Resposta à Consulta nº 511 DE 17/09/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 set 2010
ICMS – A partir de 21/03/08, com a revogação dos itens 7 e 11 do § 1° do artigo 34 da Lei 6.374/89 pela Lei 12.785, de 20/12/07, a alíquota aplicável nas operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados é de: i) 12% (doze por cento), desde que o estabelecimento não esteja abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23/10/91, em 13/12/00, e suas alterações, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo (Anexo Único da Resolução SF-31/08), conforme item 23 do § 1° do artigo 34 da Lei 6.374/89 (artigo 54, inciso V, do RICMS/00), acrescentado pela Lei 12.785, de 20/12/07; ii) 18% (dezoito por cento, nos termos do inciso I do artigo 34 da Lei 6.374/89, alterado pelas Leis 11.601/03 e 12.786/07).
ICMS – A partir de 21/03/08, com a revogação dos itens 7 e 11 do § 1° do artigo 34 da Lei 6.374/89 pela Lei 12.785, de 20/12/07, a alíquota aplicável nas operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados é de: i) 12% (doze por cento), desde que o estabelecimento não esteja abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23/10/91, em 13/12/00, e suas alterações, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo (Anexo Único da Resolução SF-31/08), conforme item 23 do § 1° do artigo 34 da Lei 6.374/89 (artigo 54, inciso V, do RICMS/00), acrescentado pela Lei 12.785, de 20/12/07; ii) 18% (dezoito por cento, nos termos do inciso I do artigo 34 da Lei 6.374/89, alterado pelas Leis 11.601/03 e 12.786/07).
1. A Consulente expõe que "fabrica quadros, painéis, consoles de instrumentos para distribuição de energia elétrica e os enquadra no NCM 85.37.10.90 (quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais), todos com tensão inferior a 1.000V".
2. Diz que esses produtos "estão relacionados nos itens 108, 109 e 134 da Resolução SF-31, de 30/06/2008, podendo, nas operações internas, ser a eles aplicável a alíquota de 12%, prevista no artigo 54, V, do RICMS, se não estiverem abrangidos pelo inciso III do artigo 53 do RICMS (...)".
3. Ao final, a Consulente indaga:
3.1. Se esses produtos "estão ou não estão abrangidos pelo inciso III do artigo 53 do RICMS?";
3.2. Nas operações internas com tais produtos, qual é a alíquota que deve aplicar?
4. Observamos, inicialmente, que o artigo 53 do Regulamento do ICMS (RICMS/00) foi revogado pelo Decreto nº 51.520, de 29/01/07. No entanto, com base no disposto no item 11 do § 1º do artigo 34 da Lei 6.374/89 e do Comunicado CAT-5/08, a alíquota de 7% permaneceu aplicável, até 20/03/08, nas "operações internas com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8248, de 23 de outubro de 1991, em 13 de dezembro de 2000, e suas alterações posteriores".
5. A partir de 21/03/08, com a revogação dos itens 7 e 11 do § 1° do artigo 34 da Lei 6.374/89 pela Lei 12.785, de 20/12/07, a alíquota aplicável nas operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados é de:
5.1. 12% (doze por cento), desde que não abrangidos pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23/10/91, em 13/12/00, e suas alterações, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo (Anexo Único da Resolução SF-31/08), conforme item 23 do § 1° do artigo 34 da Lei 6.374/89 (artigo 54, inciso V, do RICMS/00), acrescentado pela Lei 12.785, de 20/12/07;
5.2. 18% (dezoito por cento, nos termos do inciso I do artigo 34 da Lei 6.374/89, alterado pelas Leis 11.601/03 e 12.786/07) - os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados que não se enquadram na alíquota de 12% (doze por cento).
6. Tendo em vista que a Consulente não informa se o seu estabelecimento estava ou não abrangido, em 13/12/00, pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23/10/91, não é possível nos manifestarmos conclusivamente quanto à aplicabilidade da alíquota de 12% prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/00 (item 23 do § 1° do artigo 34 da Lei 6.374/89). Quanto ao Anexo Único da Resolução SF-31/08, que aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata esse dispositivo, observamos, ainda, que:
6.1. Tem natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados, respectivamente, nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código da NCM);
6.2. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e a competência, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para onde devem ser dirigidas eventuais dúvidas;
6.3. O artigo 606 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº. 45.490/00, cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos".
7. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente, reproduzidos no item 3 da presente resposta.
8. Por fim, enfatizamos que, a partir de 21/03/08, deixou de existir a alíquota de 7% (sete por cento) relativa a operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados. Por outro lado, passou a ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 26 do Anexo II do RICMS/00, cuja atenta leitura recomendamos à Consulente, em conjunto com o Comunicado CAT-19, de 20/03/08.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.