Resposta à Consulta nº 5109 DE 25/05/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016
ICMS – Produção e comercialização de sanduíches – Substituição tributária. I – A saída interna de sanduíches não se enquadra na hipótese prevista no alínea ‘i’, do item 7, do artigo 313W do RICMS/00 e não está sujeita à substituição tributária.
Ementa
ICMS – Produção e comercialização de sanduíches – Substituição tributária.
I – A saída interna de sanduíches não se enquadra na hipótese prevista no alínea ‘i’, do item 7, do artigo 313W do RICMS/00 e não está sujeita à substituição tributária.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade, segundo a CNAE (10.99-6/99), é a “fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente”, informa que opera no ramo de “indústria e comércio de lanches naturais” e que seus clientes são, na quase totalidade (“99%”), cozinhas industriais.
2. Aduz que, no desenvolvimento de suas atividades, adota o seguinte procedimento:
“Adquire os produtos, tais como farinha de trigo, fermento , pré-misturas próprias para fabricação de pães do tipo comum, ovo integral resfriado UHT, fubá, margarina, estes para fabricação dos pães; frios, queijos, purê de batata, maionese, molho saborizado para a montagem dos lanches; (...)”
3. Ao final, indaga se está correto seu entendimento, no sentido de aplicar, nas saídas internas de seus produtos, o IVA-ST de 30,93%, previsto para a mercadoria arrolada no item 7.10, do Anexo único da Portaria CAT 106, de 14-10-2013:
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
IVA-ST (%) |
7.10 | Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete | 1905.90.90 | 30,93 |
Interpretação
4. Preliminarmente, registramos que a presente resposta adotará como premissa:
4.1. Que o estabelecimento da Consulente não revende as mercadorias referidas na consulta tal como as adquire de seus fornecedores, ou seja, presumimos que o estabelecimento da Consulente utiliza referidas mercadorias, na totalidade, na preparação de refeições; e
4.2. Que a mercadoria produzida, preparada e comercializada pela Consulente é o sanduíche.
5. Cabe esclarecer que aquelas mercadorias adquiridas para serem efetivamente utilizadas na preparação de refeições se submetem a um processo análogo ao industrial, pela sua transformação em produtos prontos para o consumo.
6. O artigo 264, I, do RICMS/2000, que integra a disciplina comum relativa à substituição tributária com retenção antecipada do imposto, afasta a aplicação da substituição tributária quando a mercadoria for adquirida para integração ou consumo em processo de industrialização.
6.1. Assim, esse dispositivo autoriza que não se submeta à retenção antecipada do ICMS os produtos que, arrolados, por exemplo, no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, possam ser considerados efetivos insumos da preparação dos sanduíches (ou seja, que, ao serem servidos, não possam ser reconhecidos individualmente).
6.2. De outra parte, se essas mesmas mercadorias forem disponibilizadas para consumo a gosto do comensal (ou seja, nesse caso, não serão integradas nem consumidas em nenhum processo de industrialização), o substituto tributário deve efetuar a retenção antecipada do ICMS.
6.3 Desse modo, considerada a premissa constante no item 4.1, supra, os estabelecimentos relacionados no inciso I do artigo 313-W do RICMS/2000, tendo em vista o disposto no artigo 264, I, do RICMS/2000, não se sujeitam à retenção antecipada do ICMS na saída interna de produtos relacionados no § 1° do artigo 313-W que se destinar a estabelecimento paulista, para fins de utilização como ingrediente na preparação de um novo produto (preparo de sanduíches).
7. No tocante à indagação acerca da classificação da mercadoria comercializada pela Consulente, tem-se que não é possível enquadrar o sanduíche na classificação e descrição do item 7.10, do Anexo único da Portaria CAT 106, de 14-10-2013, que se refere ao produto classificado no código NCM/SH 1905.90.90.
8. Também não se enquadra o sanduíche em nenhuma das outras hipóteses de substituição tributária previstas no artigo 313-W do RICMS/00.
9. Ressalte-se, no entanto, que dúvidas acerca da exata classificação de determinada mercadoria devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal, órgão competente para dirimi-las.
10. Posto isso, e em resposta à indagação formulada, esclarecemos que o entendimento da Consulente não está correto, pois o produto sanduíche não está sujeito à substituição tributária e não se enquadra na hipótese prevista no item 7.10, do Anexo único da Portaria CAT 106, de 14-10-2013.
11. Deverá a Consulente, portanto, nas saídas internas dessa mercadoria, recolher apenas o ICMS relativo à sua operação própria.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.