Resposta à Consulta nº 5064 DE 18/05/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016

ICMS – Substituição tributária - Operações com Materiais de Construção e Congêneres I – A substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 (Materiais de construção e congêneres) é aplicável às operações com destino a estabelecimento paulista da mercadoria denominada "caixa de hidrômetro, de plástico", classificada no código 3925.90.90 da NBM/SH, por estar arrolada, tanto por sua descrição (“artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições”) como por sua classificação na NBM/SH, no § 1º do referido artigo, e por ter, dentre suas finalidades, o uso em obras de construção civil.

Ementa

ICMS – Substituição tributária - Operações com Materiais de Construção e Congêneres

I – A substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 (Materiais de construção e congêneres) é aplicável às operações com destino a estabelecimento paulista da mercadoria denominada "caixa de hidrômetro, de plástico", classificada no código 3925.90.90 da NBM/SH, por estar arrolada, tanto por sua descrição (“artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições”) como por sua classificação na NBM/SH, no § 1º do referido artigo, e por ter, dentre suas finalidades, o uso em obras de construção civil.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS é a “fabricação de artefatos de material plástico para outros usos” (22.29-3/99), possui a atividade secundária “fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção” (22.23-4/00), relata que fabrica “caixa de hidrômetro de plástico” classificada na posição 39.25.90.90 da NBM/SH.

2. Informa que o referido produto não consta na relação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000.

3. Por fim, indaga sobre o enquadramento do produto plástico “caixa de hidrômetro” classificado na posição 3925.90.90 da NBM/SH no regime de substituição tributária.

Interpretação

4. Preliminarmente, destacamos que o entendimento sobre a aplicação do disposto no artigo 313-Y do RICMS/2000 está consolidado nos termos da Decisão Normativa CAT-06, de 09/04/2009, cujo trecho reproduzimos a seguir:

“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.”

5. Por oportuno, lembramos que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: “construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.”

6. Reproduzimos, a seguir, o item 12 do artigo 313-Y do RICMS/2000:

“Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

12 - artefatos para apetrechamento[1] de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, telhas, cumeeiras, caixas d’água, portas, janelas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, 3925.10.00 ou 3925.90.00;

(...)”

7. Cabe observar que a redação do item 12, acima transcrito, foi dada pelo Decreto 53.511/2008 (efeitos a partir de 1º de março de 2009), portanto, foi utilizado o código 3925.90.00 da NBM/SH, então vigente. Atualmente, os códigos da posição 3925 da NBM/SH são os seguintes:

39.25 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições.
3925.10.00 - Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l
3925.20.00 - Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras
3925.30.00 - Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes
3925.90.10 De poliestireno expandido (EPS)
3925.90.90 Outros

8. Todavia, o artigo 606 do RICMS/2000 dispõe que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”.

9. Portanto, tendo em vista que o produto descrito pela Consulente (“caixa de hidrômetro, de plástico”) encontra-se arrolado no item 12 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, tanto por sua descrição (“artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições”) como por sua classificação atual na NBM/SH (3925.90.90), e têm dentre suas finalidades o uso em obras de construção civil, aplica-se às operações com referida mercadoria o regime da substituição tributária.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.