Resposta à Consulta nº 512 DE 31/10/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 out 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Saída de fios de poliéster, classificados nos códigos NCM/SH 5509.21.00 e 5509.22.00, com redução de base de cálculo (artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000) - Código de Situação Tributária (CST) 020 (Tabela B do Anexo V do RICMS/2000).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 512, de 31 de Outubro de 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Saída de fios de poliéster, classificados nos códigos NCM/SH 5509.21.00 e 5509.22.00, com redução de base de cálculo (artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000) - Código de Situação Tributária (CST) 020 (Tabela B do Anexo V do RICMS/2000).

1. A Consulente informa que tem por atividade a fabricação de fios de poliéster, que classifica nos códigos NCM/SH 5509.21.00 e 5509.22.00, e vende internamente com redução de 61,11% na base de cálculo e cita como fundamento o Decreto-lei nº 56.019, de 16 de julho de 2010, alterado pelo Decreto-lei nº 56.854, de 18 de março de 2011, que, muito provavelmente, referem-se aos Decretos de mesmos números. Acrescenta que, nas operações interestaduais, não aplica redução da base de cálculo.

2. Aduz ter recebido orientação desta Secretaria da Fazenda por meio eletrônico para utilizar o Código de Situação Tributária - CST 090 (outros) em todas as vendas.

3. Ao final, apresenta sua indagação: "formulamos a presente consulta para sanar as dúvidas, pois alguns clientes tem nos questionado sobre o CST preenchido nas Notas Fiscais de Venda de que o CST deveria ser 020 (com redução na base de cálculo) ou 051 (diferimento)".

4. Inicialmente, cabe observar que a orientação recebida por meio eletrônico e cujo teor foi anexado à inicial data de 28/07/2009, sendo, portanto, anterior ao Decreto nº 56.854, de 18/03/2011. Além disso, o assunto trazido pela Consulente era o diferimento disposto no artigo 400-C do RICMS/2000, que foi revogado pelo Decreto nº 56.019, de 16/07/2010. Portanto, a resposta recebida eletronicamente perdeu seu objeto e não se relaciona com a matéria a ser analisada nesta Resposta à Consulta.

5. Além disso, cabe observar que o Decreto mencionado pela Consulente, em seu artigo 1º, altera a redação do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000. Porém, essa redação foi modificada pelo Decreto nº 56.066, de 04/08/2010. A alteração efetuada pelo Decreto nº 56.854, de 18/03/2011, citada pela Consulente, apenas revogou o artigo 3º, que previa obrigação acessória às entidades representativas do setor beneficiário com a redução da base de cálculo do imposto prevista no citado artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000.

6. Ressalte-se que a classificação fiscal da mercadoria é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para a qual devem ser dirigidas as dúvidas relativas a essa matéria. Assim, a presente resposta não analisará a correição da classificação fiscal informada pela Consulente e partirá da premissa de que o produto está enquadrado dentre aqueles mencionados no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, que trata da redução da base de cálculo de produtos têxteis.

7. Assim, considerando o exposto, temos que o tratamento tributário dado será o de redução da base de cálculo, que guarda correspondência com o CST 020 e, portanto, revela-se adequado para a hipótese apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.