Resposta à Consulta nº 5062 DE 18/05/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016

ICMS – Substituição tributária – Venda de produtos destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado, remetidos por contribuinte de outro Estado a contribuinte deste Estado – Protocolo ICMS-19/1985 (operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada) – Diferencial de alíquota. I.O substituto tributário estabelecido em outro Estado, enquanto não tiver efetivada sua inscrição estadual neste Estado de São Paulo, deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimentos Especiais – GNRE, com a utilização do código 10009-9 (ICMS substituição tributária por operação). II.Uma via da GNRE deve acompanhar o transporte da mercadoria, e deve ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, com os dados do substituto tributário. No campo “Informações Complementares” da referida guia deve constar o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento. III.Na Nota Fiscal correspondente emitida pelo substituto tributário devem ser informados o valor da base de cálculo e o do imposto retido (artigo 273, § 5º, do RICMS/2000).

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Venda de produtos destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado, remetidos por contribuinte de outro Estado a contribuinte deste Estado – Protocolo ICMS-19/1985 (operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada) – Diferencial de alíquota.

I.O substituto tributário estabelecido em outro Estado, enquanto não tiver efetivada sua inscrição estadual neste Estado de São Paulo, deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimentos Especiais – GNRE, com a utilização do código 10009-9 (ICMS substituição tributária por operação).

II.Uma via da GNRE deve acompanhar o transporte da mercadoria, e deve ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, com os dados do substituto tributário. No campo “Informações Complementares” da referida guia deve constar o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.

III.Na Nota Fiscal correspondente emitida pelo substituto tributário devem ser informados o valor da base de cálculo e o do imposto retido (artigo 273, § 5º, do RICMS/2000).

Relato

1.A Consulente, estabelecimento filial localizado no Estado de Goiás, cujo estabelecimento matriz está localizado neste Estado de São Paulo, com CNAE principal correspondente a “comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico”, expõe vender mercadorias listadas no Protocolo ICM-19/1985 (que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada), destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado a contribuinte deste Estado.

2.Informa ser substituto tributário em relação ao diferencial de alíquota devido nessas operações e indaga:

2.1.“Devo destacar o valor deste imposto de diferencial de alíquota na minha nota de venda, e se afirmativo em que campo devo preencher esse valor?”

2.2.“Recolho a guia de ICMS da referida diferença de alíquota em GNRE com o código 100099 (Substituição Tributário Por Operação) ou em guia e código específico do Estado de São Paulo? (Se possível poderiam me indicar qual guia e código que devo utilizar?)”

Interpretação

3.Inicialmente, observamos que, em razão de não ser objeto da dúvida exposta na consulta e pela falta de informações, não nos manifestaremos sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICM-19/1985 e no artigo 313-M do RICMS/2000 nas operações com os produtos comercializados pela Consulente, de forma que a presente resposta partirá do pressuposto de que as operações objeto da consulta estão, de fato, sujeitas ao referido regime e que a mercadoria comercializada está arrolada no Protocolo e no artigo 313-M do RICMS/2000.

4.Isso posto, informamos que, nas operações interestaduais realizadas por contribuinte de outras Unidades Federativas com as mercadorias a que se referem os correspondentes acordos de substituição tributária (convênios ou protocolos), ao remetente fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição.

5.Ainda, tendo em vista que o contribuinte estabelecido em outro Estado, quando, na condição de responsável, efetua retenção do imposto em favor deste Estado de São Paulo, deve observar a disciplina estabelecida por este Estado (destino da mercadoria).

6.Em resposta à primeira indagação da Consulente, informamos que o artigo 273 do RICMS/2000 estabelece as regras a serem seguidas pelo substituto tributário no tocante ao preenchimento da Nota Fiscal correspondente e, notadamente, seu § 5º prevê:

“Artigo 273 [...]

§ 5º - O sujeito passivo por substituição deverá discriminar no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido.”

7.No que se refere à segunda indagação da Consulente, esclarecemos, que esta Secretaria da Fazenda providenciará a inscrição deste contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, e fará a divulgação de disciplina por ela estabelecida para cumprimento das obrigações relacionadas com a sujeição passiva por substituição (conforme prevê o artigo 261 e o artigo 262 do RICMS/2000).

8.Informamos que a Portaria CAT-92/1998 (que dispõe sobre a implantação e uniformização de procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado), em seu artigo 19, assim determina:

“Artigo 19 - Em relação à inscrição inicial de contribuinte considerado sujeito passivo por substituição estabelecido fora do território paulista que efetue retenção do imposto em favor deste Estado, o interessado deverá, além de observar o disposto no Capítulo II, encaminhar ao Posto Fiscal da Capital (PFC-11 Tatuapé), situado na Rua Francisco Marengo, 1932 - Tatuapé - São Paulo/SP - CEP 03313-001, os seguintes documentos: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pela Portaria CAT-04/15, de 16-01-2015; DOE 17-01-2015; Em vigor em 19-01-2015)

I - cópia do protocolo de envio do formulário eletrônico previsto no § 1º do artigo 2º deste Anexo;

II - cópia autenticada do ato constitutivo da sociedade devidamente atualizado;

III - cópia autenticada da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria, quando se tratar de sociedade por ações;

IV - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de sua localização;

V - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do ministério da Fazenda - CNPJ, do documento de identidade (RG) e de comprovante de domicílio dos sócios ou acionistas com mais de 5% (cinco por cento) do capital social, dos administradores, gestores e representantes legais;

VI - procuração outorgada à pessoa responsável pelo procedimento de inscrição;

VII - certidão negativa de tributos estaduais em nome do contribuinte, emitida pelos órgãos competentes do Estado de sua localização e deste Estado;

VIII - cópia de documentos que comprovem o registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica, caso exigido;

IX - cópia das declarações de Imposto de Renda dos 3 (três) últimos exercícios:

a) do contribuinte;

b) dos sócios ou acionistas com mais de 5% (cinco por cento) do capital social;

b) dos representantes legais;

X - cópia dos balanços patrimoniais do contribuinte dos 3 (três) últimos exercícios.

Parágrafo único - O número de inscrição atribuído ao contribuinte sujeito passivo por substituição será aposto em todo documento dirigido a este Estado.”

9.Dessa forma, conclui-se que o estabelecimento filial da Consulente, estabelecido em Goiás, deve providenciar a inscrição estadual de substituto tributário no Cadastro de Contribuintes deste Estado de São Paulo, conforme o procedimento acima transcrito.

10.Enquanto não for efetivada a inscrição estadual, o sujeito passivo por substituição estabelecido em outro Estado deve efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimentos Especiais (GNRE), conforme prevê o artigo 262, § 3º, do RICMS/2000, com a utilização do código de recolhimento 10009-9 - ICMS substituição tributária por operação (artigo 88, § 1º, inciso II, alínea “m”, do Convênio SINIEF 06/1989, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 06/2001) -, devendo, neste caso, uma via da GNRE acompanhar o transporte da mercadoria (frise-se que deve ser emitida uma GNRE distinta para cada destinatário), e, no campo “Informações Complementares” da referida guia, deve constar o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.