Resposta à Consulta nº 5091 DE 24/04/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016
ICMS – Indústria gráfica – Produção de “partes” que serão integradas a livro - Imunidade. I. A industrialização de “parte” que será integrada a livro é alcançada pela imunidade prevista para operações ou prestações com livros, jornais, periódicos ou o papel destinado à sua impressão (artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal de 1988).
Ementa
ICMS – Indústria gráfica – Produção de “partes” que serão integradas a livro - Imunidade.
I. A industrialização de “parte” que será integrada a livro é alcançada pela imunidade prevista para operações ou prestações com livros, jornais, periódicos ou o papel destinado à sua impressão (artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal de 1988).
Relato
1. A Consulente cuja atividade corresponde a edição de livros (CNAE 58.11-5/00), relata que:
“[...] é filial de entidade assistencial de natureza beneficente, filantrópica, social, educativa, cultural e religiosa, [...] , que tem por fim a promoção humana assistencial, promoção de ensino em seus vários graus e promoção cultural da população.
Para obtenção de recursos a consulente produz nessa filial, indústria gráfica (CNAE 58.21-2-00), mercadorias para revenda por meio de suas filiais e também realiza industrialização por encomenda de terceiros.
No caso de industrialização de terceiros [...] possui clientes que encomendam a produção de parte de livro, como, por exemplo, o miolo (conjunto de folhas que constituem o interior de um livro ou publicação), a capa (parte que envolve os cadernos do livro ou da brochura, já ordenados e constituindo o seu miolo) e outras.
Nos casos em que o cliente não envia material para ser inserido no processo de industrialização da parte do livro encomendada, [...] emite NF-e de venda de produção utilizando o CFOP 5.101/6.101.
A parte do livro produzida separadamente não possui outra utilidade se não a de fabricação do livro. [...]
1.2 Cita a alínea "d", do inciso VI, do art. 150 da Constituição Federal de 1988 e o inciso XIII, do art. 7º do RICMS/2000 que tratam da imunidade de imposto que envolver livro, jornal, periódico ou o papel destinado à sua impressão. Pontua que o inciso II, do parágrafo único do art. 2º, da Lei 10.753 de 2003, que institui a Política Nacional do Livro, equipara a livro os materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar. Em face desses dispositivos, “a consulente entende que não há incidência de ICMS nas operações com as partes de livros destinadas à fabricação desses, visto que aplicando a tributação na parte, estará tributando o livro, sendo este protegido pela imunidade tributária prevista na Constituição Federal. Além disso, a Política Nacional do Livro equipara a livro até mesmo os materiais avulsos relacionados com este.”
1.3 Por fim, indaga:
“[...] se a operação de venda de parte de livro, destinada ao processo final de industrialização no estabelecimento do encomendante, ou em outro que ele estabelecer, que não tem outra finalidade diferente dessa, está amparada pela não incidência do ICMS.”
Interpretação
2. De início, importa considerar que, em harmonia com a letra "d" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, que considera imune a operação ou prestação que envolver livros, jornais, periódicos ou o papel destinado à sua impressão, o inciso XIIII do artigo 7º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, determina a não-incidência do ICMS nas operações ou prestações envolvendo esses produtos.
3. Importa registrar que os artigos 1º e 2º da Portaria CAT 14/2010, que disciplina o prévio reconhecimento da não-incidência do imposto sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico e institui o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune – RECOPI, estabelecem que:
“Art. 1º - A não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico depende de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, nos termos desta portaria.
Art. 2º - O prévio reconhecimento da não incidência do imposto somente será conferido às operações realizadas por contribuintes credenciados no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune - RECOPI.” (g.n.)
4. Já o § 1º do artigo 4º dessa portaria, estabelece que:
“Art. 4º - Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI, devendo imprimir, em 2 (duas) vias, formulário gerado pelo sistema, que deverá ser apresentado ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento matriz ou de outro do mesmo titular, eleito em razão da preponderância de operações realizadas com a não incidência do imposto, instruído com os seguintes documentos:
(...)
§1º – Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações com não incidência do imposto deverão ser cadastrados no Sistema RECOPI, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, [...]”
5. Diante da análise dos dispositivos transcritos, observamos que a Portaria CAT-14/2010 estabelece procedimentos, entre eles o credenciamento no RECOPI, para que o contribuinte possa obter da Secretaria da Fazenda o prévio reconhecimento para aplicar a não incidência quando efetuar operações com papel destinado à impressão de livros jornais e periódicos.
6. Ainda, em relação às operações que devem ser registradas no RECOPI, cabe-nos analisar também o disposto no “caput” do artigo 8º da Portaria CAT 14/2010, que trata especificamente “do registro das operações” e estabelece:
“Art. 8º - A obtenção de número de registro de controle da operação no Sistema RECOPI é condição obrigatória para o prévio reconhecimento da não incidência do imposto sobre cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, por contribuinte credenciado.
(...)”
7. No que se refere a industrialização, por conta de terceiro, mencionada pela Consulente, deverão ser observadas ainda as disposições do artigo 13-D e seus §§ 1º a 7º, da Portaria CAT 14/2010.
8. Isto posto, pressupondo-se que a Consulente cumpre todos os requisitos estabelecidos na Portaria CAT 14/2010, informamos que os papéis que serão utilizados na confecção de livros imunes, estão compreendidos na mesma exoneração de impostos, na forma determinada na alínea "d", do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal de 1988. Portanto, a imunidade sob análise alcança também a industrialização de “partes” de livro.
9. Por fim, cabe consignar que, em pesquisa ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) da Consulente, verificou-se que apenas a atividade de edição de livros (CNAE 58.11-5/00) encontra-se registrada. Todavia, a Consulente indicou na consulta que realiza a atividade sob o CNAE 58.21-2/00 (correspondente à “edição integrada à impressão de livros”). Dessa forma, alertamos que toda atividade efetivamente exercida pelo estabelecimento, ainda que de forma secundária, deve ser informada no seu CADESP (artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT-92/1998).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.