Resposta à Consulta nº 5093 DE 24/04/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016
ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento com CNAE 47.31-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) – Data de início da obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT), em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). I - Para a atividade de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE 47.31-8/00) será obrigatória a emissão do CF-e-SAT a partir de 1º/07/2015, ainda que o estabelecimento possua ECF em uso com menos de 5 (cinco) anos da data da primeira lacração . II - Para esse tipo de atividade não será admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT a partir do início da obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT (1º/07/2015).
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento com CNAE 47.31-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) – Data de início da obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT), em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
I - Para a atividade de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE 47.31-8/00) será obrigatória a emissão do CF-e-SAT a partir de 1º/07/2015, ainda que o estabelecimento possua ECF em uso com menos de 5 (cinco) anos da data da primeira lacração .
II - Para esse tipo de atividade não será admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT a partir do início da obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT (1º/07/2015).
Relato
1. A Consulente formula consulta nos seguintes termos:
"A Portaria CAT-147, de 05-11-2012, no inciso I [III], do artigo 27, estabelece a obrigatoriedade a partir de 01-07-2015 o uso do CF-e-SAT, em substituição ao ECF, para à atividade de comércio varejista de combustíveis, classificada no CNAE4731-8/00. E no inciso IV, do mesmo artigo estabelece que a obrigatoriedade a partir de 01-07-2015, se dará pela substituição dos ECF que contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração.
Tendo como atividade o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, classificado na CNAE 4731-8/00, e possuindo ECF com menos de 5 anos da primeira lacração, em 01-07-2015, indago: Apesar da atividade estar obrigada a utilização do CF-e-SAT a partir de 01-07-2015, podemos fazer a substituição dos ECF's de acordo com os períodos de 5 anos de lacração."
Interpretação
2. Inicialmente, cabe-nos registrar que o artigo 27 da Portaria CAT 147/2012, além de outras disposições, estabelece a data para o início da obrigatoriedade da emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), modelo 59, que deverá ser observada em função do enquadramento do estabelecimento nos critérios descritos em cada um de seus incisos, como, por exemplo, receita bruta, atividade econômica exercida, utilização de ECF, inicio da atividade etc.
3. Note-se que o inciso III trata especificamente do prazo de início da obrigatoriedade para os estabelecimentos cuja atividade econômica seja classificada no código 47.31-8/00. Diante dessa especificidade, independentemente do estabelecido nos demais incisos, como a Consulente tem como atividade o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, classificado na CNAE 4731-8/00, deve observar o prazo constante do inciso III do artigo 27, ainda que tenha ECF com menos de 5 (cinco) anos da data da primeira lacração, estando, portanto, obrigada à emissão do CF-e-SAT, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de Cupom Fiscal (ECF), a partir de 1º/07/2015.
4. Frise-se, ainda, que, nos estabelecimentos com CNAE 4731-8/00, não será admitida, a partir da data de início da obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT (1º/07/2015), a utilização concomitante de equipamentos ECF e SAT (§ 3º-A do mesmo artigo 27).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.