Resposta à Consulta nº 510 DE 11/09/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 set 2006

ICMS – Saída de mercadoria adquirida por entidade beneficente – Incidência do imposto.

CONSULTA Nº 510, DE 11 DE SETEMBRO DE  2006.

ICMS – Saída de mercadoria adquirida por entidade beneficente – Incidência do imposto.

1. A Consulente informa comercializar, entres outros produtos, projetores multimídia e telas de projeção e tem, como uma de suas clientes, uma associação - "pessoa jurídica de direito privado de fins não lucrativos, filantrópica educacional e de assistência social com sede em Porto Alegre/RS".

2. Relata que essa associação recentemente "pleiteou a isenção (ou imunidade) do ICMS" sobre as mercadorias que viesse a adquirir "para incorporar a seu ativo imobilizado", com base no artigo 14 do CTN c/c o artigo 150, VI da Constituição Federal de 1988, uma vez que é "possuidora de certificado filantrópico e reconhecida como sendo de utilidade pública municipal, estadual e federal".

3. Aduz, ainda, que:

"Para consubstanciar o pedido de isenção do ICMS a associação (...) enviou à consulente cópia de certidão expedida pela 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre atestando que, em ação declaratória proposta pela própria Associação (...) contra o Estado do Rio Grande do Sul, a sentença definitiva lhe fora favorável declarando ‘a inexigibilidade do ICMS sobre a aquisição de mercadorias, bens e equipamentos destinados ao uso e consumo e que compõe o ativo imobilizado da autora e de suas mantidas, com fulcro no artigo 14 do CTN, c/c 150, VI da CF/88’ (trecho extraído da certidão).

Junto vieram cópias de ofícios enviados pelo Juiz de direito daquela Vara Pública para o Secretário da Fazenda Estadual daquele Estado do Rio Grande do Sul e para a Secretaria da Receita Federal (Alfândega Aeroporto Salgado Filho), comunicando da reconhecida inexigibilidade do ICMS, bem como cópia de ofício emitido pelo diretor presidente daquela entidade esclarecendo o mesmo fato."

4. Como, em seu entendimento, essa sentença produz seus efeitos somente em relação ao Fisco Estadual do Rio Grande do Sul, a Consulente indaga:

"1) Está correto o entendimento adotado, de que a sentença judicial em questão não se aplica ao Estado de São Paulo e, portanto, eventual venda de equipamentos feita pela consulente, para aquela associação, deverá ser tributada pelo ICMS pela alíquota normal, prevista para vendas a consumidor final?

2) Caso contrário, qual seria o entendimento correto e como proceder quanto á emissão da nota fiscal em relação ao ICMS que deixaria de ser recolhido?

3) Há, na legislação do ICMS do Estado de São Paulo, previsão de isenção ou não-incidência desse tributo que possa vir a beneficiar a Associação Antonio Vieira sendo ela pessoa jurídica de direito privado, entidade sem fins lucrativos, possuidora de certificado filantrópico e reconhecida como sendo de utilidade pública municipal, estadual e federal?"

5. Esclarecemos que este Órgão Consultivo tem entendido, em análise aos critérios estabelecidos pelo artigo 150, inciso VI, alínea "c", e § 4º, da Constituição Federal, que esse dispositivo constitucional proíbe, tão-somente, a cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das entidades ali especificadas, entre as quais se encontram as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

5.1. A imunidade constitucional referida é prevista apenas para as hipóteses que gravam diretamente o patrimônio, a renda e os serviços dessas entidades, como acontece com o Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), que recaem sobre o patrimônio, ou com o Imposto de Renda – Pessoa Jurídica, que grava a renda auferida em determinado período. Ressalte-se que, nestes casos, a imunidade será aplicada quando o objeto da obrigação tributária, a ser afastada, estiver necessariamente relacionado com as finalidades essenciais da entidade.

5.2. Já o ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços.

5.3. Nesse sentido, afirmamos que a saída de mercadoria adquirida por essas entidades beneficentes é uma situação fática não favorecida pelas hipóteses de imunidade constitucional ali referidas (ainda que a posteriori essa mercadoria venha a fazer parte do ativo imobilizado da entidade, no momento da saída do estabelecimento vendedor ela é uma mercadoria). Conseqüentemente, nessa operação será exigida a cobrança do ICMS - exceto em relação à operação amparada por isenção, expressamente prevista na legislação tributária desse imposto.

6. Essa interpretação encontra respaldo nas reflexões do Professor Sacha Calmon Navarro Coêlho, em sua obra: "Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário", 6ª edição, página 349, manifestadas nos seguintes termos:

"A imunidade das instituições de educação e assistência social as protege da incidência do IR, dos impostos sobre o patrimônio e dos impostos sobre serviços, não de outros, quer sejam as instituições contribuintes de jure ou de facto. Destes outros só se livrarão mediante isenção expressa, uma questão diversa. (...)" (n.g.)

7. Por fim, responde-se às questões na ordem em que foram apresentadas:

7.1. Sim, cabendo lembrar que as decisões dos tribunais, de acordo com o artigo 472 do Código de Processo Civil, têm validade apenas entre as partes.

7.2. Prejudicada.

7.3. As hipóteses de isenção estão listadas no Anexo I do RICMS/2000, cabendo aos interessados a devida análise de adequação da situação fática à hipótese da norma.

DENISE MARIA DE SOUSA CIRUMBOLO
Consultora Tributária

De acordo

ELAISE ELLEN LEOPOLDI
Consultora Tributária Chefe  3º ACT

GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária