Resposta à Consulta nº 508 DE 23/09/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 set 2010
ICMS – Substituição Tributária – Inaplicabilidade da retenção antecipada relativa às saídas internas subseqüentes caso o produto percevejo, classificado na subposição 7317.00 da NBM/SH, arrolado no item 90 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, efetivamente seja usado exclusivamente no setor de papelaria e de material de escritório, isto é, não se caracterize como material de construção e congênere.
ICMS – Substituição Tributária – Inaplicabilidade da retenção antecipada relativa às saídas internas subseqüentes caso o produto percevejo, classificado na subposição 7317.00 da NBM/SH, arrolado no item 90 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, efetivamente seja usado exclusivamente no setor de papelaria e de material de escritório, isto é, não se caracterize como material de construção e congênere.
1. A Consulente, sindicato nacional representante da categoria econômica da indústria de trefilação e de laminação de metais ferrosos, expõe que:
1.1. a obrigação relacionada à substituição tributária, nos termos do artigo 313-Y do RICMS/2000, só tem lugar quando as mercadorias envolvidas na operação se destinarem efetivamente à construção civil, tal como apregoa o título da Seção XXIII do Regulamento, qual seja, "Das Operações com Materiais de Construção e Congêneres";
1.2. alguns produtos fabricados por indústrias, suas associadas, são concebidos para aplicação em setores diversos, a exemplo do setor de papelaria e materiais de escritório, como ocorre com os percevejos, classificados na posição 7317 (código 7317.00.90) da NBM/SH;
1.3. este órgão consultivo (na resposta à consulta n° 429/2009) frisou que "se determinado produto for usado apenas excepcional e esporadicamente na construção civil, as suas saídas internas com destino a estabelecimento de contribuinte não se submeterão à substituição tributária de que trata o artigo 313-Y do RICMS/2000 ....".
2. Isso posto, indaga "se o produto, acima identificado, usado exclusivamente no setor de papelaria e de material de escritório, deve, ou não, obedecer à Sistemática da Substituição Tributária aplicável aos materiais para construção civil e congêneres".
3. Enfatizamos que a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres (item 1.A da Decisão Normativa CAT-6/2009).
4. Ressaltamos que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte (item 1.C da Decisão Normativa CAT-6/2009).
5. Desse modo, caso o produto percevejo, classificado na subposição 7317.00 da NBM/SH, arrolado no item 90 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, efetivamente seja usado exclusivamente no setor de papelaria e de material de escritório, tal como consta na indagação da Consulente, isto é, não se caracterize como material de construção e congênere, as indústrias por ela representadas, nas saídas com destino a estabelecimentos revendedores paulistas, não efetuarão a retenção antecipada do ICMS por substituição tributária relativa às saídas internas subseqüentes.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.