Resposta à Consulta nº 507 DE 27/10/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 out 2010

ICMS – Substituição tributária (materiais de construção e congêneres, relacionados, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000) – Aplicabilidade dessa sistemática nas saídas de produtos destinados a obras no setor agropecuário, como, por exemplo, construção e conserto de cercas, promovidas por fabricantes com destino a estabelecimentos revendedores paulistas.

ICMS – Substituição tributária (materiais de construção e congêneres, relacionados, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000) – Aplicabilidade dessa sistemática nas saídas de produtos destinados a obras no setor agropecuário, como, por exemplo, construção e conserto de cercas, promovidas por fabricantes com destino a estabelecimentos revendedores paulistas.

1. A Consulente, sindicato nacional representante da categoria econômica da indústria de trefilação e de laminação de metais ferrosos, expõe que:

1.1. alguns produtos fabricados por indústrias, suas associadas, são concebidos para aplicação no setor agropecuário, como ocorre com as seguintes mercadorias e suas respectivas NBM/SH: a) Arame ovalado, 7217.20.90; b) Arame para cerca elétrica, 7217.20.90; c) Arame farpado, 7313.00.00; d) Distanciador ou balancim, 7313.00.00; e) Cordoalha para currais, 7313.00.00; f) Grampos para cercas, 7317.00.20;

1.2. tais produtos possuem características técnicas que remetem a sua aplicação diretamente ao setor agropecuário; são concebidos para aplicação no setor do agronegócio;

1.3. este órgão consultivo (na resposta à consulta n° 429/2009) frisou que "se determinado produto for usado apenas excepcional e esporadicamente na construção civil, as suas saídas internas com destino a estabelecimento de contribuinte não se submeterão à substituição tributária de que trata o artigo 313-Y do RICMS/2000 ....".

2. Isso posto, indaga "se os produtos, acima identificados, todos usados exclusivamente no setor agropecuário, devem, ou não, obedecer à Sistemática da Substituição Tributária aplicável aos materiais para construção civil e congêneres".

3. Preliminarmente, reproduzimos os itens 80, 85 e 90 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, por conterem as classificações fiscais citadas pela Consulente:

"80 - outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados, 7217.20.90";

"85 - arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas, 7313.00.00";

"90 - tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre, 7317.00".

4. Enfatizamos que a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento revendedor localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres (item 1.A da Decisão Normativa CAT-6/2009).

5. Concluímos que deve ser efetuada a retenção antecipada do ICMS por substituição tributária nas saídas, promovidas por fabricantes com destino a estabelecimentos revendedores paulistas, de produtos relacionados, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, destinados a obras no setor agropecuário, como, por exemplo, construção e conserto de cercas.

5.1. Caso o fabricante venda o produto diretamente a produtor rural paulista, há unicamente a operação própria, não havendo, portanto, que se falar em retenção antecipada do ICMS por substituição tributária em relação às saídas internas subsequentes.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.