Resposta à Consulta nº 5097 DE 18/06/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 abr 2016

ICMS – Crédito - Aquisição de mercadoria destinada à industrialização de contribuinte optante pelo Simples Nacional- Forma de lançamento I. A escrituração do crédito deverá ser feita no livro Registro de Entradas, bem como a base de cálculo e alíquotas explicitadas na nota fiscal emitida pelo optante do Simples Nacional. II. Na Escrituração Fiscal Digital-EFD, o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e filhos, uma vez que é o registro que reflete o livro de Registro de Entradas.

Relato

1- A Consulente exerce a atividade principal de fabricação de periféricos para equipamentos de informática (CNAE 26.22-1/00), informa que adquire mercadorias (insumos para produção) de fornecedores optantes pelo regime do Simples Nacional.

2- Expõe seu entendimento, segundo o qual, possui direito ao crédito do ICMS referente a essas aquisições, desde que tais mercadorias sejam utilizadas em sua industrialização ou comercialização e desde que as devidas informações da operação estejam indicadas no campo informações complementares do respectivo documento fiscal.

3- Posto isso, formula o seguinte questionamento:

“Para tal apropriação desse crédito, devo efetuar no lançamento no Registro de Entradas modelo 1, considerando os campos Base de cálculo do ICMS e valor do ICMS?

Ou devo lançar no Registro de Apuração do ICMS, modelo 9 na coluna “Outros Créditos” informando na EFD Fiscal ICMS/IPI no Registro E111: AJUSTE/BENEFÍCIO/INCENTIVO DA APURAÇÃO DO ICMS? “.

Interpretação

1- Registre-se que o Decreto 54.136/2009 regulamentou o direito de os contribuintes, enquadrados no Regime Periódico da Apuração (RPA), aproveitarem o crédito referente ao imposto incidente nas operações de aquisição de mercadorias de contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, acrescentando o inciso XI e os §§ 7º e 8º ao artigo 63 do RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto 45.490/2000):

“Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

(...)

XI - do valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º). (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009) (...)

(...)

§ 7º - Na hipótese do inciso XI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)

1 - o valor do crédito fica limitado ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente sujeito às normas do Simples Nacional em relação à respectiva operação;

2 - a alíquota aplicável ao cálculo do crédito:

a) deverá estar informada no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;

b) corresponderá ao percentual do imposto previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que o remetente estiver enquadrado.

§ 8º - O contribuinte não terá direito ao crédito do imposto referido no inciso XI na hipótese de (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, § 4º): (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)

1 - o remetente:

a) estar sujeito à tributação no Simples Nacional por valores fixos mensais;

b) não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria;

c) optar pela incidência da alíquota a que se refere o item 2 do § 7º sobre a receita recebida no mês;

2 - haver isenção para a faixa de receita bruta na qual o remetente estiver enquadrado no mês em que ocorrer a operação;

3 - a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou não-incidência.”

2- Observamos que, entre outras situações que impedem o adquirente de apropriar o crédito, referente à aquisição de mercadoria de contribuinte optante pelo Simples Nacional, destinada à industrialização ou comercialização, encontra-se a “hipótese de o remetente não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria”.

2.1 Desse modo, somente na hipótese em que o fornecedor indicar o valor do crédito e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º do artigo 63 do RICMS/2000 (limitado ao valor do ICMS efetivamente devido na condição de contribuinte optante pelo Simples Nacional, na respectiva operação), poderá a Consulente creditar-se desse valor, desde que ausente as demais situações previstas no § 8º do artigo 63 do RICMS/2000.

3-Posto isso, se a Consulente fizer jus ao crédito aqui previsto, deverá escriturá-lo no livro Registro de Entradas, bem como a base de cálculo e alíquotas explicitadas na nota fiscal emitida pelo optante do Simples Nacional.

3.1 Caso escriture suas operações através da Escrituração Fiscal Digital-EFD, o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e filhos, pois é o registro que reflete o livro Registro de Entradas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.