Resposta à Consulta nº 510 DE 02/04/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 abr 2012
ICMS - Substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-Y do RICMS/2000 - É necessário que as mercadorias se caracterizem como materiais de construção ou congêneres e que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH constantes no referido Regulamento - Cabe ao contribuinte a análise de cada produto a fim de verificar a aplicabilidade de tal dispositivo.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 510/2011, de 02 de Abril de 2012.
ICMS - Substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-Y do RICMS/2000 - É necessário que as mercadorias se caracterizem como materiais de construção ou congêneres e que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH constantes no referido Regulamento - Cabe ao contribuinte a análise de cada produto a fim de verificar a aplicabilidade de tal dispositivo.
1. A Consulente, cuja atividade é a "fabricação, importação e comercialização de forros e revestimentos acústicos em espuma", relata que fabrica produto que denomina "xxx", classificado no código 3918.90.00 da NBM/SH.
2. Reproduz o item 6 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, que trata da substituição tributária nas saídas internas de "revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos, 39.18". Transcreve as Decisões Normativas CAT-12/2009, 9/2008 e 6/2009 (esta apenas parcialmente).
3. Informa que a mercadoria "xxx" trata-se de "placa acústica, para ser instalada em tetos e paredes, com o fito de solucionar problemas de ruídos e falhas de compreensão de som provocadas nos ambientes, nos seus mais variados tipos (restaurantes, escritórios, etc.)" (...) "enquadrando-se como revestimento de tetos e paredes não se enquadrando como revestimento de pavimento".
4. Ante o exposto, indaga se está correto seu entendimento, segundo o qual "o produto placa acústica para tetos e paredes, marca xxx, classificação fiscal 3918.90.00, não está sujeito, nas operações internas, à substituição tributária do ICMS, haja vista que não se trata de produto com a finalidade de revestimento de pavimento, mas sim de tetos e paredes, ou seja, pois não constam, expressamente, no item 6 do §1° do artigo 313-Y do RICMS/SP e que as mercadorias, para se sujeitarem ao regime de Substituição Tributária nas operações internas devem, conjuntamente, serem relacionadas pela descrição e classificação segundo a NBM/ SH?" (sic).
5. Inicialmente, esclarecemos que prevalece o entendimento consubstanciado nas Decisões Normativas CAT-12/2009, 9/2008 e 6/2009, reproduzidas pela Consulente, e dessa forma somente será aplicável a sistemática da substituição tributária às saídas internas de produtos que se caracterizem como materiais de construção e congêneres classificados na posição 39.18 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (item 6 do § 1º do artigo 313-Y) se eles se enquadrarem na definição "revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos".
6. A Consulente informa que a mercadoria que fabrica não se destina ao uso em pavimentos, mas sim em tetos e paredes. Nessa hipótese, de fato não se aplica a substituição tributária às saídas internas com a mercadoria "xxx".
7. No caso de produto destinado a usos variados, cumpre salientar que, se a mercadoria arrolada no citado item 6 do § 1° do artigo 313-Y, pela classificação segundo a NBM/SH, além de outras finalidades, destinar-se também à utilização como revestimento de pavimento, deve ser efetuada a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.
8. Ressaltamos que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre sua finalidade, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo a Consulente dúvidas sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil de seu domicílio fiscal.
9. Com esses esclarecimentos, damos por respondida a indagação formulada, cabendo à Consulente a análise dos produtos que fabrica a fim de verificar a aplicabilidade da substituição tributária em estudo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.