Resposta à Consulta nº 5142 DE 25/05/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016

ICMS - Crédito na escrita fiscal de contribuinte que opta pelo enquadramento no regime do Simples Nacional. I - O contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) que optar pelo regime do Simples Nacional deverá estornar o crédito eventualmente existente em sua escrita fiscal, uma vez que está impedido de aproveitá-lo. II – Caso possua crédito acumulado gerado antes da opção, poderá apresentar pedido de sua apropriação até 31 de janeiro e utilizá-lo até 31 de dezembro do ano que efetuar a opção (Artigo 2º do Decreto 53.218/08).

Ementa

ICMS - Crédito na escrita fiscal de contribuinte que opta pelo enquadramento no regime do Simples Nacional.

I - O contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) que optar pelo regime do Simples Nacional deverá estornar o crédito eventualmente existente em sua escrita fiscal, uma vez que está impedido de aproveitá-lo.

II – Caso possua crédito acumulado gerado antes da opção, poderá apresentar pedido de sua apropriação até 31 de janeiro e utilizá-lo até 31 de dezembro do ano que efetuar a opção (Artigo 2º do Decreto 53.218/08).

Relato

1. A Consulente, com atividade principal de “Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores”, formula consulta nos seguintes termos:

“Uma das áreas de atuação de nossa empresa é a venda de peças automotivas.

Foi adquirido material no Estado de Santa Cantarina, o qual foi importado da Alemanha pelo fornecedor, sendo o ICMS recolhido pelo mesmo conforme Resolução do Senado Federal 13/12, com a alíquota de 4%, e nos enviado com CFOP 6102.

Sendo assim, é obrigação de nossa empresa, atualmente enquadrada no Regime do Simples Nacional o recolhimento do Diferencial de Alíquotas, mediante guia de recolhimento especial, se não, vejamos:

Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

(...)

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008).

Fato é que esta empresa, até o exercício passado estava enquadrada no Regime de Lucro Real e possui créditos de ICMS acumulados deste período.

Sendo assim, entende que pode compensar esse atual recolhimento que necessita realizar referente ao Diferencial de Alíquotas, com o crédito que já possui de períodos anteriores, conforme RICMS SP:

Artigo 78 - Por regime especial, o imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser compensado com crédito acumulado (Lei 6.374/89, art. 71, alterado pela Lei 10.619/00, art. 2º, VII, e Convênio AE-7/71, cláusula terceira). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 56.334, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010)

Artigo 79 - Segundo as regras dos artigos 586 a 592, o débito fiscal relativo ao imposto poderá ser liquidado mediante compensação com crédito acumulado (Lei 6.374/89, art. 102.”

Interpretação

2. Preliminarmente, cumpre esclarecer que o crédito acumulado do ICMS é gerado tão-somente nas hipóteses dos incisos I a III no artigo 71 do RICMS/2000, situações em que o imposto devido por ocasião da saída de mercadoria é superior àquele cobrado pela entrada dos insumos ou das mercadorias utilizados, respectivamente, em sua industrialização ou comercialização. Assim, somente na ocorrência de uma das situações descritas no artigo 71 e, desde que devidamente apropriado, segundo o disposto no artigo 72 do mesmo Regulamento e normas correlatas (em especial, a Portaria CAT-26/2010 e a Portaria CAT-118/2010), poderá o crédito acumulado ser utilizado nas hipóteses previstas nos artigos 73 e seguintes do RICMS/2000.

3. Portanto, o estabelecimento que auferiu créditos em decorrência de uma das operações descritas no artigo 71 do RICMS/2000, porém não solicitou sua apropriação, não pode considerá-los créditos acumulados, mas meros saldos credores de ICMS. Crédito acumulado e saldo credor não se confundem.

4. Embora afirme que “possui créditos de ICMS acumulados”, verifica-se a existência de mero saldo credor, não tendo havido a devida apropriação, conforme constatado pela análise da GIA enviada pela Consulente em 12/2014, visto que a opção pelo Simples Nacional ocorreu em 01/01/2015.

5. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), ao optar pelo regime do Simples Nacional deveria estornar o crédito eventualmente existente em sua escrita fiscal, uma vez que está impedida de aproveitá-lo, conforme estabelece o artigo 23 da Lei Complementar 123/2006, abaixo transcrito:

“Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.”

6. No entanto, considerando a eventual hipótese de a Consulente efetivamente possuir crédito acumulado, conforme exposto no item 2 dessa resposta, esclarecemos que o Decreto 53.218/08 permite a apropriação e utilização de crédito acumulado por contribuinte optante do Simples Nacional, em seu artigo 2º:

“Artigo 2° - O contribuinte paulista do ICMS que vier a optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional após a data da publicação deste decreto poderá, relativamente ao crédito acumulado gerado antes dessa opção:

I - apresentar pedido de apropriação de crédito acumulado, até 31 de janeiro do mesmo ano em que efetuar a opção pelo Simples Nacional, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

II - utilizar, até 31 de dezembro do mesmo ano em que efetuar a opção pelo Simples Nacional ou no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da autorização de apropriação, o que ocorrer depois, o crédito acumulado devidamente apropriado nos termos da legislação, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 1°.”

7. Assim, caso a Consulente possuísse crédito acumulado poderia, até 31 de janeiro de 2015, requerer sua apropriação. Caso a tenha requerido, poderá utilizá-lo até 31 de dezembro de 2015.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.