Resposta à Consulta nº 5150 DE 25/05/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016
ICMS – Exportação – Adquirente situado no exterior que solicita a entrega de mercadoria em local diverso do seu endereço, porém, no mesmo país – Emissão da Nota Fiscal. I.A emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 441-A do RICMS/2000 é restrita para os casos de exportação direta por conta e ordem de terceiro em que o destinatário físico da mercadoria está situado em país diverso do adquirente. II.Nos casos de exportação direta em que o adquirente solicita que a entrega da mercadoria seja feita, por sua conta e ordem, em endereço de terceiro, sendo que o destinatário físico está situado no mesmo país do adquirente, deve ser emitida a Nota Fiscal de exportação (artigo 441 do RICMS/2000) tendo como destinatário o próprio adquirente. Entretanto, os dados do local de entrega, tendo em vista que o destinatário físico é diferente da pessoa do adquirente, devem ser consignados no campo “Informações Complementares” da respectiva Nota Fiscal.
Ementa
ICMS – Exportação – Adquirente situado no exterior que solicita a entrega de mercadoria em local diverso do seu endereço, porém, no mesmo país – Emissão da Nota Fiscal.
I.A emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 441-A do RICMS/2000 é restrita para os casos de exportação direta por conta e ordem de terceiro em que o destinatário físico da mercadoria está situado em país diverso do adquirente.
II.Nos casos de exportação direta em que o adquirente solicita que a entrega da mercadoria seja feita, por sua conta e ordem, em endereço de terceiro, sendo que o destinatário físico está situado no mesmo país do adquirente, deve ser emitida a Nota Fiscal de exportação (artigo 441 do RICMS/2000) tendo como destinatário o próprio adquirente. Entretanto, os dados do local de entrega, tendo em vista que o destinatário físico é diferente da pessoa do adquirente, devem ser consignados no campo “Informações Complementares” da respectiva Nota Fiscal.
Relato
1.A Consulente – dentre cujas atividades econômicas exercidas está a de: “fabricação de outros produtos químicos”, conforme sua respectiva CNAE 20.99-1/99, declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS – apresenta consulta nos seguintes termos:
“A CONSULENTE, no mister de suas atividades, realiza exportações a partir de suas filiais situadas no Estado São Paulo.
Nesse sentido, a CONSULENTE tem dúvida quanto a correta interpretação do artigo 441-A do RICMS/SP:
‘Art. 441-A. Na exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente a outra empresa, situada em país diverso, o estabelecimento exportador deverá, por ocasião da exportação da mercadoria, emitir a Nota Fiscal que documentará a remessa da mercadoria para o exterior em nome do adquirente, situado no exterior, na qual deverá constar, além dos demais requisitos (Convênio ICMS-59/07)
I - no campo natureza da operação: "Operação de exportação direta";
II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
III - no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior).
§ 1º - Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir Nota Fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual deverá constar, além dos demais requisitos:
I - no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";
II - no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);
III - no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal mencionada no "caput".
§ 2º - Uma cópia reprográfica da Nota Fiscal mencionada no "caput" deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.’
Com efeito, o exportador, no caso a CONSULENTE se encontra no Brasil. O adquirente da mercadoria deve estar situado exterior, por exemplo no País “A”. Entretanto, segundo o artigo supra transcrito a destinação final da mercadoria pode ser feita diretamente para outra empresa, situada em “país diverso”.
Assim a dúvida da CONSULENTE é:
1) o significado de “país diverso” do artigo quer dizer país diverso do exportador, ou seja, do Brasil, podendo assim a destinação final da mercadoria se dar no mesmo País do adquirente, ou seja, ambos, o adquirente e o destinatário final estarem no País ‘A’?”
Interpretação
2.Preliminarmente, registra-se que é entendimento deste órgão consultivo, manifestado em diversas oportunidades, que para que se considere exportação o destinatário físico da mercadoria deve estar situado fora do território nacional, isso é a mercadoria deve ser efetivamente enviada para o exterior. Por esse motivo, a mercadoria alienada a pessoa jurídica estabelecida no exterior, que solicita sua entrega em território nacional, trata-se, na realidade, de operação interna ou interestadual, conforme o Estado de destino da mercadoria, e não de exportação. Diante disso, reitera-se que, a esse respeito, prevalece, no âmbito do ICMS paulista, o entendimento consignado na resposta à Consulta 106/2001, publicada no Boletim Tributário de maio de 2001 e disponível no site do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda (www.pfe.fazenda.sp.gov.br). Conforme nela se verifica, é a circulação física da mercadoria que determina o tratamento tributário aplicável à operação: incidência normal e a correspondente alíquota, se a circulação da mercadoria ocorrer em território nacional, ou não-incidência, se sair deste território com destino ao exterior.
3.Feitas essas considerações preliminares, cumpre ressaltar que a aplicação do artigo 441-A do RICMS/2000 é restrita as operações de exportação direta, por conta e ordem de terceiros situados no exterior, em que o destinatário físico está situado em país diverso do adquirente de mercadoria, conforme se nota por expressa disposição de seu parágrafo primeiro (“...o estabelecimento exportador deverá emitir Nota Fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente...”). Dessa feita, tal dispositivo legal não é aplicável aos casos de exportação direta em que o destinatário físico da mercadoria e o adquirente, embora distintos, estão situados no mesmo país de destino.
4.Nesse contexto, por não haver regra especifica amparando a operação de exportação em que o destinatário físico da mercadoria e o adquirente, embora distintos, estão situados no mesmo país, deve ser aplicada a regra geral de emissão de Nota Fiscal de exportação transposta no artigo 441 do RICMS/2000.
5.Assim, nesse caso, de exportação direta em que o adquirente solicita que a entrega da mercadoria seja feita, por sua conta e ordem, em endereço de terceiro, sendo que o destinatário físico está situado no mesmo país do adquirente, deve ser emitida a Nota Fiscal de exportação (artigo 441 do RICMS/2000) tendo como destinatário o próprio adquirente. Entretanto, os dados do local de entrega, tendo em vista que o destinatário físico é diferente da pessoa do adquirente, devem ser consignados no campo “Informações Complementares” da respectiva Nota Fiscal.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.