Resposta à Consulta nº 51 DE 22/02/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 fev 2011

ICMS - Nota Fiscal Eletrônica - Dados do Transportador - Os dados do transportador contratado para transportar as mercadorias deverão estar discriminados na Nota Fiscal Eletrônica, ainda que o emitente não seja o tomador do serviço (artigo 40 da Portaria CAT 162/2008 c/c o artigo 127, VI, do RICMS/2000).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 051, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2011

ICMS - Nota Fiscal Eletrônica - Dados do Transportador - Os dados do transportador contratado para transportar as mercadorias deverão estar discriminados na Nota Fiscal Eletrônica, ainda que o emitente não seja o tomador do serviço (artigo 40 da Portaria CAT 162/2008 c/c o artigo 127, VI, do RICMS/2000).

1. A consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade o "comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente", após informar que, a partir de janeiro de 2011, está enquadrada "na obrigatoriedade quanto à entrega do SPED FISCAL, nos termos da Portaria CAT 147/09, bem como Comunicado DEAT Série EFD n° 05/2010", efetua indagações da seguinte forma:

"TRANSPORTE DE TERCEIROS

1) A emissão da Nota Fiscal Eletrônica é realizada antes da coleta e não dispomos dos dados da transportadora, neste caso é obrigatório ter a informação dos dados completos da mesma, antes da emissão da nota? Temos submetido ao sistema de emissão e validação da Nota Fiscal Eletrônica, junto à SEFAZ, e não tem sido rejeitada o que a torna conivente na ausência desses dados, desta forma qual procedimento?

2) Após a emissão da nota, será informado que nosso cliente é responsável pela retirada das mercadorias, ele tem a obrigação de informar os dados da transportadora?

3) Quando efetuamos uma venda entre empresas coligadas, onde não há transporte devido a armazenagem das mercadorias serem no mesmo armazém, qual informação será destacada na nota, quanto aos dados do transporte?

TRANSPORTE PRÓPRIO

4) A emissão da Nota Fiscal Eletrônica, nos campos designados ao transporte, destacamos que o mesmo refere-se a "Transporte Próprio", neste caso, é obrigatório ter a informação dos dados completos da mesma, antes da emissão da nota, mesmo que seja próprio?

QUANTO À VALIDAÇÃO DO ARQUIVO E ENTREGA:

1) Na hipótese de não conseguir entregar por algum erro do sistema de validação e envio, qual procedimento devemos tomar?"

2. Inicialmente, é importante registrar que a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, é um documento fiscal eletrônico que, quando obrigatório, deve ser utilizado em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas mesmas circunstâncias e condições. Por isso, conforme artigo 40 da Portaria CAT 162/2008, "aplica-se à NF-e e ao DANFE subsidiariamente a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A".

3. Nos termos do disposto no artigo 127, VI, do RICMS/2000, os dados do transportador que efetuar o transporte de mercadorias devem ser discriminados no campo específico da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa a esta operação.

3.1. Portanto, quanto ao caso em questão, informamos que todos os dados do transportador contratado para transportar as mercadorias também deverão estar discriminados na Nota Fiscal Eletrônica, ainda que o cliente da Consulente seja o tomador do serviço.

3.2. Registre-se que na hipótese de não haver transportadora contratada, casos em que a mercadoria permanecer em armazém geral ou que o transporte for efetuado pela própria Consulente, não há que se falar em dados do transportador. Contudo, essa circunstância deverá ser devidamente esclarecida no documento fiscal.

4. Todavia, não se pode deixar de reconhecer que, por questões de prática operacional, compete à consulente avaliar o melhor momento para emissão e autorização da NF-e, que sempre deverá anteceder a saída da mercadoria.

4.1. Tendo isso em consideração, a inserção da informação da placa do veículo e dos dados da transportadora é obrigatória quando a Consulente tiver conhecimento desses elementos antes da emissão da NF-e. Não sendo possível ter a identificação do veículo, para agilizar seu procedimento operacional de carregamento, poderá informar somente os dados da empresa transportadora na hora da emissão e autorização da NF-e.

5. Em relação à questão referente ao "erro do sistema de validação e envio", informamos que, deparando-se com algum problema operacional relativo ao procedimento de emissão do referido documento a Consulente poderá buscar orientação, quanto às dúvidas pertinentes à emissão da NF-e, no "sítio" específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas através do "Fale Conosco" (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/), uma vez que não cabe a este órgão consultivo orientar e/ou analisar eventuais dificuldades técnico-operacionais no preenchimento de documentos eletrônicos.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.