Resposta à Consulta nº 5092 DE 04/05/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016
ICMS- Manutenção de crédito do imposto nas operações internas. I – O artigo 41, § 3º do Anexo I do RICMS/2000, prevê de forma expressa a manutenção do crédito nas operações internas dos produtos nele elencados, mesmo que isentas.
Ementa
ICMS- Manutenção de crédito do imposto nas operações internas.
I – O artigo 41, § 3º do Anexo I do RICMS/2000, prevê de forma expressa a manutenção do crédito nas operações internas dos produtos nele elencados, mesmo que isentas.
Relato
1. A Consulente, com atividade principal de “Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente”, formula consulta nos seguintes termos:
“A empresa irá comprar o produto Fertilizante Ureia Granulada de NCM 31021010 de fornecedor do Paraná e revendê-lo no Estado de São Paulo, onde esse item é isento conforme RICMS/SP, Anexo I, Artigo 41.
Identifiquei que conforme Parágrafo 3º do mencionado artigo o estorno do crédito não é exigido mesmo na saída isenta desse produto. Porém está disposto no Art. 67 do Regulamento do ICMS/SP que "Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento (...) for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço."
Nesse caso podemos manter o crédito apropriado de forma a prevalecer a orientação do Anexo I, Artigo 41, § 3º, sendo dispensado o estorno mencionado no Art. 67?”
Interpretação
2. Dispõe o artigo 41, do Anexo I do RICMS/00, em seu § 3º:
“Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):
(...)
§ 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.”
3. Esclarecemos que o artigo 67 do RICMS/00 traz disposições gerais sobre o estorno de crédito.
4. No caso em análise, deve ser aplicada a disposição específica prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, ou seja, a manutenção do crédito nas operações internas isentas com produtos nele elencados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.