos martelos e facas, o que leva à realização de paradas programadas para realizar sua reposição (...) onde devem durar cerca de três meses.”
4.2. Moendas: “para propiciar uma maior aderência no arraste da cana garantindo maior eficiência à moagem, efetua-se de forma contínua uma solda com eletrodos (chapisco) entre os frisos da moenda, em um movimento que o revestimento de solda (eletrodo) vai sendo consumido paulatinamente em contato direto com a cana-de-açúcar.” O mesmo ocorre com as ferramentas “pentes e bagaceiras (...) que ficam alocadas entre os frisos da moenda”. Esse revestimento de solda também “é consumido integralmente devendo ser reaplicado várias vezes durante a safra.”
5.Adicionalmente, a Consulente discrimina todos os eletrodos utilizados em cada uma das etapas descritas, entendendo que os mesmos “revestem a condição de insumo”, pois são “indispensáveis ao processo produtivo” e “são integralmente consumidos na atividade-fim do estabelecimento.”
6.Expõe seu entendimento de que “as aquisições de eletrodos utilizados em sua atividade industrial possibilitam o creditamento, aplicando-se os artigos 20 da Lei Kandir e artigos 36 e 38 da Lei Estadual nº 6.734/1989”.
7.Por fim, questiona:
7.1. “Poderá aproveitar como crédito de ICMS o imposto que incidiu nas aquisições dos ‘eletrodos’ empregados diretamente no processo produtivo, (...), classificando-os como materiais intermediários, eis que participam e se consomem em seu processo industrial?”
7.2. “Com relação a essas aquisições de eletrodos, erroneamente qualificados como material de uso e consumo, a Consulente pode estornar os débitos, ou seja, escriturar na coluna “outros créditos” do seu livro de apuração do ICMS, o valor do diferencial de alíquotas debitado indevidamente, sobre os eletrodos adquiridos de fornecedores situados em outros Estados, para abater do ICMS por ela devido em outras operações?”
7.3. “Caso o entendimento desta Comissão seja contrário, indaga se tais insumos, mesmo sendo adquiridos para utilização no processo industrial e que financeiramente oneram o custo dos produtos fabricados, devem ser considerados como material de uso ou consumo do estabelecimento, não havendo o direito creditório sobre tais itens?”
Interpretação
1.Assim dispõem os artigos 19 e 20, “caput”, da Lei Complementar nº 87/96:
“Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação”.
2.Como já é de conhecimento da Consulente, a Decisão Normativa CAT - 01/2001 estabeleceu as condições, limites, procedimentos e, até mesmo, certas cautelas a serem observadas pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos, ativo permanente, serviços de transporte e de comunicação.
3.Nos termos em que foram descritos na consulta, não resta dúvida de que esses produtos participam do processo de industrialização promovido pela Consulente. No entanto, em vista do entendimento exarado na Decisão Normativa CAT - 01/2001, não se pode afirmar que sejam materiais consumidos imediata e integralmente no processo produtivo.
4.Em análise à sua utilização, percebe-se que são materiais usualmente substituídos em razão do desgaste decorrente do uso inerente à atividade industrial (em média, a cada 3 meses), o qual não corresponde à desintegração total prevista na Decisão Normativa CAT – 01/2001. Por esse desgaste, são incorridos gastos gerais de fabricação, e não gastos para o produto, tanto que os manuais de contabilidade não aconselham a aplicação direta dos gastos com tais materiais aos custos dos produtos, mas a sua apropriação por algum tipo de rateio entre eles. Correspondem, portanto, a materiais de uso e consumo do estabelecimento e não a insumos.
5.Embora não tendo sido objeto de indagação, também esclarecemos que “facas picadoras”, “martelos desfibradores”, “camisas de moenda”, “pentes” e “bagaceiras” são ferramentas utilizadas pelo estabelecimento, e que por não se consumirem de imediato durante o processo industrial ou integrarem produto cuja saída seja regularmente tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, não geram, por suas entradas ou aquisições, direito a crédito do imposto pago por sua aquisição.
6.Desse modo, considerando as descrições expostas na consulta, a Consulente não poderá se creditar do imposto relativo à entrada desses produtos. Por serem considerados materiais de uso e consumo, somente darão direito a crédito do imposto as entradas desses produtos no estabelecimento da Consulente que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011 (artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar nº. 87/96, na redação dada pela Lei Complementar nº. 122/06).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.