Resposta à Consulta nº 506 DE 08/10/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 out 2010

ICMS – Combustível de aviação que contém 50% (cinqüenta por cento) de bioquerosene – Tendo em vista não se caracterizar como querosene de aviação, nos termos do Regulamento Técnico ANP nº 6/2009, parte integrante da Resolução ANP nº 37/2009, não se aplica o diferimento previsto no artigo 421 do RICMS/2000 à situação sob análise.

ICMS – Combustível de aviação que contém 50% (cinqüenta por cento) de bioquerosene – Tendo em vista não se caracterizar como querosene de aviação, nos termos do Regulamento Técnico ANP nº 6/2009, parte integrante da Resolução ANP nº 37/2009, não se aplica o diferimento previsto no artigo 421 do RICMS/2000 à situação sob análise.

1. A Consulente expõe que:

1.1. "tem por objeto a distribuição e o comércio de derivados de petróleo e seus correlatos, de outros combustíveis, lubrificantes e aditivos derivados ou não de petróleo destinados exclusivamente ao uso em aeronaves, devidamente autorizada a operar pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), órgão que coordena e controla a distribuição desses produtos";

1.2. "adquire querosene de aviação (QAV) de fornecedores localizados no país e eventualmente de fornecedores estrangeiros";

1.3. atualmente "promove a aquisição do querosene de aviação (QAV) diretamente da refinaria do Petróleo Brasileiro S.A. localizada no Estado do Rio de Janeiro";

1.4. tendo em vista a existência de projeto de uma empresa de transporte aéreo com a Consulente e mais duas empresas para a realização de vôo experimental em aeronave utilizando combustível de aviação, contendo 50% de bioquerosene, produzido nos Estados Unidos a partir de pinhão manso, "será a responsável pela importação do produto de 6.7 toneladas para teste e 1.3 kg de amostra";

1.5. tal procedimento de importação foi autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.

2. Entende a Consulente, considerando o seu objeto social e os termos dos artigos 421 e 412 do RICMS/2000, que faz jus ao diferimento do recolhimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída do querosene de aviação por ela importado do seu estabelecimento com destino à empresa de transporte aéreo.

3. Assim, indaga:

‘"(i) a operação de importação do querosene de aviação pela Consulente está abrangida pelo diferimento do ICMS até o momento em que ocorrer a sua saída à empresa (...). Ou seja, a Consulente foi expressamente relacionada como uma das beneficiárias do diferimento do ICMS em questão, fazendo jus, por conseguinte, ao referido benefício quando do desembaraço aduaneiro, nos termos do artigo 421 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo ("RICMS/SP") aprovado pelo Decreto 45.490 de 30.11.2000?

(ii) poderá recolher o ICMS-ST nas operações subseqüentes até o consumo final, nas vendas que efetuar a consumidores ou revendedores, ou seja, a partir da primeira saída após a entrada da mercadoria no país (importação)?

(iii) a operação de importação do querosene de aviação pela Consulente estará obrigada ao recolhimento do ICMS-ST no momento do desembaraço aduaneiro, ou seja, na ocasião do pagamento do imposto relativo à importação?

(iv) na hipótese das respostas aos itens (i) e (ii) serem negativas, haveria alguma forma da Consulente se creditar do ICMS recolhido, no caso de remessa de querosene de aviação para outros Estados?"

4. Preliminarmente, esclarecemos que a presente resposta se limitará ao caso concreto apresentado e que terá como pressuposto que a empresa aérea, adquirente do combustível de aviação, é estabelecida neste Estado.

5. Por oportuno, transcrevemos, de forma parcial, o Ofício n° 163/2010/SBQ-ANP, assinado pela Superintendente de Biocombustíveis e de Qualidade de Produtos da ANP:

"Ofício n° 163/2010/SBQ-ANP

(...)

Assunto: Solicitação de autorização de importação de querosene de aviação contendo em sua composição bioquerosene produzido a partir de pinhão-manso, para teste em vôo experimental da empresa (...).

(...)

1. Recebemos, em 04/06/2010, fax informando a esta ANP sobre a existência de projeto da empresa (...), em parceria com a (...), para a realização de vôo experimental em aeronave utilizando combustível de aviação, contendo 50% de bioquerosene. O referido combustível renovável fora produzido pela empresa (...) nos Estados Unidos a partir de pinhão manso.

2. A (...), responsável pela logística de fornecimento, encaminhou solicitação de autorização para a importação de 6,7 toneladas do produto teste e 1,3 kg de amostra do mesmo, acompanhados dos respectivos: Certificado de Análise e Ficha de Segurança do produto.

3. Diante do exposto, autorizaremos a importação dos volumes citados. Contudo, ressalta-se que a empresa deverá atender às exigências previstas na Portaria ANP n° 311/2001, que estabelece os procedimentos de controle de qualidade na importação de petróleo, seus derivados, álcool etílico combustível, biodiesel e misturas óleo diesel/biodiesel.

4. Ressalta-se ainda que esta autorização não constitui, em quaisquer circunstâncias, endosso, certificação, registro ou aprovação por parte da ANP para o uso desse produto em vôos de aeronaves, como também não dispensa quaisquer documentos exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.

(...)"

6. Conquanto se trate de mercadoria importada mediante autorização da ANP para utilização na "realização de vôo experimental de aeronave", observamos que em nenhum momento dessa autorização a ANP reconhece a mercadoria como sendo querosene de aviação, remetendo a Consulente unicamente para a Portaria ANP n° 311/2001 que não trata especificamente de querosene de aviação, não obstante existir normativo específico para esse produto, qual seja, a Resolução ANP n° 37, de 1°/12/2009. Além disso, a autorização é assinada pela Superintendente de Biocombustíveis.

7. Por sua vez, a citada Resolução ANP n° 37/2009, estabelece "a especificação do querosene de aviação, destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves, comercializado por produtores, importadores, distribuidores e revendedores, em todo o território nacional, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP n° 6/2009, parte integrante desta Resolução".

8. Nos termos do Regulamento Técnico ANP n° 6/2009, item 2. Composição "o querosene de aviação deve ser constituído exclusivamente de hidrocarbonetos derivados das seguintes fontes convencionais: petróleo, condensados líquidos de gás natural, óleo pesado, óleo de xisto e aditivos relacionados na Tabela I do Regulamento Técnico", sendo que na observação "(1)" consta que "o produtor, importador, distribuidor e revendedor de querosene de aviação deverão assegurar que durante o transporte do produto não ocorrerá contaminação com biodiesel ou produtos contendo biodiesel".

9. Constatamos, portanto, com base no exposto, que a mercadoria objeto da presente consulta não se caracteriza como querosene de aviação, tratando-se de produto diverso.

10. Desse modo, não se aplica o diferimento previsto no artigo 421do RICMS/2000 à situação sob análise, pois, repetimos, o combustível de aviação em evidência não se caracteriza como querosene de aviação.

11. Consideramos respondida a primeira questão apresentada, restando prejudicadas as demais, em razão da venda do combustível importado para empresa aérea paulista (vide item 4), consumidora final do combustível, conforme relato.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.