Resposta à Consulta nº 510 DE 18/08/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 ago 2011
ICMS - Recolhimento antecipado do imposto (artigo 426-A do RICMS/2000) - Medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH - O imposto a ser recolhido por antecipação nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, devido em razão da entrada no território deste Estado de medicamento previsto no artigo 313-A do mesmo regulamento, deve ser calculado mediante a utilização do IVA-ST ajustado (Portarias CAT-20/2008, 141/2008 e 54/2010).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 510, de 18 de Agosto de 2011
ICMS - Recolhimento antecipado do imposto (artigo 426-A do RICMS/2000) - Medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH - O imposto a ser recolhido por antecipação nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, devido em razão da entrada no território deste Estado de medicamento previsto no artigo 313-A do mesmo regulamento, deve ser calculado mediante a utilização do IVA-ST ajustado (Portarias CAT-20/2008, 141/2008 e 54/2010).
1. A Consulente, com atividades classificadas sob a CNAE 4644-3/01 (comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano), informa que comercializa mercadorias classificadas nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
2. Expõe que o Decreto 52.364, de 13 de novembro de 2007, que acrescentou o artigo 313-A ao Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000), inseriu essas mercadorias no regime de substituição tributária do imposto.
3. Relata que, "no mister de suas atividades comerciais, [...] adquire quantidades consideráveis de mercadorias de estabelecimentos localizados em outra unidade da federação", sujeitando-se nessas hipóteses ao recolhimento antecipado do imposto de que trata o artigo 426-A do RICMS/2000.
4. Explica que sua dúvida diz respeito à obrigatoriedade de se utilizar o "IVA-ST ajustado" no cálculo do imposto devido nos termos do mencionado artigo 426-A do RICMS/2000. Isso porque, a seu ver, embora a Portaria CAT-20, de 6 de março de 2008, determine que o IVA-ST deva ser ajustado nesses casos, o artigo 426-A do RICMS/2000 e o Comunicado CAT-26, de 18 de abril de 2008, que tratam da matéria, fazem referência somente a "IVA-ST", não aludindo a "IVA-ST ajustado".
5. Diante disso, apresenta o entendimento de que o Comunicado CAT-26/2008, que se refere unicamente a "IVA-ST", teria revogado a Portaria CAT-20/2008, que exige a utilização do "IVA-ST ajustado" para o cálculo do imposto devido nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
6. Com isso, indaga se ao efetuar o cálculo do imposto devido por antecipação, de que trata o artigo 426-A do RICMS/2000, deve utilizar o "IVA-ST ajustado".
7. Inicialmente, cumpre verificar o disposto no artigo 426-A do RICMS/2000, que trata da obrigatoriedade do recolhimento antecipado do imposto nas hipóteses que especifica:
"Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento:
I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;
II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação.
§ 2° - O imposto a ser recolhido deverá ser calculado, em se tratando de mercadoria cuja base de cálculo da sujeição passiva por substituição seja:
1 - determinada por margem de valor agregado, pela aplicação da fórmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC, onde:
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;
2 - o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, mediante a multiplicação dessa base de cálculo pela alíquota interna aplicável, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na operação anterior, constante no documento fiscal relativo à entrada. [...]."
8. Na hipótese consultada (saídas de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH), o Índice de Valor Adicionado - IVA-ST a que se refere o artigo 426-A, § 2º, item 1, "c", do RICMS/2000, corresponde ao percentual de que trata o artigo 313-B do RICMS/2000:
"Artigo 313-B - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes."
9. Em cumprimento ao dispositivo acima reproduzido, o IVA-ST é periodicamente estabelecido pela Secretaria da Fazenda por ato normativo. No período objeto da consulta ora respondida, a matéria foi disciplinada pela Portaria CAT-20/2008, que em seu artigo 1º, § 2º, dispõe:
"Artigo 1º - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no item 1 do § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
[...]
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no § 1º;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado."
10. Importa esclarecer, a esse respeito, que as Portarias CAT-141/2008 e 54/2010, que substituíram a Portaria CAT-20/2008 na disciplina da matéria, trazem dispositivo de idêntico teor.
11. Como se observa, embora o RICMS/2000, em seu artigo 426-A, não estabeleça expressamente se o imposto devido por antecipação deve ou não ser calculado mediante o "IVA-ST ajustado", seu artigo 313-B (aplicável ao objeto da consulta) determina que o IVA-ST será disciplinado por ato normativo da Secretaria da Fazenda. E, por sua vez, as Portarias CAT que disciplinam a matéria determinam que o IVA-ST deve ser ajustado para fins de aplicação do artigo 426-A do RICMS/2000.
12. Logo, em resposta à duvida formulada na consulta, a Consulente deve utilizar o "IVA-ST ajustado" no cálculo do imposto devido por antecipação de que trata o artigo 426-A do RICMS/2000.
13. Por fim, salientamos que o Comunicado CAT-26/2008 não dispõe sobre a determinação do IVA-ST para fins de cálculo do imposto devido nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, mas somente veio esclarecer aos contribuintes que o mencionado cálculo engloba o valor eventualmente devido a título de diferencial de alíquota. Desse modo, é incorreto o entendimento da Consulente de que o Comunicado CAT-26/2008 teria revogado a Portaria CAT-20/2008, já que esses atos normativos cuidam de matéria diversa.
14. Com isso, recomendamos à Consulente que procure o Posto Fiscal ao qual estão vinculadas suas atividades a fim de regularizar os procedimentos adotados que estejam em eventual desacordo com a presente resposta, valendo-se para isso da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.