Resposta à Consulta nº 51 DE 12/04/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 abr 2012
ICMS - O estabelecimento que promover saída interna de farinha de trigo e produtos resultantes de sua industrialização relacionados, por sua descrição e código da NBM/SH, nos incisos I a V do artigo 22 do Anexo III do RICMS/00 pode optar pelo crédito outorgado nele previsto em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, assim considerado aqueles relativos à entrada dos citados produtos, quando recebidos para revenda, ou de mercadorias e serviços, quando utilizados na sua fabricação - Possibilidade de crédito, através do sistema normal de apuração segundo as regras previstas no RICMS/00, do imposto relativo ao serviço de transporte tomado para efetuar a entrega desses produtos aos seus destinatários localizados em território paulista.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 51/2012, de 12 de Abril de 2012.
ICMS - O estabelecimento que promover saída interna de farinha de trigo e produtos resultantes de sua industrialização relacionados, por sua descrição e código da NBM/SH, nos incisos I a V do artigo 22 do Anexo III do RICMS/00 pode optar pelo crédito outorgado nele previsto em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, assim considerado aqueles relativos à entrada dos citados produtos, quando recebidos para revenda, ou de mercadorias e serviços, quando utilizados na sua fabricação - Possibilidade de crédito, através do sistema normal de apuração segundo as regras previstas no RICMS/00, do imposto relativo ao serviço de transporte tomado para efetuar a entrega desses produtos aos seus destinatários localizados em território paulista.
1. A Consulente, comerciante atacadista de cereais e leguminosas beneficiados (por sua CNAE), expõe que optou pelo crédito outorgado previsto no artigo 22 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/00) em relação às saídas internas que promove de "farinha de trigo e produtos resultantes de sua industrialização". Informa, também, que, nas saídas interestaduais dessas mercadorias, "a tributação (...) é integral".
2. Ao final, pergunta se pode "utilizar o crédito do ICMS (...) gerado pelo transporte interno para o crédito das saídas nas operações interestaduais onde a tributação é integral" (grifo nosso).
3. Inicialmente, considerando que a redação da questão acima reproduzida não é clara (utilização de crédito de ICMS gerado pelo transporte interno "para o crédito das saídas nas operações interestaduais onde a tributação é integral"), partiremos do pressuposto de que a dúvida da Consulente está relacionada à possibilidade de efetuar o crédito do imposto relativo ao serviço de transporte tomado para a entrega das mercadorias em operações internas, não obstante ter adotado o crédito outorgado previsto no artigo 22 do Anexo III do RICMS/00; se houver dúvida a respeito de crédito de serviço de transporte tomado para a entrega das mercadorias em operações interestaduais, deve ser objeto de nova consulta.
4. Registrada essa observação, reproduzimos o dispositivo normativo em questão, que assim dispõe (grifos nossos):
"Artigo 22 (FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO) - O estabelecimento que promover saída interna dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)
I - farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
II - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
III - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
IV - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
V - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.
§ 1º - O disposto neste artigo:
1 - é opcional, devendo:
a) alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;
2 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.
§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se quaisquer créditos os créditos relativos à entrada dos produtos referidos no "caput", quando recebidos para revenda, ou de mercadorias e serviços, quando utilizados na sua fabricação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 52.838, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)."
5. Observamos que o crédito outorgado de que trata o dispositivo acima transcrito somente poderá ser adotado pelo estabelecimento que promover saída interna dos produtos relacionados em seus incisos, por sua descrição e código da NBM/SH.
5.1. Nesse sentido, considerando que a Consulente não informa com detalhes (descrição e código da NBM/SH) os produtos que comercializa e sobre os quais recai a sua dúvida, ressaltamos que a presente resposta também adota como pressuposto que a "farinha de trigo e produtos resultantes de sua industrialização" enquadram-se nas descrições e classificações indicadas nos incisos I a V do artigo 22 do Anexo III do RICMS/00.
6. Feito mais esse registro, ressaltamos que o crédito outorgado aqui tratado somente poderá ser adotado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, assim considerado aqueles relativos à entrada dos produtos referidos nos incisos do citado artigo 22, quando recebidos para revenda, ou de mercadorias e serviços, quando utilizados na sua fabricação.
6.1. Conforme se observa, a expressão "quaisquer créditos" não abrange o crédito relativo ao serviço tomado pelo estabelecimento optante pelo crédito outorgado para o transporte desses produtos aos seus destinatários localizados em território paulista.
7. Desse modo, não obstante ter optado pelo crédito outorgado previsto no artigo 22 do Anexo III do RICMS/00, informamos que a Consulente poderá se creditar do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte que contrata para a entrega de "farinha de trigo e produtos resultantes de sua industrialização" aos seus "clientes internos", utilizando-se do sistema normal de apuração do imposto segundo as regras previstas no RICMS/00, tomando a precaução de separar, através da utilização de controles e demonstrativos internos, (i) as operações sobre as quais recairão o benefício (ii) daquelas que promover sem o mesmo, a fim de aplicar as normas regulamentares pertinentes a cada situação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.