Resposta à Consulta nº 5156 DE 18/06/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 abr 2016
ICMS – Crédito – Aquisição de estatores e rotores utilizados no processamento do caldo de cana-de-açúcar. I – Materiais utilizados no processo produtivo classificam-se como de uso e consumo, e não insumos, se não houver seu consumo instantâneo. II – Impossibilidade de aproveitamento do crédito na aquisição de estatores e rotores, pois tais materiais são considerados de uso e consumo do estabelecimento.
Ementa
ICMS – Crédito – Aquisição de estatores e rotores utilizados no processamento do caldo de cana-de-açúcar.
I – Materiais utilizados no processo produtivo classificam-se como de uso e consumo, e não insumos, se não houver seu consumo instantâneo.
II – Impossibilidade de aproveitamento do crédito na aquisição de estatores e rotores, pois tais materiais são considerados de uso e consumo do estabelecimento.
Relato
1.A Consulente, com atividade de “Fabricação de álcool”, apresenta Consulta em que relata utilizar “em seu processo industrial, materiais intermediários indispensáveis para o processo produtivo que, mesmo não se integrando no produto final, se consomem ou se desgastam na atividade-fim do estabelecimento. É o caso dos estatores e rotores.”
2.Informa que ambos “são essenciais para o funcionamento do processo produtivo, pois sem eles não há como efetuar o bombeamento de fluidos” e “desgastam-se diretamente em contato com os fluidos (...) devendo ser repostos em média a cada 03 meses.”
2.1. O rotor tem “atribuição de dosar a passagem de fluidos que percorrem pela bomba (...) função só (...) desempenhada corretamente quando em conjunto com o estator que a envolve.”
2.2. O estator “envolve o rotor e tem função indispensável no auxílio da dosagem dos líquidos que transitam pela bomba.”
3.Apresenta descrição detalhada do seu processo produtivo, com ênfase no bombeamento do líquido (proveniente do processamento da cana-de-açúcar) nas diversas etapas, sendo que o emprego de estatores e rotores “se dá em pontos específicos da tubulação (...) dispostas por toda a fábrica atuando diretamente na impulsão de materiais por toda a usina (...).”
4.Adicionalmente, a Consulente elenca todos os estatores e rotores utilizados em seu processo produtivo, entendendo que os mesmos “revestem a condição de insumo, na condição de materiais intermediários”, pois são “indispensáveis ao processo produtivo” e “são integralmente consumidos na atividade-fim do estabelecimento.”
5.Expõe seu entendimento de que “as aquisições de estatores e rotores, utilizados em sua atividade industrial, possibilitam o creditamento, aplicando-se os artigos 20 da Lei Kandir e artigos 36 e 38 da Lei Estadual nº 6.734/1989”.
6.Por fim, questiona:
6.1. “Poderá aproveitar como crédito de ICMS o imposto que incidiu nas aquisições dos estatores e rotores empregados diretamente no processo produtivo, (...), classificando-os como materiais intermediários, eis que participam e se consomem em seu processo industrial?”
6.2. “Com relação a essas aquisições de estatores e rotores, erroneamente qualificados como material de uso e consumo, a Consulente pode estornar os débitos, ou seja, escriturar na coluna “outros créditos” do seu livro de apuração do ICMS, o valor do diferencial de alíquotas debitado indevidamente, sobre os estatores e rotores adquiridos de fornecedores situados em outros Estados, para abater do ICMS por ela devido em outras operações?”
6.3. “Caso o entendimento desta Comissão seja contrário, indaga se tais insumos, mesmo sendo adquiridos para utilização no processo industrial e que financeiramente oneram o custo dos produtos fabricados, devem ser considerados como material de uso ou consumo do estabelecimento, não havendo o direito creditório sobre tais itens?”
Interpretação
1.Assim dispõem os artigos 19 e 20, “caput”, da Lei Complementar nº 87/96:
“Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação”.
2.Como já é de conhecimento da Consulente, a Decisão Normativa CAT - 01/2001 estabeleceu as condições, limites, procedimentos e, até mesmo, certas cautelas a serem observadas pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos, ativo permanente, serviços de transporte e de comunicação.
3.Nos termos em que foram descritos na consulta, não resta dúvida de que esses produtos participam do processo de industrialização promovido pela Consulente. No entanto, em vista do entendimento exarado na Decisão Normativa CAT - 01/2001, não se pode afirmar que sejam materiais consumidos imediata e integralmente no processo produtivo.
4.Em análise à sua utilização, percebe-se que são materiais usualmente substituídos em razão do desgaste decorrente do uso inerente à atividade industrial (em média, a cada 3 meses), o qual não corresponde à desintegração total prevista na Decisão Normativa CAT – 01/2001. Por esse desgaste, são incorridos gastos gerais de fabricação, e não gastos para o produto, tanto que os manuais de contabilidade não aconselham a aplicação direta dos gastos com tais materiais aos custos dos produtos, mas a sua apropriação por algum tipo de rateio entre eles. Correspondem, portanto, a materiais de uso e consumo do estabelecimento e não a insumos.
5.Desse modo, considerando as descrições expostas na consulta, a Consulente não poderá se creditar do imposto relativo à entrada desses produtos. Por serem considerados materiais de uso e consumo, somente darão direito a crédito do imposto as entradas desses produtos no estabelecimento da Consulente que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011 (artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar nº. 87/96, na redação dada pela Lei Complementar nº. 122/06).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.