Resposta à Consulta nº 512 DE 13/09/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 set 2010
ICMS – Empresa optante pelo Simples Nacional – Obrigatoriedade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal – A redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 não é aplicável a contribuintes optantes pelo Simples Nacional, por força do artigo 51 do mesmo regulamento.
ICMS – Empresa optante pelo Simples Nacional – Obrigatoriedade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal – A redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 não é aplicável a contribuintes optantes pelo Simples Nacional, por força do artigo 51 do mesmo regulamento.
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional (instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/06) e "com atividade de comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios, informa que ao adquirir mercadorias de outras unidades da Federação, faz recolhimento de diferença de alíquota, nos termos do artigo 115, inciso XV-A, alínea A, combinado com o § 6º do artigo 2º do RICMS/2000."
2. Sobre o exposto faz as seguintes indagações:
"1 – Tendo em vista que a carga tributária das mercadorias citadas acima na exposição é reduzida a 12%, conforme preceitua o artigo 52 do Anexo II RICMS/SP é devido o recolhimento da diferença de alíquota referente às aquisições de outra Unidade da Federação?
2 – Não estando sujeito ao recolhimento da diferença de alíquota, quais procedimentos a serem adotados em relação aos valores que a esse título foram recolhidos?"
3. Inicialmente, cumpre ressaltarmos a exceção de que trata o artigo 51 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):
"Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", em conformidade com suas disposições." – grifo nosso.
4. Pelo exposto, a Consulente, optante pelo Simples Nacional, não poderá usufruir, nas suas operações internas, do benefício de redução da base de cálculo previsto no artigo 52 (produtos têxteis) do Anexo II do RICMS/2000, por força da exceção constante no artigo 51 do mesmo diploma regulamentar.
5. Além disso, o mencionado artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas "na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante", o que não é o caso da Consulente que atua como varejista.
6. Superado o entendimento de que as operações internas com "produtos têxteis", praticadas pela Consulente, não estão sujeitas à redução da base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, esclarecemos que, conforme dispõe o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "g", da Lei Complementar Federal nº 123/2006, o Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, devendo ser observada a legislação que disciplina a matéria em cada Estado.
7. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do RICMS/2000, disciplinam a matéria:
"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
(...)
XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.
(...)
§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
(...)".
"Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos:
(...)
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada:
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna;
(...)
§ 8° - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento)." – grifos nossos.
8. Assim, informamos que, na aquisição de produtos têxteis de contribuinte do ICMS situado em outra unidade da federação, a Consulente está sujeita ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo. Lembramos que reduções de base de cálculo, ainda que aplicáveis (não é o caso), não correspondem à redução de alíquota.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.