Resposta à Consulta nº 5155 DE 23/06/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 abr 2016

ICMS – Crédito do imposto – Diferimento. I.A saída de mercadoria ao abrigo do diferimento previsto nos artigos 348 e 350 do RICMS/2000 consiste na postergação do lançamento do imposto e não afasta sua regular incidência, logo, não implica restrição ao direito ao crédito do imposto nem exigência de estorno dos créditos já apropriados quando da entrada da mercadoria no estabelecimento.

Ementa

ICMS – Crédito do imposto – Diferimento.

I.A saída de mercadoria ao abrigo do diferimento previsto nos artigos 348 e 350 do RICMS/2000 consiste na postergação do lançamento do imposto e não afasta sua regular incidência, logo, não implica restrição ao direito ao crédito do imposto nem exigência de estorno dos créditos já apropriados quando da entrada da mercadoria no estabelecimento.

Relato

1.A Consulente, cuja CNAE corresponde a “comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada”, informa adquirir de fornecedores estabelecidos em outros Estados, os produtos feijão, milho e soja, os quais são revendidos neste Estado com diferimento do lançamento do imposto incidente na respectiva operação de saída, conforme previsto nos artigos 348 (feijão) e 350 (milho e soja) do RICMS/2000.

2.Expõe seu entendimento no sentido de que “não se tratando de isenção ou não-incidência (mas, pelo contrário, de fato gerador normalmente ocorrido), a saída com diferimento não acarreta a anulação dos créditos nascidos com a aquisição das mercadorias revendidas (...)”.

3.Assim relatado, indaga:

3.1.“Está correto o seu entendimento de que tem direito a manter a totalidade dos créditos nascidos com a aquisição interestadual de feijão, milho e soja objeto de posterior revenda interna com destino a cerealistas?”

3.2.“Está correto o seu entendimento de que pode escriturar e compensar livremente referidos créditos com débitos correntes de ICMS do estabelecimento em que gerados, inclusive oriundos da comercialização de outras mercadorias?”

Interpretação

4.Registre-se, inicialmente, que não fica claro se os destinatários das mercadorias, descritos como “cerealistas”, são atacadistas ou varejistas. Assim, a presente resposta assumirá a premissa que os produtos serão enviados a atacadistas. Caso a premissa não seja verdadeira, a Consulente deverá retornar com nova consulta esclarecendo a matéria de fato de forma completa e exata.

5.Isso posto, informamos que, tratando-se de diferimento, o imposto não deixa de ser devido, porém, deverá ser pago em etapa posterior da cadeia de consumo. Não se trata de isenção, pois o ônus tributário é apenas transferido, ou seja, o lançamento do imposto fica postergado para ser realizado por outro contribuinte.

6.Portanto, a saída de mercadoria do estabelecimento da Consulente, com aplicação de diferimento (conforme previsão dos artigos 348 e 350 do RICMS/2000), não configura hipótese de restrição ao direito de crédito de que trata o § 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96.

7.Caso pretenda lançar extemporaneamente os créditos do imposto, cabe frisar que o direito ao crédito do ICMS condiciona-se à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação (§ 1º do artigo 61 do RICMS/2000).

8.O crédito deve ser sempre escriturado pelo seu valor nominal, ou seja, aquele consignado no respectivo documento fiscal, extinguindo-se o direito de aproveitá-lo após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal (§§ 2º e 3º do artigo 61 do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.