Resposta à Consulta nº 507 DE 17/01/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jan 2012
ICMS - Crédito - Importação de bem por arrendamento mercantil - O arrendatário de bem importado do exterior pode se creditar do imposto relativo à importação do bem pela empresa arrendadora, desde que observadas as demais regras pertinentes ao crédito do imposto (artigo 63, VIII e § 5º, do RICMS/2000) - Caso a arrendadora seja pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais, o crédito será lançado à vista de cópia autenticada da guia de recolhimento efetuado por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria - Cabe ao arrendatário contribuinte emitir Nota Fiscal no momento da entrada do bem arrendado em seu estabelecimento (artigo 136, I, "a", do RICMS/2000).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA n° 507, de 17 de Janeiro de 2012
ICMS - Crédito - Importação de bem por arrendamento mercantil - O arrendatário de bem importado do exterior pode se creditar do imposto relativo à importação do bem pela empresa arrendadora, desde que observadas as demais regras pertinentes ao crédito do imposto (artigo 63, VIII e § 5º, do RICMS/2000) - Caso a arrendadora seja pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais, o crédito será lançado à vista de cópia autenticada da guia de recolhimento efetuado por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria - Cabe ao arrendatário contribuinte emitir Nota Fiscal no momento da entrada do bem arrendado em seu estabelecimento (artigo 136, I, "a", do RICMS/2000).
1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 2221-8/00 (Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico), informa que nos termos do contrato social, sua atividade econômica consiste em "‘importação, exportação, bem como a fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico, a fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo, a fabricação de adesivos e selantes, o comércio de fitas adesivas e etiquetas em geral, equipamentos de proteção pessoal individual, materiais de serigrafia e laminados, de materiais de escritório, informática, eletrônica, elétricos e de higiene e limpeza, de produtos promocionais e brindes, de materiais gráficos em geral’".
2. Relata que "adquiriu, através de leasing (...), um equipamento de sistema integrado para fabricação de materiais autoadesivos, conforme contrato e termo de aceitação em anexo (...)".
3. De acordo com "a declaração de importação anexada (...), o desembaraço do equipamento foi realizado mediante o recolhimento do ICMS correspondente à operação (...)".
4. Descreve que "para remessa do equipamento à consulente, o Banco (...) emitiu uma autorização para transporte de bens arrendados (...) na qual consta a seguinte informação:
DECLARAÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO ICMS Declaramos que o Banco (...), conforme resposta à consulta n. 552/89 formalizada pela Associação Brasileira das Empresas de Leasing - ABEL, aprovada em 17 de setembro de 1990 pelo Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, NÃO É CONTRIBUINTE DO ICMS, não estando, desta forma, obrigada a emitir Nota Fiscal. ‘ESTE TERMO DE CIRCULAÇÃO DESTINA-SE EXCLUSIVAMENTE PARA TRANSPORTE’".
5. Expõe que "se viu em dificuldade para contabilização correta da operação, de forma a garantir os créditos de ICMS da operação, tendo em conta que a instituição financeira não encaminhou qualquer documento passível de contabilização".
6. "Averiguando a legislação, apurou-se que o Convênio CONFAZ 04/97, autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder aos arrendatários o crédito de ICMS da operação de aquisição do bem pela empresa arrendadora".
7. Transcreve o artigo 1º do referido Convênio, que determina:
"Cláusula primeira Na operação de arrendamento mercantil, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder ao estabelecimento arrendatário do bem o crédito do imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora.
§ 1° Para fruição deste benefício a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS da unidade federada de localização do arrendatário, através da qual promoverá a aquisição do respectivo bem.
§ 2° A apropriação do crédito far-se-á nos termos da legislação da unidade federada de localização do arrendatário.
§ 3° Na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário."
8. Destaca, em vista do artigo acima transcrito, que "a primeira condição para fruição do crédito é que a empresa arrendadora deve ser inscrita no cadastro de contribuintes na Unidade Federada de localização do arrendatário".
9. "A seu turno, a legislação do Estado de São Paulo - art. 63, VIII, parágrafo 5º, do Decreto nº 45.490/00 - RICMS/SP - estabelece que o arrendatário pode usufruir o crédito do ICMS, por meio de via adicional ou cópia autenticada da 1ª via da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pela empresa arrendadora, onde deverão contar os dados do arrendatário e observadas as regras relativas ao crédito do imposto referente a bem do ativo permanente".
10. "Contatou o Banco (...) indagando a respeito da necessidade de nota fiscal para aproveitamento dos créditos de ICMS, e recebeu como resposta, simplesmente, ‘O BANCO (...) NÃO EMITE NF’ (...), bem como também não forneceu via adicional, ou cópia autenticada, da nota fiscal de aquisição do equipamento com os dados exigidos pela legislação".
11. Afirma que "consultando o CNPJ do Banco (...), junto ao Cadastro SINTEGRA/ICMS do Estado de São Paulo, consta: SITUAÇÃO CADASTRAL VIGENTE: NÃO HABILITADO - baixado. Da mesma consulta de cadastro consta: ‘A situação cadastral NÃO-HABILITADO no cadastro do Sintegra refere-se à empresa que possuía Inscrição Estadual como contribuinte do ICMS, mas atualmente NÃO está mais apta a realizar operações como contribuinte do ICMS. Porém, caso possua CNPJ Ativo (...) poderá ser destinatária de mercadorias, bens e serviços como consumidora final. A inscrição estadual NÃO HABILITADA não deve constar em documentos fiscais que acobertem operações de ICMS’".
12. Em seu entendimento "a solução da Consulta nº 552/89, proferida pela Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, o procedimento adotado pelo Banco (...) a partir desta solução de consulta, e as exigências vigentes na legislação em vigor (art. 63, VIII, parágrafo 5º, do Decreto nº 45.490/00 - RICMS/SP) estão na prática impedindo o exercício de direito pela consulente, qual seja, do aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição do equipamento em questão".
13. Ante o exposto, faz o seguinte questionamento: "qual deve ser o procedimento de contabilização a ser seguido pela consulente para aproveitamento do crédito de ICMS referente à aquisição do equipamento de sistema integrado para fabricação de materiais autoadesivos, realizado junto ao Banco (...)?".
14. Inicialmente, esclarecemos que a correção dos valores recolhidos pela empresa arrendadora não foi objeto de análise.
15. Prosseguindo, o direito de crédito do imposto pelo arrendatário relativo à aquisição de bem por empresa arrendadora está previsto no inciso VIII e § 5º do art. 63 do RICMS/2000, conforme mencionado pela própria Consulente, que assim estabelecem:
"Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização: (...)
VIII - do valor do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pela empresa arrendadora, por ocasião da entrada no estabelecimento de bem objeto de arrendamento mercantil, observadas às regras pertinentes ao crédito, inclusive sobre vedação e estorno, contidas neste regulamento, e o disposto no § 5º.
(...)
§ 5° - O crédito do imposto de que trata o inciso VIII será lançado à vista de via adicional ou de cópia autenticada da primeira via da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pelo arrendador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário, observadas as regras pertinentes ao crédito do imposto relativo a bem do ativo permanente."
16. Logo, desde que a Consulente utilize o bem ora analisado na produção ou comercialização de mercadorias tributadas pelo ICMS e que obedeça às demais normas da legislação tributária estadual relativas à matéria, ela tem direito ao crédito do imposto relativo à sua importação recolhido pela empresa arrendadora.
17. Por força do disposto no § 5º do art. 63 do RICMS/2000, o contribuinte arrendatário lançará o crédito à vista de cópia autenticada da guia de recolhimento efetuado por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria. Neste caso, também caberá ao arrendatário contribuinte emitir Nota Fiscal no momento da entrada do bem arrendado em seu estabelecimento (artigo 136, I, "a", do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.