Resposta à Consulta nº 5147 DE 22/10/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 nov 2015

ICMS - Vendas, com isenção, de produtos hortifrutigranjeiros - Perecimento de parte das mercadorias em decorrência do manuseio ou de particularidades ocorridas durante trajeto - Reajuste de preço que implica alteração no valor da operação para menor - Escrituração da Nota Fiscal de saída. I. As Notas Fiscais emitidas indicando valor da operação maior que o efetivamente realizado devem ser escrituradas pelos valores ali consignados, podendo na coluna "observações" ser anotada a diferença do preço e ser feita referência à carta de comunicação que serviu para documentar a renegociação.

ICMS - Vendas, com isenção, de produtos hortifrutigranjeiros - Perecimento de parte das mercadorias em decorrência do manuseio ou de particularidades ocorridas durante trajeto - Reajuste de preço que implica alteração no valor da operação para menor - Escrituração da Nota Fiscal de saída.

I. As Notas Fiscais emitidas indicando valor da operação maior que o efetivamente realizado devem ser escrituradas pelos valores ali consignados, podendo na coluna "observações" ser anotada a diferença do preço e ser feita referência à carta de comunicação que serviu para documentar a renegociação.

1. A Consulente, cooperativa do ramo de comércio atacadista de hortifrutigrangeiros, informa que seus produtos estão abrangidos pela isenção, conforme estabelecido pelo artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, e que, por se tratar de produtos delicados e perecíveis, é bastante comum parte das mercadorias sofrer avarias durante o seu transporte e manuseio, o que leva o adquirente a não pagar o "preço efetivo" constante da Nota Fiscal de venda que emite.

2. Relata que, por consequência, na GIA e na EFD/ICMS, informa seu faturamento de acordo com as Notas Fiscais emitidas, mas como o "ingresso real de receita" é inferior ao informado, a soma dessa diferença no médio e longo prazos acaba sendo bastante significativa.

3. Como o artigo 204 do RICMS/2000 veda a emissão de documento fiscal sem a efetiva circulação da mercadoria, inviabilizando "a devolução simbólica das diferenças mencionadas", a Consulente indaga se pode seguir o procedimento estabelecido nos artigos 465 a 467 do RICMS/2000, com CFOP 5.917 - "remessa de mercadoria em consignação mercantil" e com a posterior venda pelo CFOP 5.114 - "venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro remetida anteriormente em consignação mercantil", indicando o valor real da operação, neste caso, menor do que o valor da remessa, para que sua escrituração fiscal espelhe seu faturamento correto perante a Secretaria de Estado da Fazenda.

4. Esclarecemos, inicialmente, que a consignação mercantil é a operação realizada entre comerciantes, na qual o consignante envia mercadorias a outro, o consignatário, para que esse último realize a venda dessas mercadorias a terceiros, estabelecendo-se, muitas vezes, um prazo para essa transação e acordando-se, no caso de não ocorrerem vendas, a devolução das mercadorias; na hipótese de as mercadorias serem vendidas, total ou parcialmente (sendo parcial, o restante das mercadorias é devolvido), o consignatário estará obrigado a pagar o preço ajustado ao Consignante.

Desse modo, com relação ao caso aqui em estudo, parece-nos que, por serem perecíveis, os produtos hortifrutigranjeiros não são devolvidos à Consulente, o que afasta a caracterização dessa operação como sendo consignação mercantil.

5. Observe-se, também, que o Regulamento do ICMS, no capítulo dedicado aos documentos fiscais, prevê a emissão de Nota Fiscal (complementar) apenas para regularizar lançamentos a menor (artigo 182, III c/c § 2º do RICMS/2000), sendo, porém, omisso quando se trata de lançamento a maior. Outrossim, como bem lembrado pela Consulente, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias (art. 204 do RICMS/2000).

6. Assim, na hipótese de reajuste de preço que implique alteração no valor da operação para menor, tem-se que:

6.1. se o fornecedor pretender enviar mercadorias para cobrir o preço cobrado, deve emitir Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal original;

6.2. caso não interesse ao vendedor, por qualquer motivo, enviar mercadorias correspondentes àquela diferença, é óbvio que as partes se comporão no que tange à diferença de preço cobrada a maior. Nesse caso, haverá uma carta de comunicação entre as partes a respeito desse ajuste que, não sendo documento fiscal, não poderá ser escriturada nos livros fiscais, mas servirá para regularizar o aspecto contábil da transação, pois representa um documento comercial.

7. Portanto, no âmbito estadual, as Notas Fiscais emitidas indicando valor da operação maior que a efetivamente realizada devem ser escrituradas pelos valores ali consignados, já que serviram para acobertar a operação realizada, podendo na coluna "observações" ser anotada a diferença do preço e ser feita referência à carta de comunicação que serviu para documentar a renegociação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.