Resposta à Consulta nº 5143 DE 04/05/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016
ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte – Preenchimento do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - Indicação da placa do veículo transportador. I. Veículo transportador é aquele no qual a carga é efetivamente conduzida. II. Quando o veículo transportador é o conjunto formado pelo cavalo mecânico e o reboque, a placa a ser identificada no campo próprio do CT-e é a do reboque, podendo a placa do cavalo mecânico constar no campo “Informações adicionais”.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte – Preenchimento do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - Indicação da placa do veículo transportador.
I. Veículo transportador é aquele no qual a carga é efetivamente conduzida.
II. Quando o veículo transportador é o conjunto formado pelo cavalo mecânico e o reboque, a placa a ser identificada no campo próprio do CT-e é a do reboque, podendo a placa do cavalo mecânico constar no campo “Informações adicionais”.
Relato
1. A Consulente, empresa transportadora paulista, formula consulta nos seguintes termos:
“No manual do CT-e, a página 139 cita sobre preenchimento da placa do veículo. Perante fiscalização, como devemos preencher o CT-e: com placa do cavalo ou do reboque? Qual placa que deve ser demonstrada no documento fiscal?”
Interpretação
2. Em resposta, informamos que, com base no artigo 152, X, do RICMS/2000, o conhecimento de transporte deve conter a perfeita identificação do veículo transportador, ou seja, daquele no qual a carga é efetivamente conduzida. Portanto, para a situação em que o veículo transportador é o conjunto formado pelo cavalo mecânico e o reboque, a identificação da unidade de transporte que deve constar no CT-e corresponde à placa do reboque.
3. No entanto, se entender necessário, poderá a Consulente indicar o número da placa do cavalo mecânico no campo "Informações adicionais" do CT-e.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.