Resposta à Consulta nº 511 DE 31/10/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 out 2011
ICMS - Operações com fio de nylon 8.0, fio de nylon 9.0 e fio de nylon 10,0, de classificação fiscal 3006.1090 da NCM/SH (anteriormente 3006.1019) - As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação em relação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos (artigo 606 do RICMS/2000) - A aplicabilidade da isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 está condicionada a: (i) que as mercadorias estejam cumulativamente incluídas na descrição e no código NCM/SH constantes da norma isentiva e que (ii) sejam amparadas por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 511, de 31 de Outubro de 2011
ICMS - Operações com fio de nylon 8.0, fio de nylon 9.0 e fio de nylon 10,0, de classificação fiscal 3006.1090 da NCM/SH (anteriormente 3006.1019) - As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação em relação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos (artigo 606 do RICMS/2000) - A aplicabilidade da isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 está condicionada a: (i) que as mercadorias estejam cumulativamente incluídas na descrição e no código NCM/SH constantes da norma isentiva e que (ii) sejam amparadas por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.
1. A Consulente, que exerce a atividade de "fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano", por sua CNAE, informa que, para a "consecução de seus objetivos sociais, importa produtos cirúrgicos denominados ‘Fios de nylon 8.0’, ‘Fio de nylon 9.0’ e ‘Fio de nylon 9,0 (sic)’". "Tais produtos são classificados na ‘tabela da Tarifa Externa Comum’ - TEC na posição NCM 3006.10.90, desde o ano de 2007, classificação esta utilizada em todos os despachos aduaneiros destes produtos, em favor da Consulente"; e por "se tratarem de mercadorias relacionadas à saúde, gozam do benefício fiscal da isenção de ICMS, conforme dispõe o artigo 8º do RICMS-SP c/c o artigo 14 do Anexo I".
2. Acrescenta que "os produtos que a Consulente importa estão previstos no rol do Anexo Único do Convênio ICMS nº 1/99, sendo inegável, portanto, a aplicação da isenção do ICMS nas suas operações", entretanto, "a posição NCM descrita no anexo é sutilmente diferente da atualmente adotada pela Consulente".
3. Dessa forma, numa "leitura superficial poder-se-ia concluir que apenas a posição NCM 3006.10.19 é agraciada com o benefício fiscal, causando erro de interpretação a quem a segue na pura literalidade, levando a crer equivocadamente que a Consulente, ao classificar seus produtos na posição NCM 3006.10.90 não faria jus ao benefício".
4. Entende que "o cerne da questão se deve ao fato de o Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, ainda não ter sido corrigido com base na nova versão da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) adaptada à IV Emenda do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, aprovada pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (SH-2007".
5. Aduz que a "nova versão da nomenclatura, desde 2007, modificou todo o sistema harmonizado e, por conseguinte, a Tabela da ‘Tarifa Externa Comum’, reajustando muitas classificações fiscais, dentre elas a antiga posição 3006.10.19, relacionada no Convênio ICMS nº 1/99".
6. Em seguida, explana que "a Resolução Camex 43/06 (MDIC), criou uma tabela de novas classificações fiscais, fazendo com que a posição 3006.10.19 passasse a ser a posição 3006.10.90". "Ou seja, a posição 3006.10.90 nada mais é do que um reajuste da tabela, representando exatamente os mesmos produtos anteriormente classificados na posição 3006.10.19".
7. Ressalta que "não pretende aplicar qualquer espécie de analogia ao caso, pelo contrário, deseja que seja dada a devida interpretação literal a norma, nos exatos termos do artigo 11, II, do CTN. E como se sabe, a interpretação literal não significa apenas à apreensão do sentido gramatical das palavras da lei".
8. Dessa forma, "eventuais alterações na legislação de comércio exterior referente à classificação dos produtos (como no caso em tela, cujo NCM passou de 3006.10.19 para 3006.10.90) deve surtir efeito automaticamente sob a norma em branco".
9. Portanto, "não restam dúvidas de que, sem prejuízo a literalidade, somente a interpretação sistemática permite alcançar a totalidade das determinantes que condicionam a definição do comando jurídico efetivamente aplicável ao caso concreto".
10. Assim, requer manifestação deste órgão consultivo "se a atual classificação fiscal 3006.10.90 (quando se tratar de ‘Fio de nylon 8.0", ‘Fio de nylon 9,0" e ‘Fio de nylon 10.0’) deve ter exatamente o mesmo efeito da antiga posição 3006.10.19, para fins de fruição do benefício de isenção do Convênio ICMS nº 1/99, uma vez tratar-se dos mesmos produtos com NCM´s distintas".
11. Inicialmente, em relação aos códigos da NCM/SH informados pela Consulente, observamos que o enquadramento de um produto no código de classificação fiscal da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de modo que, tendo a Consulente dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la mediante consulta dirigida àquele órgão.
12. Cumpre esclarecer ainda que a norma que concede benefício fiscal a produtos, discriminando-os de acordo com códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH) em que se classificam, somente alcança a mercadoria que se enquadre cumulativamente na descrição e no código da NCM/SH nela constantes.
13. Ressalte-se que o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos".
14. Dispõe o artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000:
"Artigo 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS- 1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)
§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com esta isenção.
§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011 (Convênio ICMS-40/07, cláusula primeira, III). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 51.801, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 23-04-2007)"
15. Da leitura do dispositivo supra transcrito, para fazer jus à referida isenção, o equipamento ou insumo hospitalar deve, cumulativamente:
(i) Estar arrolado no Anexo Único do Convênio ICMS-01/1999;
(ii) Estar amparado por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação;
(iii) Ter a sua saída realizada dentro do prazo constante do § 3º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/00.
16. Observe-se que o itens 1, 2 e 3 do Anexo Único do Convênio ICMS-1/1999 estabelecem as seguintes hipóteses:
"(...)
ITEM |
NCM |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
1 |
3006.10.19 |
Fio de nylon 8.0 |
2 |
3006.10.19 |
Fio de nylon 10.0 |
3 |
3006.10.19 |
Fio de nylon 9.0 |
(...)"
17. Dessa forma, está correto o entendimento expresso pela Consulente. Nas operações que envolvam as mercadorias objeto da presente consulta poderá ser aplicada a isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, desde que esses produtos também sejam amparados por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.