Resposta à Consulta nº 5055 DE 23/04/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016
ICMS - Crédito - Ativo imobilizado - Momento da apropriação. I – O crédito do valor do ICMS referente à entrada de bens destinados a integrar o ativo permanente deve ter sua primeira fração lançada a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias. II – O lançamento do crédito deve ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos.
Ementa
ICMS - Crédito - Ativo imobilizado - Momento da apropriação.
I – O crédito do valor do ICMS referente à entrada de bens destinados a integrar o ativo permanente deve ter sua primeira fração lançada a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias.
II – O lançamento do crédito deve ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal é a prática de “atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural” (CNAE 09.10-6/00), informa que realizou recentemente a importação de máquinas e equipamentos “de múltipla funcionalidade”, isto é, que serão empregados em atividades diversas, sujeitas ou não à incidência do ICMS.
2. Aduz que realizou a importação dessas máquinas e equipamentos ainda em fase pré-operacional, mas que já deu início à fase operacional da empresa.
3. Acrescenta, ainda, que parte das saídas das mercadorias que realiza não se dá em caráter definitivo e, por isso, não está sujeita à incidência do ICMS. Destaca, nesse sentido, a prática de operações como “remessa para conserto, remessa para industrialização por encomenda, remessa para teste com retorno, entre outros”.
4. Diante disso, indaga, ao final, o seguinte:
“1. Em relação à entrada de ativos permanentes no estabelecimento da CONSULENTE anteriormente à sua fase operacional, poderão ser apropriados e compensados os avos (1/48) referentes aos meses transcorridos entre a data da aquisição e a data da primeira saída tributada pelo ICMS?
2. Tendo em vista que não houve nenhuma apropriação desses créditos até a presente data, a apropriação se dará de forma extemporânea? Deverá ser feito algum pedido ao Fisco no sentido de autorizar a compensação desses créditos?
3. Há alguma previsão legal para que as aquisições ocorridas em meses anteriores sejam consolidadas para o cálculo do coeficiente de creditamento? Como se procederia esse lançamento do livro CIAP?
4. Haveria alguma restrição legal para a tomada do crédito extemporâneo de forma integral e diretamente no LRA (Livro Registro de Apuração) do ICMS?
5. Por não representarem saídas definitivas do estabelecimento e estarem amparadas pela não tributação do ICMS, os valores referentes às saídas temporárias, tais como: remessa para conserto e remessa para industrialização por encomenda, devem ser excluídos do ‘Total de Saídas’ para a formação do cálculo do coeficiente de creditamento?”
Interpretação
5. Esclarecemos, com base nos artigos 20 da Lei Complementar nº 87/96 e suas alterações e 61, § 10 do RICMS/2000, que:
5.1. Nas aquisições de bens que, após instalados e integrados ao ativo imobilizado da Consulente, darão início à produção de mercadorias com saídas tributadas, o direito ao crédito do valor do ICMS referente aos bens dar-se-á a partir do momento em que eles entrarem efetivamente em operação.
5.2. O início da apropriação do crédito do valor do ICMS, à razão de 1/48 avos ao mês, relativo aos bens em questão, dar-se-á a partir do momento em que os bens iniciarem a produção de mercadorias no estabelecimento, devendo ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos.
6. Em resposta à segunda indagação formulada, esclarecemos que o creditamento realizado na forma acima mencionada não se caracterizará como extemporâneo e não necessita de que seja realizado pedido específico de compensação.
7. No que diz respeito às saídas provisórias de bens, que não transferem sua titularidade ao destinatário, a permissão de sua não inclusão no cálculo dos valores das saídas, no Controle de Crédito do Ativo Permanente – CIAP, se encontra prevista no artigo 6º da Portaria CAT-25, de 02-04-2001, nos seguintes termos:
“Artigo 6º - Para fins de apuração dos valores das operações de saída previstos no inciso V do artigo 4º e no inciso VI do artigo 5º devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem titularidade devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto e para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial”.
8. No tocante às demais questões atinentes à disciplina da apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente, é premissa da presente resposta a leitura da Decisão Normativa CAT-01/2001 (especialmente no subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do ativo imobilizado e item VI, que trata de crédito extemporâneo) e da Decisão Normativa CAT-2/2000 (onde estão delineados os aspectos conceituais da dicção ativo permanente).
9. Deve ser observado também o disposto nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000, bem como as disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003, sendo relevante atentar-se para as seguintes disposições, sem prejuízo das demais contidas na citada regulamentação:
9.1. Para efeito do lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da Portaria CAT-41/2003.
9.2. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT-25/2001.
9.3. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000).
9.4. O direito ao crédito do imposto, para efeito de compensação com o débito do imposto, está condicionado à idoneidade da documentação fiscal (artigo 23 da Lei Complementar 87/1996).
9.5. É vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico (DFE), nos termos do item 2 do § 4º do artigo 61 do RICMS/2000.
10. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas a indagações formuladas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.